Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004549-45.2024.4.05.8307.
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Palmares, 2 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004549-45.2024.4.05.8307.
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Palmares, 2 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 18:04
Expedição de documento
02/12/2025, 18:04
Documento
02/12/2025, 18:04
Preparada para Envio
17/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Processo Nº 0004549-45.2024.4.05.8307
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Promovido o cumprimento de sentença pela parte autora, foi apresentado o cálculo com o valor que entendia devido. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação. É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação da parte executada aos cálculos apresentados, tenho que estes devem ser homologados. Homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Proceda a Secretaria com as providências de praxe para expedição do requisitório pertinente. Cumprida a obrigação e ante a ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Providências necessárias. Palmares/PE, data da validação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE icps
PE / Palmares CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004549-45.2024.4.05.8307
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 20:53
Outras Decisões
28/10/2025, 20:53
Conclusão
27/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:27
Expedição de documento
24/09/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004549-45.2024.4.05.8307
AUTOR: I. D. S. B.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Reitero o despacho de ID 81501675, para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTE planilha com os valores discriminados que entender devidos, nos termos do aludido despacho. Palmares, 9 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004549-45.2024.4.05.8307
10/09/2025, 00:00
Petição
09/09/2025, 12:36
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:[email protected] Processo Nº 0004549-45.2024.4.05.8307 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 1.3 Fica, ainda, intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Deve também, indicar a pessoa física ou jurídica em nome da qual deve ser emitido o respectivo requisitório. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção ou qualquer tipo de modificação dos beneficiários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. b) Caso exista mais de um advogado constituído, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s), ou associação, beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será rateado entre os advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (CINCO) DIAS. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Dr. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara Federal/PE AFVL
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 17:00
Conclusão
28/07/2025, 13:28
Petição
16/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:18
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 00:20
Trânsito em julgado
15/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:55
Petição
02/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. D. S. B. REPRESENTANTE: LUANA TAMIRES DA SILVA PINTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:[email protected] Processo Nº 0004549-45.2024.4.05.8307
Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência. O laudo médico pericial (id. 60238290) apresenta os aspectos dos exames realizados nos seguintes termos: “A periciada tem histórico de Autismo infantil (CID 10 - F84.0); Durante ato pericial pode ser visto criança com déficit de interação social, atraso na fala e linguagem e déficit de aprendizado. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em dois anos.” O perito prossegue, em conclusão, relatando o seguinte: “Há incapacidade atual total e temporária”. O perito afirmou que a mencionada patologia incapacita a demandante de modo temporário e total, pois estimou o prazo de dois anos a contar da data da perícia para reavaliação. Fixou a data da incapacidade em 13/05/2024. Há, pois, evidente impedimento de longo prazo de natureza mental. Da miserabilidade Na ocasião da perícia social (id. 66071999), foi constatado que a requerente reside com a sua genitora, o padrasto e um irmão em um imóvel pertencente a zona urbana do Município de Barreiros/PE. Atualmente, a renda familiar seria proveniente do Programa Bolsa Família percebido pela genitora e a renda do padrasto no patamar de R$1.200,00, conforme informado na perícia social. Faz-se necessário, desta forma, analisar a renda, pois, em tese, a renda per capita do grupo familiar seria superior a um quarto do salário mínimo. O critério objetivo consistente na renda familiar superior a um quarto do salário-mínimo, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF (Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013), podendo o Poder Judiciário se valer de outros critérios que indiquem a hipossuficiência econômica do requerente. Após a declaração de inconstitucionalidade, inclusive, foi modificada a Lei nº 8.742/1993, acrescentando-se o seguinte dispositivo: “art. 20 [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) As fotografias anexadas ao laudo pela assistente social (id. 66071999) retratam bem a situação do imóvel onde vive a parte autora, o qual possui sala, dois quartos, cozinha, área de serviço, quintal e banheiro. O imóvel possui piso em cerâmica, sem forro. Dentre as pertenças que guarnecem a residência, não há destaques que indiquem renda incompatível com a declarada, ao contrário. A residência é alugada, havendo necessidade do pagamento dos alugueis. Em razão da patologia apresentada pela autora, faz-se necessária vigilância ativa, conforme ressaltado pelo perito, diante do déficit de interação social, atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem, além do déficit de aprendizado, o que impossibilita que um dos responsáveis exerça atividade laboral. Nesse compasso, tenho que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, encontrando-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado (art. 20 da Lei nº 8.742/93). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB na DER (20/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, devendo ser utilizado como critério para aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da movimentação. Juiz Federal Substituto Respondendo pela 26ª Vara SJPE PPSBC