Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator):
Recorrente: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos nº: 0802729-82.2024.4.05.8201 EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOUTO (A) RELATOR (A) 1- DO PREPARO RECURSAL O Recorrente, deixa de juntar as guias do preparo recursal uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça concedida na recorrida sentença. 2 - SÍNTESE DA AÇÃO A presente demanda trata da concessão do benefício auxílio-acidente, o qual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido sempre que o Segurado adquire sequelas permanentes em acidente de qualquer natureza, quando estas reduzem a capacidade laboral pela necessidade de maior esforço físico para desempenhar a mesma atividade ou pela incapacidade de realizar a mesma atividade, mas não outras. Sua data inicial é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido na época enquanto esteve temporariamente incapacitado para o trabalho. Conforme se denota, o douto juízo a quo julgou a demanda IMPROCEDENTE por entender não ter sido comprovada a existência de sequela acidentária. Vejamos por nossos próprios grifos: "(...) De acordo com a perícia médica realizada em juízo a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades habituais, não apresenta incapacidade ou mesmo redução funcional relevante. Pelo descrito, as sequelas que o autor apresenta são leves (força grau 4 para membro inferior direito, discreta diferença de membros inferiores - não foi apresentado escanometria, marcha claudicante) e não se enquadram nas situações explicitadas no Decreto 3048/99 - ANEXO III - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Dessa forma, considerando que não há prova da redução da capacidade laboral, deve ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A concessão do referido Benefício legal fica vinculada à conjugação de três fatores: acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela. A controvérsia reside na redução da capacidade laborativa do Autor. O Apelante percebeu Auxílio-Doença pelo período de 02/09/2018 a 10/10/2019, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2018, no qual lhe resultou em sequelas. Requer no presente caso, a concessão do Auxílio-Acidente face as sequelas. A fim de comprovar a redução da capacidade laborativa, o Autor juntou aos autos os Laudos Periciais Administrativos, demonstrando a existência de incapacidade laborativa, contudo, ambos são do período em que recebeu o Auxílio-Doença, inclusive com previsão de cessação do benefício em 10/10/2019 (ids. 14168378 e 14168379). A Perícia Médica designada pelo Juízo realizada em 31/10/2024 consignou que o Autor é portador de Fratura de fêmur (CID-10 S72), decorrente de acidente de moto em 19/08/2018, afirmando que "Não apresenta sequelas consolidadas (...) Não há deformidade. Cicatriz cirúrgica sem sinais de flogose, discreta diferença de membros (não foi apresentado escanometria), marcha claudicante e força grau 4 para membro inferior direito. Atualmente as sequelas que o autor apresenta sao leves e não contemplam as situações explicitas no Decreto 3048/99 - ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE" e que "Existiu incapacidade laborativa temporária (período em que esteve em gozo de Benefício por incapacidade)" (id. 15058950). Não há indicação de redução de capacidade, a Perita acrescenta ainda que "Não há diminuição da amplitude de movimento legalmente relevante." e que "Não foi apresentada documentação que indique troca de função. O autor informa que a última ocupação foi como motorista de aplicativo. Possui carteira de habilitação categoria A e B.". Os esclarecimentos trazidos pelo Médico Perito, é hábil para formar a convicção do magistrado, pois este traz conhecimentos técnicos específicos e é imparcial na realização do exame. No caso, não há elementos que evidenciem a alegada redução ou incapacidade laborativa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficiente para demonstrar referida condição. Assim, revela-se necessária a realização de Perícia Técnica Judicial imparcial, a fim de dirimir as dúvidas remanescentes quanto à existência e ao grau de eventual redução da capacidade laborativa do Autor. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação. Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária. É o meu Voto. EVAS/GCLS ACÓRDÃO A C Ó R D Ã O
Acórdão - EMENTA E M E N T A Previdenciário. Auxílio-Acidente. Não cumprimento dos requisitos. Laudo Médico Pericial. Redução da Capacidade Laborativa. Não comprovação. Apelação. Desprovimento. I -
Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente o Pedido de concessão de Auxílio-Acidente. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de Sequela de fratura do fêmur (CID S72), que ocasionaram na perda parcial da força, limitação de movimento (...) em redução permanente da capacidade para o exercício da função de vendedor em comércio atacadista, exercida à época do acidente (...) para a concessão do auxílio-acidente, não é necessária a INCAPACIDADE do segurado, mas sim, a REDUÇÃO da sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente na época do acidente (...)". III - O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." IV - A controvérsia reside na redução da capacidade laborativa do Autor. V - O Apelante percebeu Auxílio-Doença pelo período de 02/09/2018 a 10/10/2019, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2018, no qual lhe resultou em sequelas. Requer no presente caso, a concessão do Auxílio-Acidente face as sequelas. VI - A fim de comprovar a redução da capacidade laborativa, o Autor juntou aos autos os Laudos Periciais Administrativos, demonstrando a existência de incapacidade laborativa, contudo, ambos são do período em que recebeu o Auxílio-Doença, inclusive com previsão de cessação do benefício em 10/10/2019 (ids. 14168378 e 14168379). VII - A Perícia Médica designada pelo Juízo realizada em 31/10/2024 consignou que o Autor é portador de Fratura de fêmur (CID-10 S72), decorrente de acidente de moto em 19/08/2018, afirmando que "Nãoapresenta sequelas consolidadas (...) Não há deformidade. Cicatriz cirúrgica sem sinais de flogose, discreta diferença de membros (não foi apresentado escanometria), marcha claudicante e força grau 4 para membro inferior direito. Atualmente as sequelas que o autor apresenta sao leves e não contemplam as situações explicitas no Decreto 3048/99 - ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE" e que "Existiu incapacidade laborativa temporária (período em que esteve em gozo de Benefício por incapacidade)" (id. 15058950). VIII - Não há indicação de redução de capacidade, a Perita acrescenta ainda que "Não há diminuição da amplitude de movimento legalmente relevante." e que "Não foi apresentada documentação que indique troca de função. O autor informa que a última ocupação foi como motorista de aplicativo. Possui carteira de habilitação categoria A e B.". IX - Os esclarecimentos trazidos pelo Médico Perito, é hábil para formar a convicção do magistrado, pois este traz conhecimentos técnicos específicos e é imparcial na realização do exame. X - No caso, não há elementos que evidenciem a alegada redução ou incapacidade laborativa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficiente para demonstrar referida condição. Assim, revela-se necessária a realização de Perícia Técnica Judicial imparcial, a fim de dirimir as dúvidas remanescentes quanto à existência e ao grau de eventual redução da capacidade laborativa do Autor. XI - Desprovimento da Apelação. XII - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."), ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802729-82.2024.4.05.8201
Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente o Pedido de concessão de Auxílio-Acidente. O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de Sequela de fratura do fêmur (CID S72), que ocasionaram na perda parcial da força, limitação de movimento (...) em redução permanente da capacidade para o exercício da função de vendedor em comércio atacadista, exercida à época do acidente (...) para a concessão do auxílio-acidente, não é necessária a INCAPACIDADE do segurado, mas sim, a REDUÇÃO da sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente na época do acidente (...) se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta em impacto na sua atividade laboral, causando redução da sua capacidade laborativa".1 Sem Contrarrazões. Consta da Sentença: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a concessão de auxílio-acidente, a contar a partir do dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença (DCB em 10/10/2019). Com a inicial, juntou documentos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos através do id. nº. 15058950. Intimada as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas o autor apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, julgado sob a forma de repercussão geral, estabeleceu a necessidade do requerimento administrativo perante o INSS, quando em cogitação a concessão de benefícios previdenciários, como requisito para a postulação judicial, sob pena de carência da ação ou falta de interesse de agir. Considerando que a pretensão deduzida nestes autos não consiste em nova matéria fática não levada ao conhecimento da Administração, bem como que o STF não estabeleceu qualquer limitação temporal entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação, a hipótese ora tratada não se encaixa no entendimento proferido no RE 63.1240, devendo ser reconhecido, portanto, o interesse de agir do autor. Mérito Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não havendo previsão de prazo prescricional específico para o requerimento do benefício. De acordo com a perícia médica realizada em juízo a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades habituais, não apresenta incapacidade ou mesmo redução funcional relevante. Pelo descrito, as sequelas que o autor apresenta são leves (força grau 4 para membro inferior direito, discreta diferença de membros inferiores - não foi apresentado escanometria, marcha claudicante) e não se enquadram nas situações explicitadas no Decreto 3048/99 - ANEXO III - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Dessa forma, considerando que não há prova da redução da capacidade laboral, deve ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). Em face da sucumbência total do autor, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, a pagar à ré honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as referidas dívidas, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões. Suscitas questões resolvidas na fase de conhecimento nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante. Após, remetam-se os autos ao TRF da 5a Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO: "AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº 0802729-82.2024.4.05.8201 JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da respeitável sentença de ID 4058201.15320952 pelas razões a seguir aduzidas. Nesta toada, requer pelo recebimento e posterior remessa à Egrégia Turma Recursal do TRF5. E, por fim, deixa de juntar as guias do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça concedida na recorrida. Termos em que, Pede e espera deferimento. Campina Grande - PB, 15 de abril de 2025. MURILO HENRIQUE BALSALOBRE OAB/SP 331.520 OAB/PR 104.158 RAZÕES DE RECURSO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC)." Desta forma, serão expostas a seguir os motivos pelos quais a r. sentença merece reparos. 3- DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA 3.1 - DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SEQUELA ACIDENTÁRIA A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de Sequela de fratura do fêmur (CID S72), que ocasionaram na perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de vendedor em comércio atacadista, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Realizado exame pericial, o expert entendeu que não foi evidenciada incapacidade. Todavia, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessária a INCAPACIDADE do segurado, mas sim, a REDUÇÃO da sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente na época do acidente. A redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 especifica as condições para a concessão do auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta em impacto na sua atividade laboral, causando redução da sua capacidade laborativa. Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho. Visto isso, é importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário. Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa. Ademais, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos. Em razão da súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido (STJ, Resp n. 1109591/SC, Relator: Min. Celso Limongini, Terceira Seção, j. 2508-2010). No mesmo sentido, o recente julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxíliodoença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílioacidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (Grifo nosso) (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018). Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIOACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO III DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílioacidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF-4 - AC: 50218441020214049999 5021844-10.2021.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Ainda cabe ressaltar que, não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial, caberá a este, usar do seu livre convencimento para buscar uma decisão acertada e justa. Nesse sentido, o julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela plena capacidade laborativa da parte autora, a confirmação da existência da sequela decorrente de acidente, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (mecânico) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva redução de capacidade laborativa, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 11/04/2019 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, pois, conforme o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF-4 - AC: 50182790920194049999 5018279-09.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Portanto, comprovada a redução da capacidade laborativa, resta configurado o fato gerador do benefício pleiteado, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Assim, faz jus a Parte Autora ao benefício de auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por todo o exposto, ficou comprovado que as sequelas originadas pelo acidente, afetam diretamente o trabalho exercido pela parte Autora. Mesmo diante de uma conclusão pericial que não constatou redução da capacidade laborativa e que foi devidamente impugnada. 4- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Nestes Termos, Pede Deferimento. Campina Grande - PB, 15 de abril de 2025. MURILO HENRIQUE BALSALOBRE OAB/SP 331.520 OAB/PR 104.158" VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802729-82.2024.4.05.8201 Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator