Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA MARIA CHAVES CORDEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - CE28246
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, E §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após a apresentação da contestação pelo réu, a parte autora pode desistir da ação, desde que haja anuência do réu. No caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se concordando com a desistência, condicionada à renúncia expressa ao direito material discutido, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes a anuência e a renúncia expressa, homologo o pedido de desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Não se defere a justiça gratuita, por ter a parte autora optado pelo pagamento das custas processuais. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037910-58.2025.4.05.8100
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIA MARIA CHAVES CORDEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O despacho de ID 81507463 intimou a parte autora a comprovar insuficiência financeira para eventual concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 14, I, da Lei nº 9.289/96). A parte autora optou pelo pagamento das custas processuais, juntando o respectivo comprovante aos autos (ID 82885566). Posteriormente, apresentou pedido de desistência da ação (ID 123694095). Em cumprimento ao art. 485, §4º, do CPC/2015, a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi intimada para manifestação. A CEF, por intermédio de seu advogado, manifestou-se favoravelmente à desistência, condicionando sua anuência à renúncia expressa do direito material que embasa a demanda, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, §4º, do CPC/2015, a desistência da ação após a contestação depende da anuência do réu. A manifestação da CEF confirma tal anuência, estando presente, portanto, o requisito legal para homologação do pedido. A renúncia expressa ao direito material que fundamenta a ação foi formalmente apresentada pela parte autora, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 9.469/97. Quanto à justiça gratuita, verifica-se que a parte autora optou pelo pagamento das custas processuais, não havendo comprovação de hipossuficiência, razão pela qual não se defere o benefício da gratuidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte ré, conforme requerido e previsto no art. 90 do CPC, considerando-se a desistência e o recolhimento das custas pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito e HOMOLOGO o pedido de desistência, com base no art. 485, VIII, e §4º do CPC/2015. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte autora optou pelo pagamento das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após, proceda-se à baixa. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE (rfc)