Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 08008780620184058302.
AUTOR: NAJARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA - SE4099 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA - SE7095
REU: JULIO CESAR SILVA, SOLUTECH CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006252-82.2022.4.05.8500
Trata-se de ação proposta por NAJARA SILVA DOS SANTOS em face de JULIO CESAR SILVA, SOLUTECH CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reparação por vícios de construção no imóvel adquirido, bem como indenização por danos materiais e morais, cumulada com resolução contratual. Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: A Autora, no intuito de realizar o sonho da aquisição da casa própria, em 09 de outubro de 2020, firmou com os Primeiros Requeridos - JULIO CESAR SILVA e SOLUTECH CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS - Contrato para Elaboração de projetos e Acompanhamento Técnico de Execução de Obra, conforme documento anexo. O objeto do referido instrumento consistia na elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, bem como a documentação técnica de financiamento bancário e proceder com o acompanhamento técnico de execução da obra de uma residência unifamiliar. Para concretização da obra, fazia-se necessária a aquisição de terreno por parte da Requerente, o que foi realizado através do Contrato de Venda de Terreno, mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, do Programa Verde e Amarela, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente a um lote de terreno próprio, baldio, sob o n.º 123-D, Quadra "Q", no Loteamento Guajará, em Nossa Senhora do Socorro/SE, no valor total de R$ 129.000,00 (CENTO E VINTE E NOVE MIL REAIS), a ser pago da seguinte forma: a) Financiamento: R$ 90.303,18; b) Recursos próprios aplicados/a aplicar na obra: R$ 29.273,82; c) Recurso da conta vinculada do FGTS: R$ 848,00 d) Desconto concedido pelo FGTS/União: R$ 17.775,00; Segundo disposição contratual, o prazo para finalização e entrega da obra estava previsto para 06 (seis) meses, contados após contratação de financiamento junto ao agente bancário, o que ocorreu no dia 26 de janeiro de 2021. Apesar de a data prevista para a entrega do imóvel ser em 26 de julho de 2021, somente em meados de fevereiro de 2022 a Autora recebeu as chaves do imóvel. Logo de início, a Requerente percebeu que o imóvel não estava conforme prometido pelo Primeiro Requerido. Restou acertado entre as partes que, na área do terreno não construída, como o orçamento não comportava toda a sua pavimentação de concreto, seria feito uma passagem com placas de cimento do portão de entrada até a porta da residência e a área restante seria coberta com brita, mas nada disso foi feito. Ou seja, toda a área não construída permanece no barro. Também restou combinado que o portão de entrada seria do tipo fechado, mas foi entregue um portão do tipo vazado, e que ainda foi mal instalado. Além disso, o banheiro foi entregue sem funcionar, sendo que, somente após muita reclamação por parte da Autora, o Primeiro Requerido providenciou o conserto, mas ainda assim deixou o registro folgado. Em que pese esses problemas, a Autora, por pura necessidade, foi morar na casa, haja vista que não mais tinha condições de pagar aluguel. Ocorre que, com o início da temporada chuvosa, passaram a surgir diversos problemas no imóvel. Tais como: 1. Infiltração na lateral da casa, com o acúmulo de água da chuva, pois não há local para escoamento; 2. O banheiro não tem queda d' água e, consequentemente, a água escoa para o segundo quarto; 3. Muro lateral rachando e caindo; 4. Há rachaduras em quase todas as paredes da casa. Excelência, em um determinado dia, ao acordar, a Requerente se deparou com um grande volume de água entrando pela porta do fundo, causando alagamento no imóvel. Além disso, constou-se ainda que as janelas foram mal instaladas, sendo, inclusive, a do quarto foi instalada na posição errada.
Diante do exposto, restam caracterizadas inúmeras falhas construtivas no imóvel objeto da presente demanda, além de incompatibilidades com o projeto incialmente apresentado. Ao entrar em contato com o Primeiro Requerido para relatar todos esses problemas, ele orientou a Autora a acionar o seguro da obra do agente financiador (CEF). No entanto, ao entrar em contato com a terceira Requerida, foi informada que o seguro acobertaria apenas catástrofes, mas não teria cobertura para vícios de construção. Em vista disso, à Demandante não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para buscar a mais completa e adequada tutela de seus direitos. Eis, em breves linhas, os fatos que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: f.1 - DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS PROMOVAM O CONSERTO DOS DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL, colocando-o em condições de uso e de acordo com o manual descritivo (a ser juntado aos autos pelo Requerido), sob pena de dissolução dos contratos de construção e de financiamento, com a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II, do CDC); f.2 - CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS), referente ao período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, gasto com aluguel,, em razão do exposto no tópico II.IV; f.3 - - CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), por se tratar de quantia justa, razoável e proporcional, se considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta documentos. O feito é inicialmente proposto perante o Juizado Especial Federal/5ª Vara desta Seção que, em face do valor atribuído à causa, declara a incompetência para conhecer, processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa a uma das Varas Comuns sediadas em Aracaju, id. 78968614. Recebidos os autos nesta 2ª Vara, é determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF e da competência desta Justiça Federal para o processamento da demanda, id. 82032887. Em resposta, a autora anui expressamente com a exclusão da empresa pública federal do polo passivo, reconhece que a CEF atua apenas como agente financeiro e concorda com a remessa do feito à Justiça Estadual, por não mais subsistir ente federal na lide, id. 85040419. 2. Fundamentação. Da análise dos autos, não se evidencia a presença de relação jurídica que possa justificar a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. Nesses termos, e à luz do contrato de financiamento, id. 3626861, tem-se que a CEF atua apenas como mero agente financeiro, ao disponibilizar à contratante a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não respondendo pelo cronograma de entrega do imóvel, vez que não participa da escolha da construtora, tampouco do projeto de construção. Sua responsabilidade, portanto, diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, limitando-se à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. Nesse sentido, inclusive, é clara a "Cláusula 3.6" do contrato firmado entre as partes, id. 3626861, ao dispor que: [...] 3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra. [...] A 2ª Turma do eg. TRF5 pacificou o entendimento, no sentido de "a Caixa não ser a responsável tanto em relação a vícios de construção quanto pelo atraso nas obras das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, sendo certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal. Porém, tal fiscalização restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido", (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022). Tal entendimento também está em consonância com a orientação jurisprudencial do col. STJ: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 897.045, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da decisão: 09/10/2012, DJE 15/04/2013). Lado outro, o simples fato de o contrato ter sido firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela não atrai a legitimidade passiva da CEF, uma vez que não é a única instituição financeira habilitada a conceder empréstimos vinculados ao programa, consoante se extrai do art. 6º-B, § 2º, da Lei n. 11.977/2009. Demais disso, o contrato juntado aos autos não aponta a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), noticiando, apenas, o uso de recursos do FGTS, id. 3626861, o que igualmente afasta a pertinência subjetiva da CEF para integrar o pólo passivo da demanda. Como se não bastasse, intimada a se manifestar, a própria autora anui expressamente com a exclusão da empresa pública federal do polo passivo, reconhecendo que a CEF atua unicamente como agente financeiro, id. 85040419. Assim, não tem a instituição financeira legitimidade para responder pela suposta inércia da obra referente ao imóvel objeto dos autos, e pelos danos morais e materiais supostamente causados à demandante. No que concerne aos requeridos/JULIO CESAR SILVA e SOLUTECH CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS, embora remanesçam como partes no presente feito, este Juízo não detém competência para julgar a demanda, a teor do disposto no art. 109 da CF/1988. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, excluindo-a do feito, e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente entre a autora e os requeridos/JULIO CESAR SILVA e SOLUTECH CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS, declinando da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual sediadas em Nossa Senhora do Socorro/SE. Intime-se a demandante e, considerando que esta anui expressamente com a exclusão da CEF do polo passivo e com a remessa dos autos à Justiça Estadual, id. 85040419, depois de cientificada, a Secretaria da Vara deve proceder ao encaminhamento da íntegra do feito para distribuição a uma das Varas da |Justiça Estadual sediadas em Nossa Senhora do Socorro/SE, independentemente do transcurso do prazo recursal. Por fim, arquivem-se as peças digitais destes autos. Aracaju/SE, datado e assinado eletronicamente conforme rodapé deste documento. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.