Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027958-37.2025.4.05.8300
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com a respectiva fixação da Data de Início do Benefício - DIB na data subsequente à cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, ocorrida em 23 de novembro de 2022, até o dia anterior ao da percepção da aposentadoria. Ao final, requereu a condenação da parte ré a título de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apertada síntese, narrou que sofreu um acidente de qualquer natureza em 04/12/2019, fato que redundou na redução da capacidade funcional de atendente. Informou que recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário com DIB em 20/12/2019, mas que INSS cessou o benefício em 22/11/2022, de forma ilegal, uma vez que concluiu não existir incapacidade laborativa, ignorando a existência de sequelas e a diminuição da capacidade laborativa. Em prol da sua fundamentação, sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e art. 104, § 2º, do Decreto nº. 3.048/99, além da existência de jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 156). Deu à causa o valor de R$ 94.666,08 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia judicial (Num. 81559486). Laudo médico pericial anexado em 27/10/2025 (Num. 125618751). Intimado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação, oportunidade em que requereu, em caso de condenação a período pretérito, o abatimento das parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas, especialmente as parcelas de seguro-desemprego. A parte autora apresentou manifestação contrária à proposta de acordo e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (Num. 133143330). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. O cerne da presente demanda consubstancia-se na análise do direito do autor à percepção do Auxílio-Acidente, benefício de caráter indenizatório, regido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 104, § 2º, do Decreto nº. 3.048/99 estabelece que como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria". Ainda, nos termos do § 3º do art. 104 do Decreto nº. 3.048/99, "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de a moléstia incapacitante ser irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. A respeito do tema, o STJ possui entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido de que: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema Repetitivo nº. 156). Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, há de ser concedido o aludido benefício. No caso, a existência de filiação previdenciária e a ocorrência do acidente de qualquer natureza foram devidamente demonstradas à vista da percepção do benefício anterior de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário no período de 20/12/2019 a 22/11/2022, não havendo controvérsia sobre a condição de segurado do autor à época dos fatos. A análise, portanto, concentra-se na verificação da existência da consolidação das lesões e da consequente redução permanente da capacidade laboral específica, a saber, atendente de loja. Após a submissão à perícia médica, o experto atestou a existência de sequelas consolidadas e irreversíveis em decorrência de uma fratura sofrida pelo autor no fêmur direito, em 04/12/2019, associada a complicações estruturais e funcionais, dentre elas o encurtamento de 2,1 cm do membro inferior direito. O laudo é enfático ao mencionar que encurtamentos superiores a 2 cm produzem alterações significativas na marcha, "gerando báscula pélvica, claudicação e sobrecarga funcional sobre o quadril, joelho contralateral e coluna lombar", condição que acarreta aumento do gasto enérgico e dor, "mesmo para atividades simples". À vista de tais fatos, o perito informou que a função habitual do autor (atendente de loja) exige permanência em pé por longos períodos, deambulação, agilidade e movimentação frequente, motivo pelo qual concluiu que a sequela apresentada reduz, de forma permanente, sua capacidade laboral para essa atividade específica. É este o exato pressuposto fático e jurídico para a concessão do auxílio-acidente: a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de forma não irreversível, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, bastando a constatação de que o segurado terá que empregar maior esforço ou terá menor produtividade para executar as tarefas. Dessa forma, estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução da capacidade para o trabalho e o exercício da função que habitualmente exercia, é de se conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 23/11/2022, dia subsequente à cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 630.782.775-4), conforme o comando expresso do § 2º do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, descontando-se, por óbvio, eventuais parcelas não acumuláveis, por força de lei. Considerando que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, não houve a concessão posterior de benefício de aposentadoria, mas mero retorno ao mercado de trabalho, não vislumbro qualquer impedimento à continuidade do pagamento do benefício, nos termos do § 3º do art. 104 do Decreto nº. 3.048/99. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever (TRF-4 - AC: 50049672420234049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma). No caso, entendo que a mera cessação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando o Autor foi submetido à perícia administrativa, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Embora a cessação do benefício tenha acarretado prejuízos financeiros para a Autor, não houve qualquer situação de constrangimento que justifique a reparação pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 23/11/2022, data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior de Auxílio por Incapacidade Temporária. Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Dos valores líquidos devidos deverão ser compensados eventuais somas que o autor tenha recebido de qualquer outro benefício inacumulável, no período da condenação fixado nesta sentença. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, reputo desnecessária a metodologia descrita no art. 85, §4º, II, do CPC e de logo fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, para cada polo da relação processual, observada a gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Liberem-se os honorários periciais, mediante os expedientes de praxe. Intimem-se. Recife, data de validação. dcfm