Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO JOSE ALVES DE MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028336-90.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda proposta por FABIO JOSÉ ALVES DE MACEDO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo a declaração de nulidade da consolidação da propriedade de imóvel e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, requer que o valor da arrematação seja integralmente depositado em conta judicial e que seja assegurado o direito de levantar eventual valor excedente, após apuração e liquidação do saldo efetivamente devido. Narra, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento com a CAIXA para a aquisição de imóvel sito na Rua Cantora Chiquinha Gonzaga, n. 562, Casa 1, Maranguape II, Paulista/PE CEP: 53.421-785, no valor financiado de R$ 92.319,29; b) após dificuldades financeiras pontuais, deixou de pagar algumas prestações do contrato; c) procurou o banco para resolver a situação e negociar os débitos existentes, mas restaram infrutíferas as diligências empregadas; d) foi surpreendido com a informação de que o seu imóvel já seguiu para oferta em leilão, com a primeira hasta ocorrida em 21.07.2025 e a segunda em 24.07.2025; e) em nenhum momento foi comunicado pessoalmente de que poderia purgar a mora; f) a Lei n. 9.514/1997 determina um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a data do primeiro e do segundo leilão; e g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Acompanham a inicial procuração e documentos. Despacho que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o prazo da defesa (num. 81547654). Citada, a Caixa Econômica apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e que não há obrigatoriedade de intimação quanto aos leilões, apenas em casos em que a garantia se dá por meio de hipoteca. Requereu a juntada de documentos (num. 94711590). Houve Réplica (num. 117261333). Vieram-me conclusos. Decido. No tocante às preliminares, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, visto que a Caixa, não obstante afirmar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas, não o fez mediante exibição de documentos idôneos a ilidir a presunção que advém da declaração do postulante. Da mesma forma, em relação à alegação de inépcia do pedido da petição inicial, entendo que a situação debatida nos autos está suficientemente exposta e fundamentada, não sendo o caso de rejeição da exordial. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. O procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel é regido pelos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514, de 1997, com suas alterações posteriores. Observe-se, inclusive, que para os contratos celebrados após o advento da Lei n. 14.711, de 2023, passou a ser cláusula obrigatória a disposição acerca desses procedimentos (art. 24, VII). Em síntese, o devedor (e, se for o caso, o terceiro fiduciante) deve ser pessoalmente intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente a purgar a mora no prazo de quinze dias (art. 16, §1º), destacando-se a fé pública desse ato da serventia extrajudicial (REsp n. 1.172.025/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/10/2014). Essa intimação pode ser feita, mediante solicitação do oficial de Registro de Imóveis, por meio do oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do endereço ou pelo correio, com aviso de recebimento (art. 16, §3º). Desde 2017, com a alteração decorrente da Lei n. 13.465, passou a ser válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria dos condomínios edilícios ou conjuntos imobiliários com controle de acesso (art. 16, § 3º-A), bem como a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação (art. 16, § 3º-B), à semelhança do regime de citações previsto no Código de Processo Civil. Nestes casos, restam prejudicados os precedentes anteriores, pelos quais seria nula a recepção da carta por pessoa alheia aos autos (REsp 1531144/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/03/2016). Encontrando-se o destinatário em local ignorado, incerto ou inacessível, admite-se a intimação mediante edital, publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias "em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária" (art. 16, §4º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou, em reiterados precedentes, o entendimento pelo qual não se pode proceder à intimação por edital sem que se esgotem as possibilidades de localização do devedor (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/6/2023), o que inclui diligências em outros endereços que tenham sido fornecidos pelo contratante (REsp n. 1.367.179/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/6/2014). A intimação por edital possui respaldo, por exemplo, quando o devedor se recusa a receber as intimações (REsp n. 1.733.777/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2023), passa a residir em outro país (REsp n. 1.854.329/RO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/4/2022), encontra-se reiteradamente ausente de seu domicílio (AgInt no REsp n. 1.939.507/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.30/5/2022) e, de modo geral, quando infrutíferas as tentativas de sua localização (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/6/2023). Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pelo qual "é dever do contratante fornecer corretamente seus dados na constituição da avença bem como mantê-los atualizados até o término da execução do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda" (REsp n. 1.449.967/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/9/2015). Corroborando em larga medida a jurisprudência daquele Tribunal, com o advento da Lei n. 14.711, de 2023, passaram a ser textualmente previstas na lei de regência: a) a "responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante (de) informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio" (art. 26, § 4º-A); b) a presunção de estar o devedor em local ignorado, quando não for encontrado no local do imóvel dado em garantia, nem no endereço fornecido por último (idem, §4º-B); c) a presunção de estar em "local inacessível", quando não houver funcionário responsável pelo recebimento da correspondência ou este se recusar a atender a pessoa encarregada de cumprir a intimação (idem, §4º-C). Por outro lado, passou a ser imprescindível o envio da intimação pela via eletrônica quando o devedor tiver fornecido seu endereço eletrônico, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia (art. 26, § 4º-B, in fine). A ausência ou nulidade dessa notificação vicia os atos subsequentes, inclusive a arrematação posterior do bem (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.722/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023), exceto se demonstrada pelo fiduciário a inequívoca ciência do fiduciante, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.377/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/8/2020). Decorrido o prazo sem a purgação da mora, a propriedade será consolidada em nome do fiduciário, mediante averbação no registro, após o pagamento do imposto de transmissão e, se for o caso, do laudêmio (art. 26, §7º). A partir desse momento, sobretudo no regime posterior ao advento da Lei n. 13.465/2017, não há mais que se falar em direito à purgação da mora, mas tão somente no direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp n. 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023), garantindo-se ao devedor, para esse fim, o direito de ser intimado acerca da data, hora e local de cada leilão, "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, § 2-A). Neste ponto, inclusive, sigo a atual jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, "até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia" (AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Esta intimação, reitere-se, não é para purgar a mora, mas para exercer direito de preferência, de modo que sua ausência ou nulidade não afeta a consolidação da propriedade, mas apenas o respectivo leilão e atos subsequentes. No caso concreto, consta da certidão acostada sob num. 94711593, que a parte demandante, apesar das diligências empreendidas pelas Serventias de RTD, não foi localizada nos endereços indicados para fins de notificação. Outrossim, a certidão do cartório de imóvel (num. 94711596), na AV-7 - 60214 "NÃO PURGAÇÃO DA MORA" noticia que o devedor foi notificado para purgar a mora e quedou-se inerte, informação esta que goza de fé pública. Ademais, a parte autora não requereu a produção de provas, de modo que a presunção de veracidade do ato praticado pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE não foi ilidida. Assim, considerando a fé pública atribuída ao documento num. 94711593, considero válida a notificação por edital e a subsequente consolidação da propriedade em nome do fiduciário, inexistindo motivo para suspensão ou anulação. Por fim, a pretensão de levantamento de eventual valor excedente, após apuração e liquidação do saldo efetivamente devido em razão do leilão do imóvel, bem como eventual depósito do valor da arrematação, devem seguir o rito estabelecido na respectiva lei de regência (Lei n. 9.514/1997), sobretudo quando reconhecida a regularidade da execução extrajudicial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária (art. 4º, da lei n. 9.289/96). Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a ser pago pela ré. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se. Recife, data de validação. VHT/ICC