Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BALTAR DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REU: IZABEL URQUIZA GODOI ALMEIDA - PE12825 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF trouxe a petição de ID. 102498633, requerendo a homologação de acordo individual firmado entre a seguradora demandada e a Caixa Econômica Federal com o demandante CLAUDIO ROBERTOBALTAR DANTAS no âmbito do MUTIRÃO CHEQUE-ESPERANÇA, ocorrido em 21/08/2025, na sede desta Justiça Federal em Pernambuco, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Referidos acordo consta no id. 102498634. Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologo o acordo de id. 118901577, celebrado com o beneficiário CLAUDIO ROBERTOBALTAR DANTAS, proprietário da unidade 305, quadra 18, bloco c do Núcleo Habitacional Rio Doce,IV Etapa, em Olinda/PE, para que surtam seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Neste ato, ainda, revogo decisão deferitória de tutela de urgência e a que redirecionou seu cumprimento para a CEF de id. 75511144. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispenso o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002350-32.2024.4.05.8313