Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALETE FELIX DE LIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001362-74.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALETE FELIX DE LIRA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte autora. A parte autora, por sua vez, alega omissão, defendendo, em síntese, sua legitimidade para pleitear a cobertura securitária, ainda que na condição de cessionária do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de vício no julgado e de inadequação da via eleita para rediscussão da matéria. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. É precisamente o que se verifica no presente caso. 2. Embargos da autora - necessidade de readequação da decisão Assiste razão, em parte, à parte autora. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de cessionária de contrato de mútuo celebrado sem anuência da instituição financeira, em período posterior a 25/10/1996, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 520 a 522). Todavia, a controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das ações indenizatórias securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja disciplina jurídica encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a definição da tese a ser firmada pelo STJ possui aptidão para influenciar diretamente a delimitação da pretensão deduzida em juízo, inclusive quanto à extensão subjetiva da cobertura securitária e aos critérios de responsabilização no âmbito do SFH. Dessa forma, embora a ilegitimidade ativa constitua matéria de ordem pública, sua análise, no caso concreto, não se revela dissociada da própria definição do regime jurídico aplicável à pretensão securitária discutida nos autos. Assim, mostra-se mais adequado, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC), postergar o exame definitivo da legitimidade ativa, a fim de evitar solução prematura potencialmente conflitante com a orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Da legitimidade passiva - exclusão da seguradora No que se refere à legitimidade passiva, verifica-se que a demanda envolve contrato vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da repercussão geral. Nessa hipótese, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações securitárias do SFH quando presente o interesse jurídico da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, em demandas relacionadas a apólice pública. O STF também assentou que, nesse contexto, a atuação das seguradoras privadas não se confunde com assunção direta do risco securitário, porquanto a cobertura é suportada pelo próprio Fundo, cuja representação judicial e extrajudicial cabe à Caixa. Desse modo, reconhecida a vinculação do contrato ao ramo público e a presença da CEF como ente legitimado para responder pelos reflexos patrimoniais da cobertura securitária vinculada ao FCVS, não subsiste fundamento para a manutenção da seguradora privada no polo passivo da demanda. Com efeito, nas apólices públicas do seguro habitacional do SFH, a seguradora privada atua, em regra, como mera prestadora de serviços de operacionalização, não figurando como titular da obrigação final de suportar o risco do sinistro. Em tal cenário, a permanência da seguradora no polo passivo revela-se incompatível com a própria premissa adotada na sentença quanto à natureza pública da cobertura discutida. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, com sua exclusão do polo passivo da demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para: afastar a extinção do feito sem resolução de mérito; determinar a manutenção da autora no polo ativo da demanda; b) reconheço a ilegitimidade passiva da seguradora, determinando sua exclusão do polo passivo; c) determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça; d) tornada sem efeito a condenação anteriormente imposta à parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez desconstituída, por ora, a extinção do feito em relação a ela. Intimem-se.