Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VORTEX ANESTESIA SE LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS - RN15819 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR COUTO FARKAT - RN14745
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Inicialmente, adoto o relatório da decisão em que foi apreciado o pedido de tutela provisória (id. 80588977): VORTEX ANESTESIA SE LTDA. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de evidência, mediante a qual pretende:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011970-55.2025.4.05.8500
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) CONCEDER a Tutela Provisória de Urgência/Evidência ora pleiteada, no sentido de autorizar o depósito judicial trimestral dos valores relativos diferença do IRPJ e da CSLL à alíquota de 32%, anteriormente utilizada pela Autora, e as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta auferida mensalmente na prestação de seus serviços de caráter hospitalar, com a consequente suspensão da exigibilidade de todo e qualquer crédito tributário dela decorrentes, nos termos do artigo 151, incisos II e/ou V, do Código Tributário Nacional, do CTN, até o término da presente demanda, ordenando seja oficiada a Ré, para que não possa exigir tais quantias, enquanto não for definitivamente julgada a presente Ação Ordinária, nem inclua a Autora em qualquer Cadastro de Inadimplente, nem impeça por tais tributos a expedição da certidão de regularidade fiscal federal; b) DISPENSAR a designação de audiência de conciliação ou mediação; c) DETERMINAR a citação da União Federal, na pessoa de seu Procurador da Fazenda Nacional, para, querendo, responder o presente feito, sob pena da revelia prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil; d) No MÉRITO, confirmando-se a liminar preteritamente deferida, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à aplicação do percentual presumidos de 32% de IRPJ e CSLL sobre as receitas brutas auferidas pela Demandante, determinando-se que sejam utilizados os percentuais de 8% (oito por cento), a título de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica - IRPJ; e de 12% (doze por cento), a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, para apuração da base presumida sobre as receitas brutas auferidas em razão da prestação de serviços hospitalares, consoante autorizado pelo artigo 15, caput (IRPJ); e artigo 20, caput, inciso III (CSLL), ambos da Lei n.º 9.249/1995, e não a alíquota de 32%, excluindo-se desta redução aquelas receitas provenientes de meras consultas, e, por conseguinte, autorizando o levantamento integral em favor da Autora dos depósitos judiciais a ser efetuados no curso da presente demanda, nos termos do item a acima; e) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por V. Exa., nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo e atual Código de Processo Civil, bem como na devolução de honorários periciais eventualmente adiantados pela parte Demandante, e, ainda, a devolução das custas adiantadas pela Demandante. f) Protesta a Autora por todas as provas admitidas em direito, principalmente a prova documental suplementar e a pericial, que desde já se requer. g) Por fim, requer-se que todas as intimações e notificações de estilo sejam expedidas em nome de Igor Couto Farkat, inscrito na OAB/RN sob o n. º 14.745, sob pena de decretação de nulidade dos atos processuais praticados à revelia de sua intimação. Narrou que: A Empresa Demandante é pessoa jurídica de direito privado, de natureza empresarial, cujo objetivo social é conformado por: atividades de atendimento hospitalar, dentro da especialidade de anestesiologia, conforme consta em seu contrato social, bem como na descrição das atividades econômicas exercidas pela empresa (doc. 01 - contrato_social.pdf e doc. 05 - cartão cnpj.pdf). Nesse contexto e com base nas notas fiscais que serão posteriormente emitidas, verifica-se que a Empresa Demandante presta, regularmente, serviços de natureza hospitalar se enquadrando de forma clara e inconteste no regramento assentado no artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a" e artigo 20 da Lei 9.249/95. Ademais, a própria Receita Federal estabeleceu um conceito aberto do que sejam serviços hospitalares, como se pode perceber, inicialmente, com a IN n. 306/2003, revogada pela IN n. 480/2004 e, por meio da IN n. 539/2005 (art. 27), onde se definiu que são 'aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde'. No azo, pela inteligência dos artigos supracitados, combinada com o fato de ser optante pelo regime tributário do "lucro presumido", atender as normas da Anvisa e pela regular execução de atividades de natureza hospitalar para a UNIMED (doc. 06 - contrato UNIMED.pdf), a Empresa Demandante deve ser tributada mediante a aplicação da base de cálculo no percentual de 8% (oito por cento) para a apuração do IRPJ e 12% (doze por cento) para apuração da CSLL. Ocorre que a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.234/2012 (doc. 07 - instrução normativa.pdf) e do Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007 (doc. 08 - ato declaratório.pdf), entende que o recolhimento dos referidos tributos deve ser realizado mediante a aplicação da base de cálculo no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, enquadrando assim a Empresa Demandante como prestadora de serviço em geral. Dentro dessa realidade, verifica-se de forma indubitável o erro de intepretação da legislação por parte da RFB, ocasionando, assim, grave prejuízo de ordem econômica a esta Demandante, que por receio de sofrer penalidades por parte da Demandada, vem recolhendo seus tributos a maior em clara dissonância com a legislação tributária aplicável. Destaca-se que a matéria ora apresentada já foi objeto de apreciação pelo STJ, em sede de recurso repetitivo no REsp n.º 1.116.399/BA (doc. 09 - REsp 1116399-BA.pdf), pacificando o entendimento de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Entretanto, mesmo diante de tal decisão, a Receita Federal do Brasil continua a orientar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com a base de cálculo no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, não restando uma alternativa à Empresa Demandante senão a propositura da presente ação declaratória. Diante dessa flagrante inconstitucionalidade, para recolher seus tributos sob a regra prevista nos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a" e 20 da Lei n.º 9.249/95, ou seja, o recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a sua receita bruta, exceto aquela receita advinda de consultas médicas em geral; bem como o direito de ver compensados ou restituídos os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL, a partir de novembro de 2022. Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. Posteriormente, a autora comprovou o depósito judicial integral do débito tributário (id. 4058500.8947343). Acrescento que este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida. A Fazenda apresentou defesa sob os tópicos: DAS PREMISSAS PARA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.116.399/BA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SEU SENTIDO MATERIAL. PESSOA JURÍDICA DEDICADA AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ EFETIVA PRESENÇA DE FATORES PRODUTIVOS COM VISTAS À PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS. DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. EVENTUALIDADE - LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SOMENTE ÀS ATIVIDADES HOSPITALARES, NÃO PODENDO SER GENERICAMENTE APLICADA A TODA RECEITA BRUTA DA PARTE AUTORA. A parte ativa apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A empresa autora pretende ser enquadrada no rol das entidades que prestam serviços hospitalares, para fins de redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc. III, alínea a, e 20, III da Lei nº 9.249/95: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito porcento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32,34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide MedidaProvisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts.2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do §1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Instada a se pronunciar sobre o art. 15, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça formulou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente, que são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. Em seguida, a matéria foi submetida ao julgamento de recursos repetitivos, com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares "apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ,e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido[1] No caso dos autos, da documentação adunada, especialmente o contrato social (id. 79841340 - Cláusula 2ª), contrato de prestação de serviços com a UNIMED (id. 79841350) e esclarecimentos na inicial, depreende-se que a demandante é uma sociedade empresária que presta "serviços médicos tais como: Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências", na área de anestesiologia. Destarte, nos termos do julgado do STJ e da Lei nº 9.249/95, os serviços prestados pela impetrante, salvo as consultas, enquadram-se no conceito de "serviços hospitalares", uma vez que essas atividades estão vinculadas às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde. Quanto à comprovação de cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, há de se notar que a impetrante é uma empresa prestadora de serviços. Conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato social consolidado, "Todas as atividades serão realizadas em locais de terceiros devidamente licenciados". Por certo que a Lei nº 9.249/95 estabelece como um dos critérios para aplicação da alíquota menor do imposto a comprovação de que o contribuinte atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Então, surge a indagação: quais normas da ANVISA e como comprovar? Com efeito, da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3002, de 18 de março de 2021, depreende-se que as normas da ANVISA são as relacionadas com a Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de2002, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que a comprovação do cumprimento das normas da ANVISA dá-se mediante a apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Ora, conforme acima ressaltado, a empresa autora é uma prestadora de serviços que desenvolve suas atividades no ambiente físico de terceiros, utilizando toda a estrutura hospitalar destes, conforme faz prova o contrato firmado com a UNIMED (id. 79841350). Como tal, não é responsável pela conformidade às normas da ANVISA, dos estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) nos quais presta seus serviços. Outrossim, logicamente dela não se exige um alvará de funcionamento. Ad argumentandum, ainda que a demandante quisesse tirar um alvará de funcionamento, qual ambiente físico seria verificado se sua atividade é a prestação do serviço em si? Ora, ainda que desenvolva sua atividade em diversos ambientes hospitalares, sua atividade é exclusivamente a mão de obra, o serviço, sobre o que nada estabelece a respectiva norma da ANVISA. Assim, para empresas como a impetrante, que prestam serviços hospitalares em instalações de terceiros, exigir a comprovação que o estabelecimento assistencial de saúde atende às normas da ANVISA é estabelecer uma condição impossível, de responsabilidade de outros (dos estabelecimentos hospitalares e clínicos) e vedaria o exercício do direito ao que faz jus, qual seja, ode pagar seus impostos sob alíquota reduzida. Destarte, a lei deve ser interpretada no sentido de se exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA por aqueles que devem observá-las. Às demais empresas, as quais não se aplicam as normas da ANVISA, tal requisito não há de ser exigido. Assim, reconheço que a empresa autora cumpre os requisitos para ser enquadrada como empresa prestadora de serviço hospitalar, sendo-lhe estabelecidas alíquotas menores de IRPJ e CSLL, salvo quanto às consultas. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido autoral para reconhecer seu direito de recolher o IRPJ e CSLL sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, salvo em relação às consultas. Determinar o levantamento integral em favor da parte autora dos depósitos judiciais deferidos em sede de tutela provisória. Condeno a parte ré a ressarcir à impetrante as custas iniciais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º do CPC, diante do caráter inestimável do proveito econômico da autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para trazer sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeter os autos com as cautelas de praxe. Intimar. PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara Federal/JFSE Ato n. 011/2026 - Corregedoria Regional do TRF5 [1] STJ. REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010.