Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA CRISTINA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOZYMAYER RENATO DA SILVA - PE63698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL - PE56473
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029435-95.2025.4.05.8300
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por RAFAELA CRISTINA MARQUES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Alcântara, nº 335, bairro de Tejipió, Recife/PE. Aduziu a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) a firmou, em 21 de março de 2014, contrato de financiamento habitacional com a instituição ré, registrado sob o nº 17120717384396900000004468754, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Alcântara, nº 335, bairro de Tejipió, Recife/PE; b) o referido imóvel é o único bem imóvel da autora, local onde reside com sua filha menor de apenas 07 (sete) anos de idade. Trata-se, portanto, de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, que resguarda o direito fundamental à moradia; c) diante de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, especialmente pela drástica redução de sua renda, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, sem, contudo, jamais manifestar recusa ao pagamento ou abandono da obrigação; e) demonstra expressamente sua intenção de quitar integralmente o débito, de forma parcelada e proporcional à sua atual capacidade financeira; f) a dívida encontra-se atualmente atualizada no valor de R$ 499.460,12 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e doze centavos). Requereu, no mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão do leilão, e a homologação de acordo entre as partes ou a concessão de prazo para pagamento parcelado da dívida, de forma compatível com a capacidade financeira atual da autora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Decisão de id. 81692834 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu a justiça gratuita. Noticiada a interposição de agravo de instrumento, que restou extinto sem resolução do mérito (id. 129858972) Citada, a CAIXA ofereceu contestação, defendendo, preliminarmente a falta de interesse em razão da consolidação da propriedade. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), deixo de enfrentar a preliminar suscitada pela ré. Considerando suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da questão de mérito, que é eminentemente de direito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC Do mérito No caso concreto, o demandante informa ter firmado contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária com a CAIXA para aquisição do imóvel residencial, contudo, ter passado por dificuldades financeiras, deixando de honrar as prestações do financiamento, o que fez com que a CAIXA, na condição de credora fiduciária, promovesse a execução da dívida. Afirma que, em razão da sua situação de inadimplência, tentou renegociar o débito em aberto do contrato, todavia, não obteve êxito, por não ter condições de quitar o débito na data indicada pela instituição financeira, razão pela qual a execução extrajudicial seguiu seu curso. Observo, pois, que a parte autora não alega nulidade no procedimento de execução extrajudicial. Por outro lado, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo do § 2º-B ao art. 27 da Lei n. 9.514/97, firmou entendimento no sentido de que, após a consolidação da propriedade do imóvel, não há a possibilidade de purgação da mora. Confira-se: STJ. 2ª Seção. REsp 1.942.898-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2023 (Info 15 - Edição Extraordinária). Quanto ao argumento de que o imóvel seria bem de família e, pois, impenhorável, ele não está sendo objeto de penhora, mas sim de execução de garantia (alienação fiduciária) dada em favor do agente financeiro por ocasião do contrato firmado. Daí não prospera a alegação da impenhorabilidade de bem de família. Quanto à alegação da autora no sentido de estar em situação de superendividamento, asseverando fazer jus à "negociar diretamente com a instituição financeira a repactuação do saldo devedor", importa consignar que a readequação das obrigações do devedor somente pode ser feita com o concurso de todos os credores, para fins do disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível o acolhimento de tal pretensão direcionada exclusivamente à CAIXA, devendo o devedor/consumidor, caso tenha efetivo interesse na repactuação de suas dívidas, deduzir tal pretensão, através de ação própria perante o Juízo competente, perante todos os seus credores. Nesse particular, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de caber "à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal" (Conflito de Competência n. 193.066/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, 22/03/2023). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife, data da validação.