Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08073024120164058300.
APELANTE: NATANAEL MANSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIQUEIAS GUILHERME GOMES RODRIGUES - PE40809
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. CADMUT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC, em razão da ausência de condições da ação (ausência de vínculo contratual com a apólice pública e falta de legitimidade ativa da parte autora). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora alega, em preliminar: 1) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), uma vez que a sentença se limitou a acolher os argumentos das rés, sem analisar as provas produzidas e os fundamentos jurídicos deduzidos pelo autor; bem assim por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferida a produção de prova pericial, essencial para a verificação da origem, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos; 2) a legitimidade ativa do mutuário. No mérito, afirma que o imóvel financiado se encontra vinculado a contrato de seguro habitacional ramo 66 -apólice pública vinculada ao SFH-, de acordo a documentação acostada aos autos. Alega que o contrato de seguro habitacional deve ser interpretado à luz da função social do contrato e do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). 3. O juiz está autorizado pelo art. 355, I, do CPC/15, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão é meramente de direito ou for prescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, e, segundo a jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Por sua vez, o artigo 370, do mesmo diploma legal, estatui que o magistrado é livre para formar o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Não se inquina de nulidade uma decisão, por alegada ausência de fundamentação, tão-somente porque a prestação jurisdicional não satisfez, em sua completude, os interesses da parte postulante. Desde que presentes os critérios objetivos de justificação do decisum, preenchido estará o requisito previsto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No caso, o Autor adquiriu o imóvel situado na Rua Antonio José Lins, nº 17, Quadra J, Lote 3, Vila S C Mucambo, Cabo de Santo Agostinho/PE, no âmbito de programa habitacional do Governo do Estado de Pernambuco com financiamento firmado com o "Serviço Social Contra o Mocambo", e alega que aderiu à Apólice Habitacional, passando a contar com a cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no Imóvel. 6. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado com entidade estadual no âmbito do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, cujo agente financeiro é o Banco do Nordeste e com interveniência da SUDENE, sem vinculação com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH e sem contratação de apólice pública (ramo 66), como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante. 7. Como informado pela CEF nos autos, "não foi possível localizar financiamento e/ou identificar o ramo a que pertence a apólice (se pública - ramo 66, ou privada - ramo 68)", no sistema CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, por divergência de endereço e/ou documentação disponibilizada insuficiente, quanto ao Demandante. 8. A Sulamérica, em sede de contestação, diz que consta um contrato de financiamento nº 5055900001521/1 em nome do Autor, o qual foi celebrado em 10/10/2000 e que não tem cobertura do FCVS, conforme extrato CADMUT anexado no id de origem 74629081. Encontrando-se o contrato celebrado pelo mutuário vinculado a uma operação sem seguro, o Autor/Apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. 9. Apelação não provida. Condenação do Particular em honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. ota RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-50.2025.4.05.8313
APELANTE: NATANAEL MANSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIQUEIAS GUILHERME GOMES RODRIGUES - PE40809
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo particular em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC, em razão da ausência de condições da ação (falta de vínculo contratual com a apólice pública e legitimidade ativa da parte autora). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Argumentou-se, em preliminar: 1) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), uma vez que a sentença se limitou a acolher os argumentos das rés, sem analisar as provas produzidas e os fundamentos jurídicos deduzidos pelo autor; e por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferida a produção de prova pericial, essencial para a verificação da origem, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos; 2) a legitimidade ativa do mutuário. Afirma que o imóvel financiado se encontra vinculado a contrato de seguro habitacional ramo 66 -apólice pública vinculada ao SFH-, de acordo a documentação acostada aos autos. Aduz que o contrato de seguro habitacional deve ser interpretado à luz da função social do contrato e do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito com instrução probatória. Alternativamente, encontrando-se a causa madura para julgamento, que seja aplicado o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. ota VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-50.2025.4.05.8313
APELANTE: NATANAEL MANSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIQUEIAS GUILHERME GOMES RODRIGUES - PE40809
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Inicialmente, a alegada existência de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não prospera. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, pondo de lado a realização de produção de prova pericial, nos casos em que se verifique que as provas carreadas nos autos serão suficientes para assoalhar "quantum satis" o seu entendimento, posto que autorizado pelo art. 355, I, CPC. O artigo 370, CPC, estatui que o magistrado forma o seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos; e o autoriza a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa, o indeferimento da realização de provas. Se o juiz considerou que o acervo probatório disponível nos autos era suficiente para formar o seu convencimento e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio, despiciendo se tornou o alargamento da fase instrutória. Preliminar rejeitada. No que tange ao alegado descumprimento das regras postas no art. 93, IX, da CF/88, quanto a inexistência de fundamentação das questões de fato e de direito, é inteiramente improcedente tal preliminar. Não se inquina de nulidade uma decisão, por alegada ausência de fundamentação, tão-somente porque a prestação jurisdicional não satisfez, em sua completude, os interesses da parte postulante. Desde que presentes os critérios objetivos de justificação do decisum, preenchido estará o requisito previsto no art. 93, IX, da CF/88. É esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No caso, o Autor/Apelante é proprietário de imóvel situado na Rua Antonio José Lins, nº 17, Quadra J, Lote 3, Vila S C Mucambo, Cabo de Santo Agostinho/PE, e visa à cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que o imóvel adquirido por ele apresenta graves vícios construtivos estruturais que comprometem a sua habitabilidade e segurança. O aludido imóvel foi adquirido no âmbito de programa habitacional do Governo do Estado de Pernambuco com financiamento firmado com o "Serviço Social Contra o Mocambo", e alega que aderiu à Apólice Habitacional, passando a contar com a cobertura compreensiva especial para risco de Danos Físicos no Imóvel. Registre-se que conforme consta dos autos, o contrato de financiamento foi efetuado no âmbito do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, cujo agente financeiro é o Banco do Nordeste e com interveniência da SUDENE, contando apenas com cláusula de seguro de vida. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado com entidade estadual, sem vinculação com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH e sem contratação de apólice pública (Ramo 66), como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante. Ademais, como informado pela CEF nos autos, "não foi possível localizar financiamento e/ou identificar o ramo a que pertence a apólice (se pública - ramo 66, ou privada - ramo 68)", no sistema CADMUT, por divergência de endereço e/ou documentação disponibilizada insuficiente, quanto ao Demandante. Demais a mais, a Sulamérica, em sede de contestação, diz que consta um contrato de financiamento nº 5055900001521/1 em nome do Autor, o qual foi celebrado em 10/10/2000 e que não tem cobertura do FCVS, conforme extrato CADMUT anexado no id de origem 74629081. Encontrando-se o contrato celebrado pelo mutuário vinculado a uma operação sem seguro, o Autor/Apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Desse modo, verifica-se que, estando o contrato celebrado pelo mutuário vinculado a uma operação sem seguro, o Autor/Apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Preliminar de legitimidade ativa do mutuário afastada. Demais a mais, a Sulamérica, em sede de contestação, diz que consta um contrato de financiamento nº 5055900001521/1 em nome do Autor, o qual foi celebrado em 10/10/2000 e que não tem cobertura do FCVS, conforme extrato CADMUT anexado no id de origem 74629081. Encontrando-se o contrato celebrado pelo mutuário vinculado a uma operação sem seguro, o Autor/Apelante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP 1150429/CE. AGRAVO DE IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Allan Sidicley Felipe de Oliveira contra decisão que reconheceu a ilegitimidade do ora agravante para figurar no polo ativo da ação, extinguindo o feito em relação a ele sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O agravante alega, em síntese, que, com o advento da Lei 10.150/00, por definitivo, foi conferida aos terceiros adquirentes de imóveis financiados no SFH a plena aquisição dos direitos transmitidos pelos mutuários formais. 3. Sobre a questão, o STJ já firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1150429/CE), no sentido de considerar que, nos termos da legislação de regência (Lei nº. 10.150/2000 e Lei nº 8.004/90), o fato de o contrato de mútuo ter sido celebrado em momento anterior a 25/10/1996 não é suficiente para habilitar a sua transferência sem a anuência do mutuante, devendo a investigação acerca da legitimidade ativa do cessionário mutuário para propor ação em nome próprio ser examinada partindo-se da premissa da existência ou não da cláusula contratual de cobertura pelo FCVS. Assim, na hipótese de contrato de mútuo garantido pelo FCVS, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, ("contrato de gaveta"), sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença (artigos 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90). Por outro lado, tratando-se de contrato de mútuo sem cobertura do FCVS, a transferência de direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado não é automática, somente ocorrendo a critério da instituição financeira, que estabelece novas condições para o ajuste (art. 3º da Lei nº 8.004/90 e no art. 23 da Lei nº 10.150/2000), de modo que o terceiro adquirente só terá legitimidade ativa para ajuizar ação relacionada ao mencionado contrato de cessão se o agente financeiro tiver concordado com a transação. Até então, o cessionário possui, tão somente, legitimidade para requerer a regularização do financiamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.150/2000, c/c o art. 23 da mesma norma. Precedente desta Turma: PROCESSO: 08073024120164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2018. 4. No caso, conforme declarado pela CEF nos autos, "não foi possível identificar o ramo da apólice contratada no sistema CADMUT, por divergência de endereço, quanto ao demandante Allan Sidicley Felipe de Oliveira". Diante disso, não há como se reconhecer que o contrato originário de mútuo foi firmado com cobertura do FCVS, a justificar o reconhecimento da legitimidade do agravante para a propositura da ação. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08069394920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021) Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à Apelação. Sem honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-50.2025.4.05.8313
APELANTE: NATANAEL MANSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIQUEIAS GUILHERME GOMES RODRIGUES - PE40809
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001383-50.2025.4.05.8313 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ota