Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022922-23.2025.4.05.8200
Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS em face da UNIÃO FEDERAL. A autora promove a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração imputado pela Polícia Rodoviária Federal. A parte autora busca a anulação da autuação, a desconstituição da multa e dos pontos na carteira de habilitação, além de restituição de danos materiais e compensação por danos morais. Narra que, em 29/05/2025, teve o seu veículo retido de forma arbitrária sob o argumento de que o licenciamento estava vencido. Nesse sentido, argumenta que o licenciamento referente ao ano de 2023 já estava pago desde 14/03/2023, bem como que a taxa do ano de 2024 também se encontrava quitada. Aduz que apresentou os referidos comprovantes de pagamento no momento da abordagem (id. 79843826). Ao final, requer a condenação da União à restituição do valor de R$ 453,50, correspondente aos gastos com reboque e diárias de pátio, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O Juizado Especial Federal declinou da competência para julgar a causa, sob o fundamento de que a anulação de ato administrativo federal refoge à alçada dos juizados (id. 80043936). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a conversão do feito para o rito comum. Citada, a União apresentou contestação (id.114492080), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, a defesa sustenta que o documento de licenciamento de 2024 não foi emitido pelo órgão de trânsito em virtude de uma pendência de transferência de propriedade que impedia a renovação sistêmica. Assim, defendeu a legalidade da atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, juntando vasta prova documental. Intimada, a autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial. Insistiu na tese de que a mera quitação do boleto atestava a regularidade do veículo, configurando ato ilícito a retenção levada a cabo pela fiscalização (id. 121665779). Instada a sanar pendências documentais e a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora optou por realizar o recolhimento das custas iniciais do processo, pugnando pelo prosseguimento regular da demanda (id's. 153043007 - 153043008). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Converta-se ao fluxo/rito comum. As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão porque o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Da legalidade do ato administrativo e ausência de responsabilidade civil De início, cumpre destacar que os atos administrativos praticados pelos agentes estatais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Trata-se de atributo inerente à Administração Pública, que só pode ser afastado mediante prova robusta e irrefutável de ilegalidade ou abuso de poder. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 230, V, que conduzir veículo não registrado ou não devidamente licenciado configura infração de natureza gravíssima. A penalidade culmina em multa e sujeita o infrator à medida administrativa de remoção do bem. Por sua vez, a jurisprudência pátria e as normas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito consolidam que o pagamento das guias financeiras não se confunde com a emissão do documento. O veículo só é considerado licenciado quando o órgão de trânsito emite o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), físico ou digital. No caso dos autos, a parte autora busca a anulação da autuação sob o fundamento de que portava os comprovantes de pagamento das taxas no momento da abordagem. Acredita que a quitação financeira do tributo e dos encargos substitui a chancela documental da regularidade perante o trânsito. No entanto, colhe-se das provas documentais que a fiscalização consultou regularmente os sistemas oficiais durante a abordagem. Conforme o auto de infração e o relatório do sistema (id. 114492081), o veículo constava como licenciado apenas até o exercício do ano de 2023. De outra parte, a documentação anexada pela União esclarece inequivocamente o motivo da ausência de emissão do CRLV de 2024. Havia uma pendência intransponível no sistema do DETRAN/PB, consistente na falta de efetivação da transferência de propriedade do veículo, alienado pela antiga dona à autora ainda em 2023 (id.114492081). Ademais, conforme os ditames legais, aos policiais rodoviários federais é defeso ignorar as restrições constantes no sistema em favor de meros recibos de pagamento bancário. O bloqueio administrativo existente inviabilizava atestar a devida licença do automóvel para o tráfego regular em rodovias. Nesse cenário, evidencia-se que a conduta do policial rodoviário federal foi escorreita e estritamente vinculada aos mandamentos legais. A lavratura do auto de infração e a consequente retenção do veículo para o pátio credenciado constituíram o legítimo exercício do poder de polícia. Por fim, ausente a demonstração de qualquer ilícito por parte da Administração Pública, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar. Não havendo ato ilegal, são indevidos os pleitos de restituição dos valores gastos com guincho e estadia, bem como incabível a fixação de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF/5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.