Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIVALDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL DAS SEQUELAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
APELANTE: JOSIVALDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
APELANTE: JOSIVALDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte ora apelante. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que continue trabalhando. Para sua concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Ressalte-se, ainda, que o acidente deve ter ocorrido quando o indivíduo já detinha a qualidade de segurado. No caso em exame, o apelante, atualmente com 44 anos de idade, alega que as sequelas resultantes de acidente, consistente em queda de motocicleta ocorrida em 02/09/2016, acarretaram redução permanente de sua capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual como vigilante. No âmbito dos processos em que se discute a incapacidade para o trabalho, tem-se, em regra, a prova pericial realizada em juízo como principal instrumento a atestar a condição laborativa do segurado, de modo a fortalecer a convicção do julgador. Na espécie, a perícia judicial constatou que o autor sofreu fratura diafisária do rádio esquerdo (CID S52.3) e fratura da clavícula esquerda (CID S42.0) em decorrência de queda de motocicleta. O expert consignou que o demandante foi vítima de politraumatismo ortopédico em 2016, apresentando múltiplas fraturas no membro superior esquerdo, as quais foram submetidas a tratamento cirúrgico e conservador, tendo, à época, usufruído de benefício por incapacidade temporária por aproximadamente três meses. Registrou, ainda, que a documentação médica contemporânea ao evento traumático evidenciava, naquele momento, sinais iniciais de consolidação óssea e discreta limitação funcional do punho esquerdo. Ressaltou, contudo, que a presente avaliação pericial, realizada cerca de nove anos após o acidente, teve por finalidade verificar a existência de sequela funcional permanente com repercussão sobre a capacidade laborativa habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No exame físico atual, não foram identificadas alterações relevantes de mobilidade, força muscular ou sensibilidade no membro afetado. Segundo o perito, a função global do membro superior esquerdo encontra-se preservada, com amplitudes adequadas de prono-supinação, flexão e extensão do punho, força de preensão satisfatória e articulações do ombro e do cotovelo dentro de parâmetros funcionais normais. Constatou-se, ainda, boa tonicidade muscular, ausência de deformidades e inexistência de sinais clínicos de consolidação viciosa ou de comprometimento ortopédico incapacitante. Cumpre destacar que o perito não se limitou à análise clínica das lesões, tendo também examinado a profissiografia do autor, identificando as atribuições inerentes à atividade de vigilante por ele exercida. Conforme consignado no laudo, as funções habituais compreendem vigilância patrimonial, monitoramento de câmeras, prensão e manipulação de equipamentos (rádios e controles), porte de arma de fogo, locomoção frequente e manutenção de postura ortostática prolongada. Após cotejar tais exigências profissionais com o quadro clínico apresentado, o expert concluiu pela inexistência de limitações funcionais aptas a comprometer o desempenho dessas atividades. O expert foi categórico ao afirmar não haver sequela ortopédica incapacitante nem redução funcional significativa que justifique a concessão de auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de limitação atual da capacidade laborativa habitual ou de exigência de esforço físico desproporcional para o desempenho das atividades exercidas pelo recorrente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra a existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Ademais, não prospera a alegação de que a existência de sequela autorizaria, por si só, a concessão do auxílio-acidente. Embora a Súmula 416 do STJ afaste a exigência de um grau mínimo de redução da capacidade laboral, permanece indispensável a comprovação de efetiva repercussão funcional da sequela sobre a atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, requisito não evidenciado no caso concreto. Dessa forma, a perícia judicial mostra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, porquanto levou em consideração não apenas o estado clínico atual do demandante, mas também as exigências concretas da atividade profissional por ele desempenhada, concluindo pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Ausentes elementos probatórios robustos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027680-36.2025.4.05.8300
APELANTE: JOSIVALDO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027680-36.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta por JOSIVALDO ANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, sob o fundamento de que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 105.875,55), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) os elementos constantes dos autos teriam confirmado a ocorrência de fratura de antebraço (CID S52.3) decorrente do acidente sofrido, lesão que teria acarretado redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de vigilante; 2) as limitações funcionais resultantes da fratura comprometem sua mobilidade e força física, dificultando a execução das tarefas inerentes à profissão de forma segura e eficiente, caracterizando incapacidade parcial e permanente; 3) a existência de sequela oriunda do acidente, considerada a localização da lesão e as exigências físicas da atividade desempenhada, evidencia repercussão negativa sobre sua aptidão laboral, com consequente redução da capacidade de trabalho; 4) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não estabelece distinção quanto ao grau de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, circunstância reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 416 do STJ; 5) a prova pericial não vincula o magistrado, cabendo-lhe formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte ora apelante. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que continue trabalhando. Para sua concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Ressalte-se, ainda, que o acidente deve ter ocorrido quando o indivíduo já detinha a qualidade de segurado. 4. No caso em exame, o apelante, atualmente com 44 anos de idade, alega que as sequelas resultantes de acidente, consistente em queda de motocicleta ocorrida em 02/09/2016, acarretaram redução permanente de sua capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual como vigilante. 5. No âmbito dos processos em que se discute a incapacidade para o trabalho, tem-se, em regra, a prova pericial realizada em juízo como principal instrumento a atestar a condição laborativa do segurado, de modo a fortalecer a convicção do julgador. Na espécie, a perícia judicial constatou que o autor sofreu fratura diafisária do rádio esquerdo (CID S52.3) e fratura da clavícula esquerda (CID S42.0) em decorrência de queda de motocicleta. O expert consignou que o demandante foi vítima de politraumatismo ortopédico em 2016, apresentando múltiplas fraturas no membro superior esquerdo, as quais foram submetidas a tratamento cirúrgico e conservador, tendo, à época, usufruído de benefício por incapacidade temporária por aproximadamente três meses. Registrou, ainda, que a documentação médica contemporânea ao evento traumático evidenciava, naquele momento, sinais iniciais de consolidação óssea e discreta limitação funcional do punho esquerdo. Ressaltou, contudo, que a presente avaliação pericial, realizada cerca de nove anos após o acidente, teve por finalidade verificar a existência de sequela funcional permanente com repercussão sobre a capacidade laborativa habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6. No exame físico atual, não foram identificadas alterações relevantes de mobilidade, força muscular ou sensibilidade no membro afetado. Segundo o perito, a função global do membro superior esquerdo encontra-se preservada, com amplitudes adequadas de prono-supinação, flexão e extensão do punho, força de preensão satisfatória e articulações do ombro e do cotovelo dentro de parâmetros funcionais normais. Constatou-se, ainda, boa tonicidade muscular, ausência de deformidades e inexistência de sinais clínicos de consolidação viciosa ou de comprometimento ortopédico incapacitante. Cumpre destacar que o perito não se limitou à análise clínica das lesões, tendo também examinado a profissiografia do autor, identificando as atribuições inerentes à atividade de vigilante por ele exercida. Conforme consignado no laudo, as funções habituais compreendem vigilância patrimonial, monitoramento de câmeras, prensão e manipulação de equipamentos (rádios e controles), porte de arma de fogo, locomoção frequente e manutenção de postura ortostática prolongada. Após cotejar tais exigências profissionais com o quadro clínico apresentado, o expert concluiu pela inexistência de limitações funcionais aptas a comprometer o desempenho dessas atividades. O expert foi categórico ao afirmar não haver sequela ortopédica incapacitante nem redução funcional significativa que justifique a concessão de auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de limitação atual da capacidade laborativa habitual ou de exigência de esforço físico desproporcional para o desempenho das atividades exercidas pelo recorrente. 7. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra a existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Ademais, não prospera a alegação de que a existência de sequela autorizaria, por si só, a concessão do auxílio-acidente. Embora a Súmula 416 do STJ afaste a exigência de um grau mínimo de redução da capacidade laboral, permanece indispensável a comprovação de efetiva repercussão funcional da sequela sobre a atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, requisito não evidenciado no caso concreto. Dessa forma, a perícia judicial mostra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, porquanto levou em consideração não apenas o estado clínico atual do demandante, mas também as exigências concretas da atividade profissional por ele desempenhada, concluindo pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Ausentes elementos probatórios robustos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027680-36.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta por JOSIVALDO ANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, sob o fundamento de que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 105.875,55), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: 1) os elementos constantes dos autos teriam confirmado a ocorrência de fratura de antebraço (CID S52.3) decorrente do acidente sofrido, lesão que teria acarretado redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de vigilante; 2) as limitações funcionais resultantes da fratura comprometem sua mobilidade e força física, dificultando a execução das tarefas inerentes à profissão de forma segura e eficiente, caracterizando incapacidade parcial e permanente; 3) a existência de sequela oriunda do acidente, considerada a localização da lesão e as exigências físicas da atividade desempenhada, evidencia repercussão negativa sobre sua aptidão laboral, com consequente redução da capacidade de trabalho; 4) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não estabelece distinção quanto ao grau de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, circunstância reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 416 do STJ; 5) a prova pericial não vincula o magistrado, cabendo-lhe formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027680-36.2025.4.05.8300 Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento.