Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034948-71.2025.4.05.8000.
AUTOR: FLAVIA SOUZA DA SILVA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO 3ª VARA FEDERAL AL DECISÃO
autora: R$ 190.742,72. Valor limite para competência federal: R$ 318.780,00. Diferença: R$ 128.037,28 ABAIXO do limite estabelecido. 6. Como apenas dois dos três requisitos cumulativos foram atendidos, não se configura a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda. 7. Nos termos do Tema 1234, medicamentos não incorporados com registro na ANVISA cujo valor anual seja inferior a 210 salários mínimos são de competência da Justiça Estadual. 8. Contrariamente ao sustentado, o próprio valor informado pela parte autora (R$ 190.742,72) demonstra que o custo anual NÃO supera o limite de 210 salários-mínimos, não configurando hipótese de competência federal. 9. Com fundamento no Tema 1234, a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, especificamente das Varas da Fazenda Pública. 10. Eventual peticionamento da DPU não importa em fixação de competência da Justiça Federal, pelo contrário, na defesa de interesses individuais, a atribuição das Defensorias Públicas estão vinculadas a competência judicial e não a sua atribuição administrativa. 11. Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 12. DECLINO da competência, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral. 13. DETERMINO a remessa dos autos ao foro da Comarca de Maceió para redistribuição à Vara da Fazenda Pública competente. 14. REMETAM-SE os autos com urgência, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo direito fundamental à saúde. 15. Intimações e providências necessárias.
Intimação - - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAVIA SOUZA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS e MUNICÍPIO DE MACEIÓ. A autora, diagnosticada com câncer de mama (CID 10: C50.9) em estágio IV com metástases pulmonares e ósseas, pleiteia o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 300mg, com posologia de duas vezes ao dia, de uso contínuo. Segundo a petição inicial, o medicamento possui registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS para a indicação específica (câncer de mama metastático) e tem valor anual de R$ 190.742,72, calculado com base no PMVG ICMS 0%. A Defensoria Pública sustenta que a competência seria da Justiça Federal com fundamento no Tema 1234 de Repercussão Geral do STF. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral, fixou tese específica sobre a competência para julgamento de demandas envolvendo medicamentos, estabelecendo critérios objetivos para definição da competência jurisdicional. 2. Conforme o item I.1 da tese fixada, as demandas tramitarão perante a Justiça Federal quando preenchidos TODOS os seguintes requisitos cumulativos: a) Medicamento não incorporado na política pública do SUS; b) Medicamento com registro na ANVISA; c) Valor do tratamento anual do fármaco ou princípio ativo igual ou superior a 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – alíquota zero) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). 3. Ressalte-se que, conforme disposto no item I.2.1.1 da tese e em consonância com o Tema 500 de Repercussão Geral, é mantida a competência da Justiça Federal para ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, independentemente do valor, devendo tais ações ser propostas necessariamente em face da União. 4. Considerando o salário mínimo vigente em 2025 (R$ 1.518,00), o valor limite para fixação da competência da Justiça Federal corresponde a 210 salários mínimos = 210 × R$ 1.518,00 = R$ 318.780,00. 5. Verificando-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no caso em exame: a) Medicamento não incorporado na política pública do SUS: - O Olaparibe está incorporado ao SUS apenas para tratamento de câncer de ovário com mutação BRCA; - NÃO está incorporado para a indicação pleiteada (câncer de mama metastático); b) Medicamento com registro na ANVISA: - conforme id. 80009594 o Olaparibe possui registro regular na ANVISA; c) Valor anual ≥ 210 salários mínimos: NÃO ATENDIDO. Valor informado pela parte