Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
EMBARGADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 SENTENÇA Cláudio de Azevedo Monteiro opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida no presente caso, alegando, primeiramente, que aquela teria sido omissa e incorrido em cerceamento de defesa pelo fato de não ter oportunizado à embargante a prévia e indispensável manifestação acerca do motivo que ensejou a extinção dos presentes embargos à execução, em descumprimento ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. Defendeu, por fim, que os embargos à execução em questão seriam tempestivos, pois a ciência teria ocorrido apenas com a penhora e que, embora o nome do embargante conste na minuta do referido agravo, tal menção teria ocorrido unicamente por "erro material, resultante da simples repetição dos executados constantes da ação de cobrança originária." Não vislumbro, contudo, na sentença atacada qualquer omissão ou contradição que mereça ser sanada ou possibilite sua reforma através de embargos de declaração. Não há que se falar em inobservância da disposição legal contida no art. 10 do CPC no presente caso. Em se tratando de julgado que, ao extinguir os presentes embargos à execução sem resolução de mérito em razão da intempestividade de sua interposição, expressamente enfrentou e afastou a tese aduzida pelo embargante em sua petição inicial, conforme apontado na sentença impugnada, totalmente descabida é a alegação de que este Juízo teria proferido uma "decisão surpresa" ou incorrido em cerceamento de defesa. Para efeito de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, não resta dúvida de que a decisão surpresa a que o dispositivo se refere é tão somente aquela baseada em circunstância da qual a parte não tenha tomado prévio conhecimento, o que evidentemente não abrange a hipótese de reconhecimento de matéria de ordem pública, notadamente quando o próprio embargante, conforme destacado, já havia defendido a tempestividade dos presentes embargos por meio de embargos que foram devidamente refutados na sentença atacada. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o juiz, examinando os fatos expostos na inicial juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. Tampouco merece acolhimento a tese defendida pelo embargante de que a menção a seu nome na petição de interposição do agravo de instrumento teria decorrido de um suposto "erro material, resultante da simples repetição dos dados dos executados constantes da ação de cobrança originária", porquanto, conforme apontado na sentença impugnada, é indiscutível que o recurso em questão foi interposto em petição conjunta por ambos os executados, tendo aqueles inclusive ressaltado, para o fim de demonstrar a tempestividade de sua interposição, que os dois agravantes foram devidamente intimados sobre a decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara Federal na execução em apenso em 09 de dezembro de 2024. Reproduzo, por oportuno, trecho da sentença que, afastando a tese aduzida pela embargante em sua petição inicial, demonstra ser manifesta a intempestividade dos presentes embargos à execução: "Ainda que se viesse a reconhecer a hipótese de nulidade da citação arguida pelo embargante, impõe-se observar que, ao contrário do alegado na inicial, o comparecimento espontâneo do executado Claudio de Azevedo Monteiro no presente litígio não ocorreu apenas por ocasião da interposição de impugnação ao bloqueio judicial de valores contra si realizada na execução em apenso, fato este ocorrido em 11 de julho de 2025, mas sim quando da interposição do agravo de instrumento contra a decisão judicial (id 95093611 da execução de nº 0807077-29.2022.4.05.8100) que indeferiu a exceção de pré-executividade, o que ocorreu em 29/01/2025. Com efeito, ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido interposta pelo também executado Bruno Romero Pedrosa Monteiro, verifica-se, a partir de uma consulta aos autos do agravo de instrumento autuado no TRF da 5ª Região sob o nº de 0801229-09.2025.4.05.0000, que o recurso interposto contra a aludida decisão foi apresentado em petição conjunta por ambos os executados Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Cláudio de Azevedo Monteiro, tendo aqueles inclusive ressaltado, para o fim de demonstrar a tempestividade de sua interposição, que os dois agravantes foram devidamente intimados sobre a decisão proferida por este Juízo da 4ª Vara Federal na execução em apenso em 09 de dezembro de 2024. Logo, mesmo na hipótese em que admitida a nulidade da citação arguida pelo embargante, resta patente que o marco inicial para fim de contagem do prazo de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC para a interposição dos embargos à execução há de ser o dia 29 de janeiro de 2025, data em que indiscutivelmente houve o comparecimento espontâneo do embargante no presente litígio por meio da apresentação de agravo de instrumento contra a decisão proferida por este Juízo nos autos da execução em apenso após ter sido devidamente intimado no dia 09 de dezembro de 2024, conforme admitido por ele próprio quando da interposição daquele recurso. Assim, considerando que os presentes embargos, conforme já destacado, foram interpostos apenas no dia 25 de julho de 2025, resta patente, mesmo na hipótese em que admitida a nulidade da citação ocorrida, a intempestividade dos presentes embargos à execução." O caso em espécie não se enquadra igualmente no disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os argumentos deduzidos pela embargante não são capazes de infirmar, nem em tese, a conclusão adotada pelo julgado. Na verdade, os próprios fundamentos nos quais se alicerça a decisão embargada vão manifestamente de encontro ao teor das alegações autorais mencionadas. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016." O magistrado pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater exaustivamente cada uma das teses levantadas pela parte recorrente, mormente quando são incapazes de infirmar suas ilações e tampouco são fundadas em precedente vinculante. Assim, o julgador obviamente não está adstrito à argumentação trazida pelo promovente, se outros foram os fundamentos nos quais restou assente a decisão. As razões recursais esposadas pelo embargante, na verdade, demonstram claramente que aquele se vale do recurso manejado para, por via oblíqua, provocar este órgão jurisdicional a promover nova apreciação de sua tese, e, ao final, manifestar pronunciamento diverso ao formulado nos autos. Não se pode acusar a decisão de ser omissa ou contraditória apenas porque a conclusão a que chegou o juiz é diversa da defendida pela parte. Portanto, o que se vê é que a pretensão recursal reflete apenas o inconformismo do embargante com o julgado. A modificação da sentença, que é o verdadeiro objetivo almejado pela parte, não tem nos embargos de declaração a via adequada. A omissão ou contradição que os embargos visam espancar é defeito que insta residir nas palavras e conteúdo significativos do ato sentencial. Não se confunde com a suposta falta ou precariedade de subsídio jurídico ou fático que formou o convencimento do juiz. Tal pecha, repito, encontra remédio em outros recursos que não os embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0038572-22.2025.4.05.8100
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara