Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inicialmente, determino à Secretaria que inclua no polo ativo do feito a ADURN, conforme requerido pela parte exequente no Id. 121957712. Outrossim, mantenho a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita em favor da exequente, uma vez que os contracheques juntados aos autos demonstram o recebimento de vencimentos líquidos acima de dez salários-mínimos. Por fim, determino o envio dos autos à contadoria judicial, para fins de conferência do excesso apontado pela parte executada em sua impugnação, com vistas a averiguar o montante devido no presente feito. Sobre os informes contábeis, dê-se vista às partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos em seguida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805425-42.2025.4.05.8400