Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, KATIA SILENE FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO HENRIQUE ALBUQUERQUE CRUZ - PE56782
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029434-13.2025.4.05.8300
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por parte autora que não figura como mutuário originário do contrato de financiamento, mas como adquirente do imóvel por instrumento particular (gaveteiro), no âmbito de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com discussão acerca da responsabilidade securitária (apólice pública - ramo 66). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Ressalte-se que, não obstante a controvérsia acerca da legitimidade ativa, a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1039 pelo STJ. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora sustenta que o imóvel apresenta vícios construtivos e teria sido interditado, razão pela qual requer o pagamento de aluguel mensal, na monta de R$ 1.500,00, bem como a adoção de providências relacionadas à guarda do imóvel. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o deferimento das medidas pretendidas implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Por fim, a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere ao pagamento de aluguel mensal quanto às providências relativas à guarda do imóvel; b) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda, sem prejuízo de reanálise da matéria após a fixação da tese pelo tribunal superior. Intimem-se. Cumpra-se.