Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08090416220194058100.
AUTOR: CAIO PLACIDO COSTA ARCANJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSILANE SOUSA DO NASCIMENTO SOLON - CE26928
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008416-42.2025.4.05.8103
Trata-se de ação proposta inicialmente perante o Juízo da 19a Vara Federal - Juizado Especial Federal - por CAIO PLÁCIDO COSTA ARCANJO em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, em virtude de ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a emergência sanitária causada pela Covid-19. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora atuou como profissional médico junto ao SUS durante o período pandêmico, de modo que faz jus ao abatimento do saldo devedor disposto no art. 6º-B, inciso III, da Lei no 10.260/2001, durante o período de 03/2020 a 05/2022. Afirma a parte autora, ainda, que a solicitação pela via administrativa restou inviabilizada, uma vez que a Portaria que regulamenta o abatimento não foi publicada pelo FNDE/MEC até o presente momento. Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou a pretensão autoral em seu desfavor. Por sua vez, a União apresentou contestação nos autos, na qual defendeu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Federal e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de regulamentação do abatimento postulado, bem como o não preenchimento do lapso temporal e da carga horária exigida para o deferimento da benesse. O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação nos autos, arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão de justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido inicial. Sobreveio, então, decisão declinatória de competência em favor deste Juízo da 18a Vara Federal. Firmada a competência deste Juízo, ordenou-se a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, e bem assim o oferecimento de réplica pela parte autora. O FNDE, a União e o promovente expressamente informaram não ter interesse na produção de outras provas, ao passo que o Banco do Brasil pugnou pela realização de prova pericial. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre consignar que é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando da regularização de contratos de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos. Ainda quanto à legitimidade passiva, tem-se que deve também permanecer no polo passivo o Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato. Já a União,
trata-se de pessoa jurídica receptora dos pedidos de abatimento do saldo devedor, por meio do Ministério da Saúde - http://fiesmed.saude.gov.br/ -, a quem cabe também analisá-los, conforme manifestações dos réus acostadas aos autos. Vê-se, portanto, que os demandados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira arguida por pessoa natural. Nesse caso, considerando que o Banco do Brasil S/A não apresentou nos autos qualquer elemento que indicasse a inexistência da hipossuficiência econômica alegada, resta impossibilitado o acolhimento da questão nesse instante, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria caso sobrevenha prova de que a capacidade econômica do demandante mostra-se suficiente a custear as despesas processuais. Em relação à prova pericial propugnada pelo Banco do Brasil, não se vislumbra fundamento jurídico para a sua acolhida, uma vez que o deslinde do caso não depende de conhecimento especial de técnico, a teor do exposto no art. 464, §1º do CPC. Indefiro, pois, a produção da prova pericial. Dirimidas tais questões, e inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da demanda. O cerne da controvérsia posta nos autos versa acerca do pretenso direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do FIES, por ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante a vigência da pandemia de Covid-19. O benefício pretendido está previsto na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, artigo 6º-B, III: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. No caso em espécie, o contrato de financiamento foi celebrado em 17/03/2014, portanto, antes do segundo semestre de 2017. Quanto ao lapso temporal, para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalho tenha ocorrido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, data da vigência do Decreto Legislativo n.º 06/2020, expressamente mencionado na referida lei. De acordo com a Declaração de Vínculo anexada aos autos, observa-se que a parte autora foi funcionário no período de 12/10/2018 até 03/06/2023, em regime celetista, no Hospital Regional Norte, unidade hospitalar vinculada ao SUS, com carga horária de 24 horas semanais, exercendo o cargo de médico no setor de Emergência durante o período de 12/10/2018 a 30/06/2020, bem como o cargo de médico cirurgião geral no setor de Centro Cirúrgico em 01/07/2020 a 03/06/2023. Vê-se, portanto, que foram satisfeitos os requisitos legais estabelecidos para a concessão do abatimento, com trabalho no âmbito do SUS, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, e com prazo de 9 (nove) meses, ou seja, prazo superior ao mínimo de 6 (seis) meses previsto na lei. Corroborando o posicionamento ora explanado, segue o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. PACTA SUNT SERVANDA. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260. APLICABILIDADE. 1. Apelações interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo Particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar aos Demandados que concedam ao Autor o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19. O FNDE e a União foram condenados no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "pro rata", nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 14, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico assegurado aos demandados (correspondente ao valor dos juros incidentes sobre o contrato de FIES do autor a partir da publicação da Lei 13.530/2017), devidos 'pro rata' para cada um dos litisconsortes passivos, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2. De início, ao contrário do alegado pelo FNDE, houve pedido de abatimento mensal do FIES junto ao suporte do FIESMED, sem que houvesse, até a presente data, qualquer análise acerca do seu pedido, abrindo espaço, assim, para a apreciação pelo Judiciário. 3. Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como médico de saúde da família, tanto a União quanto o FNDE e o Banco do Brasil devem compor o polo passivo da demanda. A União, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 7/2013, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e ao Banco do Brasil, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. 4. No tocante ao pedido do Banco Apelante de que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedida ao Autor, não merece prosperar, uma vez que é pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). 5. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento, uma vez que o valor foi corretamente atribuído com base no proveito econômico pretendido, conforme art. 292, II, do CPC. Passo ao exame do mérito. 6. A questão controvertida nos autos consiste na análise dos seguintes pontos: possibilidade de abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19, e revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero. 7. Quanto ao pedido de redução das parcelas mensais do contrato de financiamento do FIES, com a aplicação de taxa de juros zero, mantém-se o que foi consignado na sentença: "No que concerne à pretendida revisão contratual, deve ser observado, que o contrato de financiamento estudantil, embora vise, naturalmente, facilitar o acesso à educação em geral, não se situa à margem das regras gerais aplicáveis aos contratos em espécie, notadamente quanto à observância dos princípios da "pacta sunt servanda" e da irretroatividade da norma (art. 6º da LINDB), cujos efeitos apenas poderão produzir efeitos ex tunc em casos específicos devidamente delineados na lei. Tal excepcionalidade, apta a permitir o efeito retroativo desejado pelo autor, não se encontra prevista na Lei nº 13.530/17, mas antes o contrário, uma vez que o art. 5º-C da Lei é categórico em afirmar que a taxa zero dos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observará a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Decerto, o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é consideravelmente anterior (2014), tendo o então estudante obtido, por meio do FIES, taxas de juros consideravelmente inferiores às taxas de mercado. A bem da verdade, especificamente sobre as taxas praticadas pelo FIES sob a égide da legislação anterior (no importe anual de 3,4%), há muito a Corte Regional da 5ª Regional tem se posicionado pela sua validade, inexistindo qualquer mínima evidência de que o caso dos autos ostente qualquer particularidade capaz de afastar a aplicação de tais precedentes. Por todos: (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023). Assim, o contrato deve ser regido com base nas regras contratuais entabuladas entre as partes, inexistindo, na exordial, qualquer argumento capaz de indicar a ilegalidade de tais regras. " 8. Já em relação ao abatimento do saldo devedor do FIES, a Lei nº 10.620/2001 estabelece duas disciplinas diferentes para o referido abatimento, sendo uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. 9. No caso em apreço, o contrato da parte autora foi celebrado em 2014, de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento. 10. Depreende-se dos autos que o Demandante comprovou por meio do extrato do CNES (ID 4058404.14290842) e da declaração de ID 4058404.14290843, expedida pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Tenente Lucrécia/RN, que atuou como cirurgião dentista na linha de frente contra a Covid-19, no período de março de 2020 a maio de 2022. 11. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fazem jus ao abatimento os mencionados profissionais de saúde que trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 12. É de se ver, portanto, que o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Disso se extrai que esse benefício é devido aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 tão somente no período de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020. 13. Neste ponto, cabe destacar, ainda, que o termo inicial para o gozo desse benefício legal é a data de publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e não da Lei n. 14.024/2020, que o instituiu. Por um lado, a mencionada lei condicionou a sua eficácia ao período de calamidade pública reconhecido no referido decreto. Demais disso, ao se tomar como marco a data de vigência da lei, essa hipótese de abatimento se tornaria inócua, uma vez que não haveria como alcançar o período mínimo de 06 (seis) meses até o fim do período de calamidade reconhecido pelo DL nº 6/2020, que findou em 31/12/2020. 14. Nesse contexto, o Autor faz jus ao benefício do abatimento de 1% do saldo devedor, em relação ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, uma vez que demonstrou ter exercido a sua profissão de odontólogo, nas condições previstas do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024, de 2020, no período mencionado. 15. Apelações improvidas. Condenação do FNDE, da União e do Particular no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao Demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. tcv (PROCESSO: 08000585920244058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) - destacamos Logo, à vista das considerações acima, forçoso o julgamento parcialmente procedente da pretensão autoral, para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento postulado apenas em relação ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que, no âmbito das suas respectivas atribuições, concedam à parte autora o abatimento do saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, considerando o trabalho por ela realizado no âmbito do SUS entre 20/03/2020 e 31/12/2020, fazendo jus, portanto, ao desconto de 9% (nove por cento) sobre o saldo devedor consolidado, devendo comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, juntando o recálculo do saldo devedor e o novo cronograma de amortização com os valores atualizados. Julgo improcedente o pedido em relação ao período remanescente compreendido entre janeiro/2021 a 05/2022. Sem custas, considerando que a parte autora litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte promovida, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o somatório dos descontos obtidos (9% sobre a dívida consolidada), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, os quais fixo 10% sobre o somatório dos descontos em que foi sucumbente (17% sobre a dívida consolidada), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, que poderá ser apurado em fase de liquidação. Contudo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ficará tal valor com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE