Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028242-45.2025.4.05.8300
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por JULIO RODRIGUES DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e da UNIÃO FEDERAL. O autor, qualificado nos autos, busca provimento jurisdicional que declare a nulidade de sete questões objetivas da prova referente ao 11º Concurso Público para o cargo de Analista do Ministério Público da União (MPU) - Área: Direito, regido pelo Edital nº 01/2025, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e sua reclassificação no certame. Em sua peça exordial (Id 80263303), o requerente informa que se inscreveu no referido concurso com o fito de ingressar na carreira de Analista do MPU, cujas etapas de avaliação foram executadas pela primeira ré, a Fundação Getúlio Vargas. Relata que a prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, foi composta por 80 questões, subdivididas em dois módulos distintos, conforme o quadro de pontuação editalício. Segundo a narração dos fatos, o autor obteve a pontuação final de 47,00 pontos, atingindo o patamar global mínimo, porém insurge-se contra a formulação de sete questões específicas (questões 3, 5, 46, 47, 54, 64 e 70 do caderno de Prova Tipo 3 - Amarela), alegando a existência de vícios de legalidade, erros materiais crassos, cobrança de conteúdo alheio ao programa previsto no edital e ausência de uma única alternativa correta, o que teria prejudicado sua classificação e continuidade nas etapas subsequentes, como a correção da prova discursiva. De forma pormenorizada, o autor fundamenta a ilegalidade da Questão 46 sustentando que a mesma viola a Resolução CNJ nº 454/2022 e a Convenção nº 169 da OIT ao condicionar o acionamento das diretrizes de acesso à justiça indígena à corroboração da autoidentificação pela comunidade. No tocante à Questão 47, alega erro na abordagem do instituto da sham litigation (assédio processual), afirmando que a banca incorreu em equívoco ao definir a responsabilidade civil como objetiva e o dano como in re ipsa. Quanto às questões de Língua Portuguesa e outras de Conhecimentos Específicos (3, 5, 54, 64 e 70), aduz falta de objetividade, ambiguidade terminológica e descompasso com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id 90498349). Preliminarmente, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de vulneração ao Princípio da Separação de Poderes. No mérito, alegou que as questões impugnadas guardam estrita consonância com o conteúdo programático do edital e que a atuação da banca examinadora se pautou pela legalidade e discricionariedade técnica, sendo vedada a substituição dos critérios de avaliação pelo magistrado, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) igualmente contestou o feito (Id 101599118). Sustentou a higidez técnica das questões 46 e 47, afirmando que a primeira reflete a literalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça e a segunda está em harmonia com a jurisprudência atual do STJ sobre abuso do direito de ação. Refutou a existência de erros grosseiros e destacou que as divergências interpretativas levantadas pelo autor não autorizam a anulação judicial das questões. Juntou aos autos documentos comprobatórios referentes às questões impugnadas (Ids 101599120 a 101613690). O autor apresentou réplica (Id 136776913) refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial, pontuando que o controle pretendido visa garantir a vinculação ao edital e a correção de erros materiais que impedem a avaliação objetiva dos candidatos. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, ocorrendo ainda intervenção da Advocacia-Geral da União para informar decisões de tribunais superiores que mantiveram a validade das etapas do certame. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público, especificamente no que tange à formulação e correção de questões de prova objetiva. O cerne da questão reside em verificar se houve ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento do edital que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 2.1. Da Separação de Poderes e o Controle Judicial de Concursos Públicos Inicialmente, é necessário delimitar o alcance da atuação do Judiciário nesta seara. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB/88), do qual decorre a proibição de que o juiz se sobreponha à banca examinadora na avaliação do mérito das questões de um concurso. A escolha dos temas, a forma de abordagem do conteúdo programático e os critérios de correção são atos dotados de discricionariedade técnica, fundamentados na expertise da instituição contratada pela Administração Pública. A jurisprudência das Cortes Superiores, outrora oscilante, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral, originando o Tema 485, cuja tese é vinculante: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A ratio decidendi deste precedente estabelece que o Judiciário não funciona como "instância recursal" administrativa para candidatos insatisfeitos. O controle limita-se ao exame da legalidade do certame -- isto é, se as questões guardam pertinência com o conteúdo programático do edital -- e à verificação de erros teratológicos. Entende-se por erro teratológico ou grosseiro aquele que é perceptível de plano, sem a necessidade de interpretação subjetiva complexa ou escolha entre correntes doutrinárias divergentes. Nesse contexto, se uma questão admite duas interpretações razoáveis ou se a banca opta por uma corrente doutrinária em detrimento de outra, não cabe ao juiz anular o item para impor sua preferência acadêmica. Apenas a ausência absoluta de resposta correta, a existência de duas respostas idênticas ou a cobrança de matéria estranha ao edital autorizariam a nulidade. 2.2. Da Vinculação ao Edital e os Limites do Conteúdo Programático O edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos em observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade. No caso sub examine, o Edital nº 01/2025 do MPU estabeleceu em seu item 10.3 que as questões seriam elaboradas com base no conteúdo programático anexo. A análise da prova objetiva de Analista do MPU revela que o conteúdo exigido é de alta complexidade, compatível com a natureza do cargo jurídico pretendido. As matérias abrangem Direito Administrativo, Civil, Processual Civil, Direitos Humanos e Legislação Institucional. A insurgência do autor foca na suposta extrapolação desse conteúdo ou em falhas na sua aplicação técnica. Todavia, como se demonstrará adiante, as questões impugnadas encontram amparo no rol de conhecimentos exigidos e na legislação vigente na data da publicação do edital. Módulo Disciplinas Envolvidas Foco da Avaliação Módulo I Português, Sustentabilidade, Direitos Humanos, Administração Pública Conhecimentos Gerais e Formação Humanística Módulo II Legislação Institucional, Conhecimentos Específicos (Direito) Prática Jurídica e Normas Aplicáveis ao MPU A manutenção da higidez do processo seletivo requer que a interpretação do edital seja feita de forma sistêmica, admitindo-se que temas correlatos aos tópicos expressamente listados possam ser objeto de avaliação, desde que guardem nexo lógico com a disciplina. 2.3. Análise da Questão 46: A Resolução CNJ nº 454/2022 e a Identidade Indígena A Questão 46 (Tipo 3) aborda os protocolos de atendimento a pessoas e povos indígenas no âmbito do Judiciário e do Ministério Público Federal, exigindo conhecimento sobre a Resolução CNJ nº 454/2022. O autor insurge-se contra o Item I do enunciado, o qual afirma que para o acionamento das diretrizes, a autoidentificação deveria ser "corroborada pela demonstração de que seu povo também o reconhece como indígena". O argumento autoral baseia-se na tese de que a autoidentificação deveria ser suficiente por si só para o início do procedimento, e que a corroboração seria exigência de fase posterior. Entretanto, a análise técnica da norma revela que o gabarito oficial (Alternativa A, que considera o item I correto) está em estrita consonância com a literalidade do dispositivo normativo. A Resolução CNJ nº 454/2022, no seu Art. 4º, §1º, define: "Art. 4º. [...] § 1º Para efeitos desta Resolução, indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido". Portanto, o conceito de "indígena" para a aplicação das diretrizes protetivas da referida resolução exige o binômio autoidentificação + reconhecimento pelo povo. Ao transcrever essa exigência para a questão, a FGV nada mais fez do que cobrar o conhecimento da norma posta. Não há que se falar em "erro material grosseiro" quando a banca examinadora utiliza o texto literal de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que integra o conteúdo programático de Direitos Humanos e Legislação do certame. Ademais, a referida resolução busca harmonizar o critério subjetivo da autoidentificação com a natureza coletiva dos direitos dos povos originários. A exigência de reconhecimento pela comunidade visa evitar fraudes em políticas afirmativas e garantir que o tratamento diferenciado chegue aos efetivos detentores do patrimônio cultural indígena. O fato de o autor possuir uma interpretação teleológica diferente, sugerindo que o "acionamento" deveria ser imediato apenas com a autodeclaração, não invalida a assertiva baseada no texto legal vigente. Sob a ótica do Tema 485 do STF, inexistindo ilegalidade patente, prevalece a interpretação da banca. 2.4. Análise da Questão 47: Assédio Processual (Sham Litigation) e Responsabilidade Civil A Questão 47 envolve o conceito de sham litigation, termo originário da doutrina antitruste norte-americana que foi transposto para o direito civil brasileiro como "assédio processual" ou abuso do direito de ação. O enunciado descreve um líder religioso que incita múltiplos processos contra um comediante em diversas comarcas, configurando nítida prática de litigância abusiva. O gabarito apontou como correta a alternativa que define a responsabilidade do agente como objetiva e os danos coletivos como in re ipsa. O pleito autoral de anulação fundamenta-se na ideia de que a responsabilidade deveria ser subjetiva e o dano comprovado. Contudo, a defesa apresentada pela FGV e os documentos técnicos juntados demonstram que a questão está solidamente amparada na jurisprudência evolutiva do Superior Tribunal de Justiça e no Código Civil. O abuso de direito é modalidade de ato ilícito prevista no Artigo 187 do Código Civil brasileiro: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Diferente do ilícito clássico do art. 186, a doutrina majoritária e o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil prescrevem que o abuso de direito prescinde do elemento culpa, configurando-se objetivamente. No caso do assédio processual, o STJ reconheceu no REsp 1.817.845/MS que o ajuizamento sucessivo de ações com o propósito doloso de prejudicar a outra parte configura ato ilícito por abuso de direito de ação. No que tange aos danos coletivos serem in re ipsa, a decisão da banca reflete o entendimento da Corte Cidadã de que a lesão a direitos transindividuais (como a liberdade de expressão ou a paz social) gera dano moral coletivo presumido, dispensando a prova de dor ou sofrimento psíquico, uma vez que o prejuízo decorre da própria gravidade da conduta ilícita. A escolha da banca examinadora por cobrar jurisprudência recente e temas de vanguarda no direito civil não configura vício. Ao contrário, demonstra a intenção de selecionar profissionais atualizados com os novos paradigmas da responsabilidade civil. Inexiste, portanto, erro grosseiro que autorize a ingerência deste juízo. 2.5. Das Questões de Língua Portuguesa e Critérios de Interpretação (3 e 5) As questões 3 e 5 do caderno de prova impugnadas pelo autor referem-se à disciplina de Língua Portuguesa. As alegações de anulação baseiam-se na suposta "ambiguidade semântica" e falta de clareza dos enunciados que tratam de funções da linguagem e processos de clareza textual. Sobre o tema, é pacífico que a prova de Português da FGV possui perfil interpretativo singular, focado na lógica textual e em nuances estilísticas que admitem certo grau de complexidade. A alegação de que um termo como "fatos reais" ou "hoje" seria vago não constitui nulidade de plano. A interpretação de textos não é uma ciência exata como a matemática; ela exige do candidato a capacidade de identificar a opção que, no contexto das alternativas apresentadas, melhor responde ao comando do examinador. O Poder Judiciário tem se mostrado extremamente reticente em anular questões de Português, por entender que o julgamento sobre qual figura de linguagem ou qual função gramatical prevalece em determinado trecho literário insere-se no âmago da discricionariedade técnica da banca. A existência de divergência entre o gabarito oficial e o entendimento de professores de cursinhos preparatórios (como os citados nos Ids 80263315 a 80263325) não é prova de erro grosseiro, mas mera discordância técnica que não vincula a Administração nem o Judiciário. 2.6. Análise das Questões 54, 64 e 70: Conhecimentos Específicos A Questão 64 trata de Direito Penal e Execução Penal, especificamente sobre o livramento condicional em casos de crimes hediondos com resultado morte. O autor contesta o gabarito oficial que indicou a inexistência do direito ao benefício. Todavia, a questão baseia-se diretamente na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou a Lei de Execução Penal (LEP): "Art. 112, VI, 'a': não será concedido livramento condicional quando houver condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte". A alternativa considerada correta reflete a lei federal vigente, inexistindo qualquer margem para dúvida ou ilegalidade. O desconhecimento do candidato sobre alteração legislativa recente ou sua discordância quanto à constitucionalidade da norma (que goza de presunção de legitimidade) não autoriza a anulação judicial da questão. As questões 54 e 70, por sua vez, versam sobre temas de Processo Civil e Direito Administrativo inseridos no programa do edital. Os argumentos de anulação apresentados pelo autor em sua réplica não lograram êxito em apontar falhas objetivas. O autor limita-se a defender que outra alternativa seria "mais completa" ou que o enunciado induziria ao erro. Ora, o examinador tem a liberdade de formular questões que exijam do candidato a escolha da "melhor resposta" ou da "única correta" segundo a doutrina por ele adotada. A jurisprudência colacionada pelo autor em sua inicial (STJ AgInt no REsp 1.682.602/RN) trata de caso em que havia "duas respostas iguais", o que não se verifica nos presentes autos. Aqui, o que existe é a insatisfação do candidato com o rigor técnico ou com a escolha da corrente interpretativa feita pela FGV. 2.7. Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo e Princípio da Isonomia Os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para que tal presunção seja elidida, incumbe à parte autora o ônus de produzir prova inequívoca do vício alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A anulação de questões de concurso público por via judicial em sede de ação individual acarreta um sério risco ao Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CRFB/88). Ao alterar a nota apenas de um candidato, o Judiciário rompe o equilíbrio concorrencial estabelecido entre os milhares de inscritos que se submeteram às mesmas regras e critérios. A segurança jurídica do certame depende da estabilidade do resultado final homologado pela Administração, o qual permite que o Estado convoque os aprovados com base em uma lista de classificação única e imutável, salvo em casos de erro crasso que atinja a todos. A AGU destacou corretamente que decisões que suspendem o curso de concursos geram enorme impacto orçamentário e logístico para a União e para o Ministério Público, prejudicando o interesse público na continuidade dos serviços. No presente caso, o autor busca, através de uma "ação ordinária", obter o mesmo resultado que teria em um "recurso administrativo", o que desvirtua a finalidade da jurisdição em matéria de concursos públicos. 2.8. Do Tema 485 e a impossibilidade de reexame do mérito administrativo É imperativo reforçar que o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal não é uma mera recomendação, mas uma norma de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. No julgamento do RE 632.853, o Ministro Relator Gilmar Mendes enfatizou que o papel do magistrado limita-se ao "juízo de compatibilidade" entre a questão e o edital. A pretensão do autor exigiria que este juízo se comportasse como um professor de Direito ou de Português, analisando se o enunciado foi bem escrito ou se a resposta escolhida é a "mais justa" sob o ponto de vista acadêmico. Tal proceder é expressamente vedado. Não cabe ao Judiciário, sob o pretexto de exercer controle de legalidade, anular questões cujas respostas encontram amparo em literalidade de lei ou em entendimento jurisprudencial, ainda que não seja unânime. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe para preservar a integridade do 11º Concurso Público do MPU, garantindo que a seleção dos novos servidores ocorra com base nos critérios técnicos fixados pela Administração e pela FGV, sem interferências judiciais casuísticas que comprometam a igualdade entre os participantes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Doc 4 - Id 80263307), a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, em conformidade com o art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal Ato nº 122/2026