Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE IRAN GAMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE IRAN GAMA DE ARAUJO - PE15498
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IRPF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO E AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IRRF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA. ART. 109, I, DA CF. INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 7º DO CTN). REPERCUSSÃO SOBRE A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF PERANTE A RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 447 E DO TEMA 193/STJ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) e extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de isenção do IRPF, ajuizada por servidor público estadual aposentado portador de cardiopatia grave. 2. A Súmula 447/STJ e o Tema 193/STJ, que atribuem aos Estados legitimidade passiva nas demandas de servidores públicos estaduais relativas ao IRRF, foram fixados no contexto específico de ações de restituição ou repetição de indébito do imposto retido na fonte, não abrangendo a hipótese de ação declaratória de isenção fundada em moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). 3. A competência tributária para instituir e isentar o Imposto de Renda é privativa e indelegável da União (art. 153, III, da CF c/c arts. 6º e 7º do CTN). O art. 157, I, da Constituição Federal é norma de repartição de receitas tributárias que transfere ao Estado-membro o produto da arrecadação do IRRF, mas não a titularidade da relação jurídico-tributária nem a competência para reconhecer isenções. 4. A sentença declaratória de isenção por cardiopatia grave produz efeitos que transcendem o âmbito do IRRF retido mensalmente pela fonte pagadora estadual, repercutindo diretamente sobre a Declaração de Ajuste Anual do IRPF apresentada à Receita Federal da União, o que evidencia o interesse jurídico da União no resultado da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 5. Superada a questão da legitimidade passiva, observa-se que o ponto controvertido de mérito é de natureza fático-probatória: verificar se o quadro clínico do autor configura cardiopatia grave para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A causa não está madura para apreciação direta do mérito por este Tribunal, impondo-se o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito até prolação de sentença de mérito. 6. Apelação provida, anulando-se a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026632-42.2025.4.05.8300
APELANTE: JOSE IRAN GAMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):
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APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, sob a alegação de que o decisum teria consignado, de forma equivocada, a existência de requerimento de produção de prova pericial não formulado nos autos, o que, segundo sustenta, acarretaria vício de fundamentação e nulidade do julgado. A preliminar não merece acolhimento. A eventual referência indevida à produção de prova pericial configura, quando muito, imprecisão ou erro material na sentença, incapaz de infirmar sua validade ou de comprometer o resultado do julgamento, sobretudo à míngua de demonstração de efetivo prejuízo à parte recorrente, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Superada a preliminar, passa-se à análise da questão de fundo, qual seja, a legitimidade passiva da União Federal para responder à presente ação declaratória de isenção do IRPF. A sentença recorrida fundou-se na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 193/STJ para extinguir o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal. Contudo, tal solução não se adequa às particularidades da demanda em apreço. O primeiro ponto a ser destacado é a distinção qualitativa entre a presente demanda e os precedentes que fundamentaram a sentença recorrida. A Súmula 447/STJ dispõe que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." O Tema 193/STJ, por sua vez, foi fixado no julgamento do REsp 989.419/RS, que tratava de ação envolvendo a não-incidência do IRRF sobre verbas específicas pagas por ente estadual, discutindo o repasse do produto da arrecadação. A presente ação, contudo, tem natureza e objeto distintos. Não se trata de ação de repetição de indébito do IRRF retido pela fonte pagadora estadual, nem de discussão sobre a titularidade do produto da arrecadação.
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APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026632-42.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido nesta ação ordinária, para declarar o direito do demandante à isenção do Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei no 7.713, de 22.12.1988, em virtude do seu acometimento de cardiopatia grave. Em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença pois ao contrário do que foi consignado de que houve pedido de perícia por parte do autor, esse não realizou em momento algum tal pedido. Assim, em virtude da inverdade nela assentada e em razão da contradictio in terminis entre a sua fundamentação e seu dispositivo, resultando em decisão extra petita, determinando, portanto, um status de insegurança jurídica nos autos, requer a decretação da nulidade da sentença; No mérito, sustenta, em síntese, que: a) há competência da União para figurar no polo passivo da demanda pois o art. 157, da Constituição Federal não concede aos Estados e Distrito Federal a competência para conceder ou reconhecer a isenção do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; b) as normas de tributação do Imposto de Renda são submetidas a competência tributária plena da União, assim, transferir a competência para arrecadar e converter em renda própria não atribui ao arrecadador a competência plena que é indelegável conforme disposto no Código Tributário Nacional; c) tem ciência de que, posteriormente, pretendendo a restituição dos valores pagos indevidamente, terá que protocolar a ação competente perante a Justiça Estadual de Pernambuco, visto que a competência para restituir será do ente arrecadador. Contrarrazões pelo não provimento do apelo (Id. 7773655). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026632-42.2025.4.05.8300
Cuida-se de ação declaratória de isenção do IRPF, fundada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cujos efeitos transcendem o mero âmbito do imposto retido mensalmente pela FUNAPE/FUNAFIN e repercutem diretamente na relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União, como se demonstra a seguir. O art. 153, inciso III, da Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O art. 6º do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que "a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena." Por sua vez, a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é instituto que incide diretamente sobre a hipótese de incidência do tributo, retirando do campo de tributação os proventos percebidos pelos portadores das moléstias ali enumeradas.
Trata-se de excludente de incidência estabelecida por norma federal, editada pelo Congresso Nacional no exercício da competência tributária plena e privativa da União. A concessão ou o reconhecimento judicial dessa isenção diz respeito, essencialmente, à relação jurídico-tributária que se estabelece entre o sujeito ativo (União - Fazenda Nacional) e o contribuinte - relação esta que não se transmuda pela mera circunstância de que o produto da arrecadação do imposto retido na fonte pertença ao Estado-membro, por força do art. 157, I, da Constituição Federal. Com efeito, o art. 157, I, da Constituição Federal é norma de repartição de receitas tributárias, inserida no Título VI, Capítulo I, Seção VI da Carta Magna, e não norma atributiva de competência tributária. O Estado-membro, ao reter o IRRF na fonte, exerce mera capacidade arrecadatória delegada, sem poder algum para conceder, restringir ou reconhecer isenções, função reservada ao ente titular da competência tributária plena: a União Federal. Este é o ponto nodular que distingue a presente demanda daquelas abarcadas pela Súmula 447/STJ: uma sentença declaratória de isenção por moléstia grave, fundada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, produz efeitos jurídicos que transcendem o âmbito do IRRF retido mensalmente pela fonte pagadora estadual e atingem diretamente a relação do contribuinte com a Receita Federal da União. Com efeito, o contribuinte pessoa física sujeita-se ao ajuste anual do IRPF, que consiste em declaração prestada à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qual são consolidados todos os rendimentos auferidos no exercício, as deduções aplicáveis e o tributo efetivamente devido. Assim, o reconhecimento judicial de que determinados proventos de aposentadoria são isentos, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: (a) impõe ao contribuinte a apresentação de declaração retificadora perante a Receita Federal, com efeitos sobre o ajuste anual de cada exercício; (b) pode gerar direito à restituição diretamente pela União, na hipótese de o contribuinte ter recolhido tributo por meio de DARF por ocasião do ajuste anual - o que ocorre quando o montante retido na fonte é insuficiente para cobrir o imposto apurado na declaração; (c) vincula o sistema da Receita Federal no controle e lançamento do IRPF do contribuinte, na medida em que a isenção declarada judicialmente deve ser refletida nas informações mantidas pelo Fisco federal. Há, portanto, inequívoco interesse jurídico e econômico da União Federal no resultado desta ação, o que atrai a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que define como competentes os juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes." Por todo o exposto, reconhece-se a legitimidade passiva da União Federal para figurar no polo passivo da presente ação declaratória de isenção do IRPF fundada em cardiopatia grave, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito que a sentença recorrida determinou. Reconhecida a legitimidade passiva da União Federal, impõe-se examinar se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ou se o feito deve retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento até prolação de sentença de mérito. A análise do conjunto processual revela ponto efetivamente controvertido no mérito: saber se o quadro clínico do autor configura cardiopatia grave para fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. Com efeito, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente, em contestação, que "em relação a cardiopatia grave, caso confirmado em juízo o diagnóstico em momento anterior à data supra, não se oporá ao mérito do pedido", o que demonstra que o direito à isenção, em si, é incontroverso - a discussão envolve a comprovação da gravidade da enfermidade. Assim, observa-se que a causa não se encontra madura para o julgamento de mérito por esta Corte Regional. Compete ao juízo de origem, com plena liberdade instrutória e à luz das circunstâncias concretas dos autos, conduzir o prosseguimento da demanda até a prolação da sentença de mérito, determinando a produção das provas que entender adequadas para verificar se o quadro clínico do autor configura cardiopatia grave para os efeitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para: a) acolher a preliminar de nulidade da sentença, anulando a extinção do feito sem resolução do mérito e reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) para figurar no polo passivo da presente ação declaratória; e b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito até prolação de sentença de mérito. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026632-42.2025.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 12 de maio de 2026 (data do julgamento).