Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036060-19.2023.4.05.8300.
AUTOR: B. A. P. D. S. REPRESENTANTE: EDRIELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 14 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036060-19.2023.4.05.8300.
AUTOR: B. A. P. D. S. REPRESENTANTE: EDRIELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 14 de maio de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2026, 00:00
Documento
14/05/2026, 16:24
Documento
14/05/2026, 16:24
Preparada para Envio
29/04/2026, 22:34
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:37
Petição
13/04/2026, 16:46
Publicação
13/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada, especialmente quanto aos cálculos por ela ofertados. Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, os autos serão encaminhados ao setor competente para análise e adoção das providências necessárias à expedição do competente requisitório de pagamento, conforme parâmetros constantes dos autos. Em caso de discordância ou decorrido prazo supra sem manifestação do exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a decisão exequenda e demais elementos do processo. Recife, data da assinatura.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada, especialmente quanto aos cálculos por ela ofertados. Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, os autos serão encaminhados ao setor competente para análise e adoção das providências necessárias à expedição do competente requisitório de pagamento, conforme parâmetros constantes dos autos. Em caso de discordância ou decorrido prazo supra sem manifestação do exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a decisão exequenda e demais elementos do processo. Recife, data da assinatura.
10/04/2026, 00:00
Documento
09/04/2026, 16:14
Petição
23/02/2026, 14:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2026, 18:34
Expedida/Certificada
05/01/2026, 23:26
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:10
Publicação
09/12/2025, 02:30
Petição
04/12/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação..
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação..
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 14:11
Petição
24/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 09:47
Documento
22/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDRIELY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). De se ressaltar que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo, atestou o expert que a parte autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista, Nível 2 de Suporte, e a comorbidade do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), comportamento geral (hiperativo, impulsivo e e desatento).", enfermidade que, segundo a perita judicial, causa limitação no desempenho de suas atividades próprias da idade e restrição na participação social em grau acentuado, bem como necessita de acompanhamento permanente de cuidador, dificultando o ingresso dos genitores no mercado de trabalho". Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional especialista em Pediatria pela Sociedade Brasileira de Pediatria com Certificação em Neurologia Infantil, obtida junto à Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), possui também Certificação em Transtorno do Neurodesenvolvimento, concedida pela Faculdade IPEMED de Ciências Médicas; Certificação Nacional e Internacional em Transtorno do Espectro Autista e Psiquiatria da Infância e Adolescência, reconhecida pela CBI de Miami, estando suficientemente habilitada para a referida avaliação. Caracterizado o impedimento, passo a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. O grupo familiar do autor, conforme laudo social, é formado por ele e sua genitora. O benefício foi indeferido pela renda, contudo, verifica-se que o vínculo da demandante se encerrou em 07/2022, mês da DER em 21/07/2022, tendo auferido apenas valor proporcional de R$ 895,82, perfazendo renda per capita inferior a meio salário mínimo, valor consideravelmente baixo para atendimento das necessidades básicas do grupo familiar em comento, fato que encontra esteio no § 11 do artigo 20 da Lei 8.742/93 que prevê que poderão ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da condição de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Atualmente, conforme CNIS, a genitora não possui renda decorrente de vínculo laboral. Verifica-se que a família sobrevive com ajuda de parentes e do bolsa família no valor de R$ 750,00. É mister observar que o Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, §2º, II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, de modo que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda devem ser considerados para o cômputo da renda familiar. Não obstante o benefício supradito, a renda per capita é inferior ao mínimo. Atestando a humilde situação autoral, o auto de verificação mostra que o demandante reside em imóvel alugado em condições básicas, contando apenas com o mobiliário essencial para uma subsistência digna, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos e ainda devendo-se levar em consideração os gastos mensais elevados em face da condição de saúde do demandante. Entendo que deve ser levado em consideração a situação do grupo familiar da demandante na atualidade, consoante exposto no laudo social. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, resta evidente que o atual quadro vivenciado pelo núcleo familiar reflete a situação de miserabilidade abarcada pela lei. À propósito, em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742, de 1993) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo, considerando que "o critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade". O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Esse foi também o entendimento do STJ: (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Assim, da análise dos elementos aqui já mencionados, observa-se que os requisitos da hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo, foram preenchidos. Atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para concessão do almejado benefício assistencial. III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte demandante as parcelas atrasadas, desde 21/07/2022, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) salário-mínimo DIB: 21/07/2022 DIP: 01/10/2025 Por oportuno,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036060-19.2023.4.05.8300 defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:32
Expedição de documento
02/10/2025, 14:32
Procedência
02/10/2025, 14:32
Conclusão
02/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:49
Petição
13/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036060-19.2023.4.05.8300.
AUTOR: B. A. P. D. S. REPRESENTANTE: EDRIELY ALVES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a existência de proposta de acordo formulado pelo INSS,
intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da movimentação.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 18:21
Conclusão
06/08/2025, 16:01
Petição
06/08/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Recife/PE, data da movimentação. RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Recife/PE, data da movimentação. RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:01
Petição
28/07/2025, 23:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:19
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:36
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-19.2023.4.05.8300.
AUTOR: B. A. P. D. S. REPRESENTANTE: EDRIELY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 8 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica a perita Dra. Krissia Maria Neves Cezario, CRESS/PE 6574, intimada para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da perícia. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Fica marcada a perícia social a ser realizada entre os dias 09/06/2025 e 09/07/2025, na residência do autor. Após a entrega do laudo, os honorários serão pagos no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (Tabela V), com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019 e pela Resolução n. 937/2025 - CJF, de 22 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes da designação da perícia. Em seguida, comunique-se a perita da sua nomeação. QUESITOS: - Quesitos do INSS: 1. A parte autora é casada? Em caso positivo, reside com seu cônjuge? 2. A parte autora vive em companhia de outras pessoas? Especificar nome, estado civil, CPF, data de nascimento, profissão, escolaridade e renda de tais pessoas, bem como, se estas possuem bens moveis ou imóveis. 3. A moradia é própria ou alugada? Caso seja alugada, informar o valor do aluguel. 4. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, conservação da mobília, higiene etc)? 5. Qual a mobília e eletrodomésticos guarnecem a residência? Qual o estado de conservação dos mesmos? 6. Quais os gastos mensais da família com alimentação e higiene, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, água e luz? Os gastos foram comprovados ou declarados? 7. Algum integrante da família da demandante recebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? 8. Existem pessoas integrantes do grupo familiar em tratamento médico ou psicológico regular? Especificar. 9. Qual a renda per capita do grupo familiar? - Quesitos do Juízo: 1. O(A) autor(a) já realizou cursos profissionalizantes? Especificar. 2. O(A) autor(a) já exerceu ou exerce atividade remunerada? Especificar. 3. O(A) autor(a) teve ou tem a CTPS assinada? 4. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal etc.)? 5. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? 6. CASA: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros: Especificar valor, em caso de aluguel: 7.Tipo de Construção: ( ) ALVENARIA ( ) MADEIRA ( ) OUTROS: _____________________ 8. Saneamento Básico: ( ) Água ( ) Luz ( ) Esgoto ( ) Rua Pavimentada Observações: 9. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores. 10. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Outros esclarecimentos que julgar necessários: Recife, data da movimentação RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica a perita Dra. Krissia Maria Neves Cezario, CRESS/PE 6574, intimada para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da perícia. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Fica marcada a perícia social a ser realizada entre os dias 09/06/2025 e 09/07/2025, na residência do autor. Após a entrega do laudo, os honorários serão pagos no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (Tabela V), com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019 e pela Resolução n. 937/2025 - CJF, de 22 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes da designação da perícia. Em seguida, comunique-se a perita da sua nomeação. QUESITOS: - Quesitos do INSS: 1. A parte autora é casada? Em caso positivo, reside com seu cônjuge? 2. A parte autora vive em companhia de outras pessoas? Especificar nome, estado civil, CPF, data de nascimento, profissão, escolaridade e renda de tais pessoas, bem como, se estas possuem bens moveis ou imóveis. 3. A moradia é própria ou alugada? Caso seja alugada, informar o valor do aluguel. 4. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, conservação da mobília, higiene etc)? 5. Qual a mobília e eletrodomésticos guarnecem a residência? Qual o estado de conservação dos mesmos? 6. Quais os gastos mensais da família com alimentação e higiene, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, água e luz? Os gastos foram comprovados ou declarados? 7. Algum integrante da família da demandante recebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? 8. Existem pessoas integrantes do grupo familiar em tratamento médico ou psicológico regular? Especificar. 9. Qual a renda per capita do grupo familiar? - Quesitos do Juízo: 1. O(A) autor(a) já realizou cursos profissionalizantes? Especificar. 2. O(A) autor(a) já exerceu ou exerce atividade remunerada? Especificar. 3. O(A) autor(a) teve ou tem a CTPS assinada? 4. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal etc.)? 5. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? 6. CASA: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros: Especificar valor, em caso de aluguel: 7.Tipo de Construção: ( ) ALVENARIA ( ) MADEIRA ( ) OUTROS: _____________________ 8. Saneamento Básico: ( ) Água ( ) Luz ( ) Esgoto ( ) Rua Pavimentada Observações: 9. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores. 10. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Outros esclarecimentos que julgar necessários: Recife, data da movimentação RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor