Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUANNA KAROLINE DE AQUINO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020551-68.2025.4.05.8400 Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I. Considerando o que restou deliberado na NOTA TÉCNICA PRELIMINAR Nº 001/2025 - TEMA Nº 74: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA I, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), que afetou o tema para estudo em 16 de julho de 2025, buscando tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização da matéria; Considerando, ainda, que a referida Nota Técnica acolheu proposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR) para promover a regularização administrativa dos registros de imóveis do PMCMV, Faixa I, nos Municípios de Natal/RN e, especificamente, do Condomínio Ilhas do Caribe, localizado no Município de Parnamirim/RN, por meio da plataforma RIDIGITAL/ONR; Considerando que há pedido por ampliação dos efeitos da aludida Nota Técnica para outros condomínios, o que justifica, neste momento, igual tratamento dispensado aos outros empreendimentos. DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PRESENTE FEITO JUDICIAL pelo prazo de 3 (três) meses. Fica a CAIXA/FAR encarregada de comprovar, durante o período de suspensão, o protocolo quinzenal dos lotes de pedidos de registro imobiliário por empreendimento, conforme cronograma previamente estabelecido, mediante apresentação de relatórios circunstanciados mensais ao CLI/JFRN, com o andamento das atividades de registro. Tais relatórios deverão ser anexados aos autos para conhecimento e acompanhamento. Decorrido o prazo de 3 (três) meses ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN sobre a conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto desta suspensão, ou ainda, no caso de descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se, cientificando-se as partes e a CAIXA/FAR sobre o teor deste despacho.