Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLIO XIMENES CARLOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038371-30.2025.4.05.8100
Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na qual a parte autora almeja, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria voluntária urbana com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 ou no regramento anterior à inovação constitucional, o que for mais vantajoso (NB 231.774.502-2/DER: 13/11/2014), assegurado o recebimento das parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária. Já o INSS, devidamente citado, pugna pela total improcedência da demanda. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito Com a mais nova Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual exige-se (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Embora continue sendo vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, é ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (v. art. 201, § 1º, II, da CF/1998, com alterações dadas pela EC n.º 103/2019). Contudo, o art. 19, § 1º, I, da EC n.º 103/2019 estabelece que, até a edição da supracitada lei complementar, que deverá dispor sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no § 1º do art. 201 da CF/1988, continuam válidos os tempos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições especiais (cf. o art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/1991), para assegurar a aposentadoria (especial), desde que sejam conjugados, respectivamente, com as idades de 55 (cinquenta e cinco) anos, 58 (cinquenta e oito) anos e 60 (sessenta) anos. Além desse regramento geral, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. À discussão travada nestes autos interessam as seguintes hipóteses: Regras de transição Disposições mais importantes Art. 15 da EC n.º 103/2019 Conjuga tempo de contribuição mínimo e pontuação (somatório da idade + tempo de contribuição). - Tempo de contribuição mínimo: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; - Pontuação: somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem; - Observação: A partir de 1º/1/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Art. 16, caput e § 1º, da EC n.º 103/2019 Conjuga tempo de contribuição mínimo e idade mínima. - Tempo de contribuição mínimo: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; - Idade mínima: 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem; - Observação: A partir de 1º/1/2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Art. 17 da EC n.º 103/2019 Conjuga tempo de contribuição mínimo e pedágio (período contributivo adicional). - Contar com o seguinte tempo de contribuição mínimo na data de entrada em vigor da EC 103/2019, para a incidência do art. 17: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; - Tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem; - Pedágio: período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; - Observação: o benefício assim concedido sofrerá a incidência do fator previdenciário no seu cálculo, como forma de compensar a ausência de idade mínima. Art. 18 da EC n.º 103/2019 Conjuga idade mínima e tempo de contribuição mínimo. - Idade mínima: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; - Tempo de contribuição mínimo: 15 anos, para ambos os sexos; - Observação: A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Art. 20, caput, da EC n.º 103/2019 Conjuga idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio. - Idade mínima: 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; - Tempo de contribuição mínimo: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; - Pedágio: período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo. Art. 21, caput, da EC n.º 103/2019 Destinada apenas aos segurados submetidos a condições especiais de labor. Conjuga pontuação (idade + tempo de contribuição) e tempo de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Quanto à definição do valor da aposentadoria, o art. 26 da EC n.º 103/2019 estabelece que, até que a lei discipline o cálculos dos benefícios do RGPS, será computada, inicialmente, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, limitada a citada média ao valor máximo do salário-de-contribuição. Ressalvadas situações específicas (v. §§ 3º a 6º do art. 26 da EC n.º 103/2019), o valor (final) do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética computada nos termos do parágrafo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Pois bem. De início, no que toca ao tempo contributivo, o promovente pugna, outrossim, pelo reconhecimento como tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, do período de 1º/2/1998 a 12/11/2019, com fulcro no art. 25, §2º da EC nº. 103/2019, laborado na empresa Fundação Edson Queiroz (Unifor), na qualidade de professor universitário do curso de Odontologia e submetido, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Neste ponto, importante salientar que a aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Tal benefício decorre do trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, e tem por finalidade compensar o trabalho do empregado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais. Para algum período de labor ser considerado especial é pressuposto a comprovação das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio da exposição a agentes nocivos. Destarte, o segurado deverá provar o trabalho nestas condições. No que diz respeito ao aspecto temporal da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98 c/c o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, existe acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial. Pondo fim à controvérsia no âmbito de sua jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado n.º 50, com o seguinte teor: "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Com isso, tem-se possível a conversão de tempo de serviço especial para comum após a edição da MP nº 1.663, de 1998, cujos atos foram convalidados pela Lei n.º 9.711/98 (art. 30). O tempo de serviço especial deve ser comprovado seguindo-se a legislação vigente à época do serviço prestado. Observe-se que, segundo a jurisprudência da TNU, "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria" (enunciado n.º 55). Anteriormente à publicação da Lei 9.032/95 exigia-se, apenas, a comprovação do segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) (cf. TRF 2ª Região, 1.ª Turma, AC 279170, DJU 4/12/2002, p. 104, Relator Juiz Ney Fonseca). Nesse sentido e explicando o complexo conjunto de normas que disciplinam a conversão em comum do tempo de serviço especial, trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: "(...) II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. III - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente. A fundamentação deriva da condição ser restritiva ao reconhecimento do direito. IV - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) IX - Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ, RESP 625900, 5.ª Turma, DJ 7/6/2004, p. 282, Relator Gilson Dipp, g.n.). Note-se que a partir desta Lei n.º 9.032, de 1995, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030), até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. Do exposto, em epítome, conclui-se que em relação ao período trabalhado antes de 29/4/95 - data da Lei n.º 9.032/95 - não se exige laudo, exceto para ruído; já quando o período laborado é posterior ao dia 29/4/95, para a comprovação da atividade especial, exigem-se os formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade exercida; e depois de 5 de março de 1997 - edição do Decreto n.º 2.172/97 que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96 - é imprescindível o laudo técnico. A demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado e atualizado pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo o art. 58 e parágrafos da Lei 8.213/91. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Em se tratando de enquadramento de atividade especial, a Turma Nacional (TNU) já consagrou, em enunciados, que "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (n.º 9); "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente" (n.º 49); "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (n.º 68). Ocorre que, com a Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), somente é possível a conversão de tempo especial em comum de períodos laborados até a data da sua entrada em vigor, nos termos do art. 25, §2º: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Da (in)idoneidade do PPP emitido pela empresa Fundação Edson Queiroz (Unifor) Em relação ao período de 1º/2/1998 a 12/11/2019, com fulcro no art. 25, §2º da EC nº. 103/2019, laborado na empresa Fundação Edson Queiroz (Unifor), vê-se que o PPP foi assinado por Crisogono Brasil Magalhães (id. 80598933), mas sem que seja possível sequer identificar a sua ocupação funcional na empresa e se a ele teriam sido outorgados poderes de representação para prestar as aludidas informações, razão pela qual entendo que o documento não é idôneo para fins de comprovação do tempo de serviço especial. E, ainda que o referido documento estivesse formalmente válido, entendo não existir informações suficientes que possam demonstrar a submissão do autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. É que, no exercício da profissão de professor universitário do curso de Odontologia da Fundação Edson Queiroz (Unifor), consta no PPP que aquele ministrava atividades didáticas, aulas teóricas, cursos e atividades de extensão e pesquisa, sendo que, especificamente quanto à parte prática, somente quando necessário, acompanhava e intervia nos atendimentos clínicos e cirúrgicos realizados pelos alunos aos pacientes odontológicos, não havendo, assim, prova da submissão, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Conclusão Nessa linha, considerando o tempo contributivo extraído do CNIS, até a DER (13/11/2014), a parte autora computou tempo de 37 (trinta e sete) anos e 7 (sete) meses de contribuição, senão vejamos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MARIA DO SOCORRO XIMENES CARLOS 01/11/1986 31/03/1994 1.00 7 anos, 5 meses e 0 dias 89 2 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/09/1994 31/01/1998 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 3 FUNDACAO EDSON QUEIROZ (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/1998 13/11/2024 1.00 26 anos, 10 meses e 0 dias 322 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (13/11/2024) 37 anos, 6 meses e 13 dias 451 52 anos, 3 meses e 2 dias 89.7917 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Em 13/11/2024 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). Por outro lado, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). Por fim, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos). III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, defiro o pedido de justiça gratuita e julgo improcedente o pleito da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26ª Vara/CE