Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO: SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0021752-95.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por EXPEDITO SILVESTRE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão do restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos retroativos ao dia seguinte à data da cessação do benefício pelo INSS (25/05/2025), devidamente corrigidos, acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.061,10 (vinte mil, sessenta e um reais e dez centavos). A parte autora apresentou petição, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. Analisando o caso, verifico que a demanda em questão é da competência do Juizado Especial Federal. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Os Juizados Federais Cíveis, quanto à matéria, são competentes para apreciar as causas previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, ou seja, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Importante destacar que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001). Por fim, não estão inclusas na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as seguintes matérias: Art. 3º. (...). § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. A parte autora deu à causa o valor de R$ 20.061,10 (vinte mil, sessenta e um reais e dez centavos). Após o ajuizamento da ação, a parte autora informou que não interesse no prosseguimento do presente feito. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareceu que, tratando-se de matéria de competência do Juizado Especial Cível, já foi protocolada, em 27/07/2025, a mesma ação no juízo competente, autuada sob o nº 0021754-65.2025.4.05.8400. No caso dos autos, mesmo havendo compatibilidade dos sistemas operacionais utilizados nas Varas Cíveis e no âmbito dos JEFs (Sistema Eletrônico PJE 2.X), deixo de remeter os autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, uma vez que o autor já providenciou o ajuizamento perante o juízo competente (0021754-65.2025.4.05.8400).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por não ter ocorrido a citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.