Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005846-71.2025.4.05.8107.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VALFREDO BARROS DE SOUZA NETO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA TIPO C (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALFREDO BARROS DE SOUZA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu provimento judicial para fins de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Narrou que, enquanto segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, possui enfermidade que lhe incapacita para o trabalho. Informou ter solicitado a concessão de benefício por incapacidade temporária ao INSS em 26/03/2019, cujo pagamento somente foi mantido até a data de 22/04/2019, sendo o pedido de prorrogação do benefício indeferido mesmo diante do seu quadro de saúde comprometido à época. Juntamente à inicial colacionou documentos sobre seu estado de saúde. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;". O interesse de agir consiste em requisito processual examinado nas dimensões da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional. Sobre isso, para causas de natureza previdenciária, o Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema nº 350 da Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, fixou, dentre outras teses, a seguinte: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (destacou-se). Em outras palavras, o STF estabeleceu ser possível, em caso de pretensão que vise a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido, a possibilidade de ingresso no Poder Judiciário sem prévio requerimento no INSS, entretanto, isso não se aplica para o caso de existir a necessidade de analisar matéria de fato ainda desconhecida pela Administração. Dito isso, extrai-se da causa de pedir que o(a) AUTOR(A) recebeu auxílio-doença até o dia 22/04/2019 (NB nº 626.727.284-6), sem previsão de prorrogação pela autarquia (Id. 82062252). Ocorre que a pretensão ora deduzida visa revisar benefício anteriormente concedido (NB nº 626.727.284-6) diante, exclusivamente, de provas médicas da alegada incapacidade posteriores ao pedido de prorrogação indeferido, datadas de 12/05/2025 (Id. 82062249). Tais provas, em verdade, ao mesmo tempo em que revelam, a princípio e em tese, incapacidade laboral, denotam situação fática que ainda não foi submetida à análise administrativa após a cessação do benefício em 22/04/2019 e em relação ao qual se pretende haver o restabelecimento. Portanto, encontra-se presente justamente a hipótese excepcional indicada pelo STF na Tese III do Tema nº 350, ou seja, como existe matéria de fato (incapacidade laboral) ainda não apreciada pelo INSS, deveria ter sido formulado prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu, como mencionado na própria inicial. Logo, não se encontra presente o interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA. Sem custas e sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal – 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente