Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MAIS SORRISOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUYANE LUCAS DOS SANTOS - CE42669
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038964-59.2025.4.05.8100
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, ajuizada por CLÍNICA ODONTOLÓGICA MAIS SORRISOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202301152597, com efeitos a partir de 01/01/2024. Alega a autora que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, houve atraso no recolhimento de tributos do Simples Nacional referentes aos períodos de 05/2021, 10/2021 e 04/2022, os quais teriam sido integralmente quitados, conforme comprovantes anexados. Sustenta que, apesar da regularização dos débitos, foi excluída de ofício do regime do Simples Nacional, sem que tivesse sido validamente notificada, afirmando que o ato administrativo limitou-sea mencionar genericamente a existência de pendências fiscais, sem o detalhamento necessário, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Defende, ainda, que a exclusão se mostra desproporcional e irrazoável, especialmente diante da boa-fé demonstrada e da inexistência de prejuízo ao erário, requerendo, ao final, a anulação do ato de exclusão e sua reinclusão no regime do Simples Nacional. Inicial instruída com documentos. Custas pagas. A Fazenda Nacional apresentou contestação (id 81573636), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa, alegando que o proveito econômico da parte autora é perfeitamente possível de serpor ela aferido, consistindo na diferença decorrente da manutenção no regime tributário beneficiado e simplificado, requerendo a retificação do valor da causa para montantecompatível com o benefício econômico pleiteado; No mérito, aduz, em suma, que à luz da motivação administrativa, integralmente respaldadapelo STF a partir da tese de julgamento do tema 363 de repercussão geral, decorre comoabsolutamente válida a exclusão da parte autora. Ao final, requer que seja julgada totalmente improcedente, com a condenação da autoraao pagamento de honorários advocatícios; custas; despesas processuais; e demaiscominações legais pertinentes. Réplica (id 106335895). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, vejo que não assiste razão à União, uma vez que os valores apresentados não interferem no mérito da causa. Dito isto, a controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que determinou a exclusão da parte autora do regime do Simples Nacional, em razão de suposta inadimplência tributária. Por sua vez, a autoridade coatora alegou que o ato está em conformidade com a legislação, mas não apresentou argumentos substanciais que justifiquem a exclusão da impetrante do regime tributário em questão. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a exclusão da impetrante do Simples Nacional não foi devidamente justificada, o que caracteriza um ato ilegal e abusivo. Dito isto, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão do Simples Nacional pode ocorrer quando constatada a existência de débitos tributários não regularizados. Todavia, tal providência deve observar, necessariamente, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se, a partir da análise dos documentos anexados à inicial, que o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202301152597 limitou-se a consignar, de forma genérica, a existência de pendências fiscais, remetendo a suposto relatório eletrônico, sem a indicação clara, individualizada e detalhada dos débitos cuja exigibilidade não estivesse suspensa. Tal circunstância contraria o entendimento consolidado na Súmula CARF nº 22, segundo a qual: "É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional que se limite a consignar a existência de pendências perante a Fazenda Pública, sem a indicação dos débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa." Além disso, a parte autora comprovou nos autos que os débitos apontados como fundamento da exclusão foram integralmente quitados, evidenciando que não se trata de contribuinte inadimplente contumaz, mas de empresa que, diante de dificuldades financeiras transitórias, procedeu à regularização fiscal. Nesse contexto, a exclusão do Simples Nacional revela-se medida excessiva e desarrazoada, sobretudo considerando a finalidade do regime diferenciado, que visa fomentar a atividade econômica das micro e pequenas empresas, preservando sua função social e a manutenção de empregos. Portanto, constatada a ausência de notificação válida, bem como a desproporcionalidade da sanção aplicada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202301152597, lavrado em desfavor da parte autora; b) DETERMINAR a reinclusão da autora no regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos à data da exclusão, ressalvada a possibilidade de nova exclusão, desde que observados o devido processo legal e as garantias constitucionais; Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, se aplicável, ou nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).