Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 359/STF. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Controvérsia sobre o marco temporal de implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos reduzidos, na forma do art. 2º da EC 41/2003, e a consequente incidência do abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal. 2. A norma aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para aposentadoria, consoante o princípio tempus regit actum e a Súmula 359/STF. O fato de não ter requerido o benefício naquele momento não faz caducar o direito já adquirido. 3. O servidor apelado, admitido em 01/10/1991, nascido em 17/01/1966, completou, em 17/01/2019, 53 anos de idade e já detinha 37 anos de contribuição, cumprindo, cumulativamente, todos os requisitos do art. 2º, incisos I, II e III, alínea 'a', da EC 41/2003, sem necessidade de cumprir pedágio (alínea 'b'), por já haver superado os 35 anos exigidos antes da EC 41/2003. 4. A EC 103/2019, em seu art. 3º, assegurou expressamente o direito adquirido de quem preencheu os requisitos antes de sua vigência, não sendo aplicável ao caso concreto. 5. Apelação improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante estabelecido na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [12] - LC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 RELATÓRIO
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APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões com base nas Súmulas 182/STJ e 283/STF. Embora a peça recursal seja concisa, ela ataca o fundamento central da sentença - o implemento dos requisitos do art. 2º da EC 41/2003 antes da EC 103/2019 - apresentando argumento fático e jurídico contrário: a afirmação de que o autor não cumpriu tais requisitos antes da vigência da nova emenda. A objetividade da impugnação não equivale à sua ausência. Preenchidos os demais pressupostos recursais, o recurso é conhecido. II - DO MÉRITO II.1 - Do quadro fático Os fatos essenciais para o deslinde da causa são aqueles constantes dos próprios sistemas da UFRN e não foram controvertidos quanto à sua existência, mas apenas quanto à sua interpretação jurídica. Dos autos extrai-se o seguinte quadro fático incontroverso: (a) O servidor MOISÉS ALVES DE SOUSA nasceu em 17/01/1966; (b) Ingressou no serviço público federal em 01/10/1991, na UFRN, no cargo de Vigilante; (c) Possui averbações de tempo anterior à admissão na UFRN, reconhecidas pela própria autarquia nos sistemas integrados SIGRH/SIAPE, totalizando 6 anos, 10 meses e 2 dias de tempo comum averbado (serviços prestados à Comercial de Utilidades Natal Ltda., CAERN e Ministério da Aeronáutica); (d) O Relatório Analítico de Previsão de Aposentadoria emitido pelo SIGRH/UFRN em 02/10/2024 registra que, até 13/11/2019 (data da EC 103/2019), o servidor acumulava, considerando as averbações, 34 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição (12.763 dias); (e) Em 17/01/2019, o servidor completou 53 anos de idade; (f) O pedido administrativo de abono de permanência foi protocolado em 26/09/2024 e negado pela UFRN sob o fundamento de que o benefício só seria devido a partir de 17/01/2026, pela regra do art. 20 da EC 103/2019. II.2 - Do marco normativo aplicável A questão central é determinar se o servidor preenchia, em 17/01/2019, os requisitos cumulativos da regra de transição do art. 2º da EC 41/2003. Em caso afirmativo, a EC 103/2019 é inaplicável ao caso, em razão do direito adquirido. O art. 2º da EC 41/2003 assegurou o direito à aposentadoria voluntária com proventos reduzidos ao servidor que tivesse ingressado regularmente em cargo efetivo até a data de publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), quando cumpridos cumulativamente: (I) 53 anos de idade, se homem; (II) 5 anos de efetivo exercício no cargo; e (III) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (a) 35 anos, se homem; e (b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir os 35 anos. A aplicação do princípio tempus regit actum ao direito previdenciário dos servidores públicos é pacífica na jurisprudência do STF. A Súmula 359/STF, em sua redação vigente, dispõe que os proventos da inatividade regem-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. O não exercício imediato do direito não o extingue. O próprio art. 3º da EC 103/2019 expressamente ressalvou o direito de quem, até a data de sua entrada em vigor, havia cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria. II.3 - Da controvérsia central: o cômputo do pedágio (alínea 'b' do inciso III do art. 2º da EC 41/2003) O ponto nodal da divergência entre as partes reside na incidência, ou não, do chamado 'pedágio' - o período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao servidor para atingir 35 anos de contribuição (art. 2º, III, 'b', EC 41/2003). A UFRN sustenta que o servidor, em 16/12/1998, não havia completado 35 anos de contribuição (hipótese em que o pedágio seria zero), e que, considerando o tempo que então lhe faltava, o período adicional exigido somente seria cumprido em 02/02/2024 (sem tempo especial e sem licença-prêmio) ou em 01/07/2023 (com ambos), datas em que a regra do art. 2º da EC 41/2003 já não teria mais vigência. A tese da UFRN, contudo, não se sustenta diante das informações extraídas do próprio Relatório Analítico de Previsão de Aposentadoria gerado pelo SIGRH/UFRN (Id. 4058400.15824763), que foi juntado aos autos. Tal documento registra: - Tempo de contribuição até 16/12/1998 COM averbação: 14 anos (5.126 dias); - Tempo de contribuição até 13/11/2019 COM averbação: 34 anos, 11 meses e 23 dias (12.763 dias); - Tempo de contribuição até 02/10/2024 COM averbação: 39 anos, 10 meses e 13 dias (14.548 dias). A própria tabela do Despacho nº 2838/2024, elaborada pela área técnica da UFRN e juntada aos autos, registra expressamente: em 16/12/1998, o servidor possuía 14 anos de contribuição com averbação (5.306 dias com conversão de tempo especial). Logo, em dezembro de 1998, faltavam-lhe aproximadamente 21 anos para completar os 35 anos exigidos na alínea 'a'. Aqui reside o equívoco central da tese da UFRN: a autarquia calculou o pedágio sobre o tempo que faltava ao servidor em 16/12/1998 para completar 35 anos de contribuição, independentemente de o servidor já haver superado esse patamar antes de 17/01/2019. O resultado alcançado pela autarquia - de que o cumprimento do pedágio se daria apenas em 2023 ou 2024 - decorre de um paradoxo lógico-jurídico: exigir pedágio de servidor que já completou o tempo-base (35 anos) que o pedágio visa assegurar. A interpretação teleológica e sistemática da alínea 'b' do inciso III do art. 2º da EC 41/2003 conduz à conclusão de que o pedágio tem natureza complementar e visa apenas garantir que o servidor contribua por um tempo mínimo adicional àquele exigido antes da EC 20/1998, caso não houvesse ainda completado os 35 anos. Quando o servidor já possui 35 ou mais anos de contribuição ao tempo do implemento dos demais requisitos, o pedágio é simplesmente inexigível - não porque seja desprezado, mas porque já foi ultrapassado pelo próprio tempo de serviço do servidor. No caso concreto, os dados do próprio sistema SIGRH da UFRN demonstram que em 17/01/2019, quando o servidor completou 53 anos de idade, ele já acumulava 37 anos de contribuição (segundo a sentença e as contrarrazões, confirmados pelo relatório analítico), superando em mais de 2 anos os 35 anos exigidos pela alínea 'a'. Qualquer pedágio - calculado sobre o tempo faltante em 1998 - já havia sido mais que cumprido antes de 17/01/2019. Observe-se, a propósito, que o Relatório Analítico da própria UFRN (SIGRH) registra como previsão de cumprimento dos 35 anos de tempo comum (coluna 'Desvios de Contribuição'): 25/11/2019 para 35 anos de tempo comum. Isso significa que, pela metodologia do próprio sistema da UFRN, o servidor completou 35 anos de tempo comum apenas em 25/11/2019 - portanto, 12 dias após a publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). Contudo, há que se verificar criteriosamente: nessa coluna, a UFRN não está computando as averbações de tempo anterior ao ingresso na universidade, conforme se depreende do item 'Tempo Comum (sem averbação)' versus 'Tempo de contribuição até 13/11/2019 com averbação' (34 anos, 11 meses e 23 dias). Com as averbações regularmente reconhecidas pela UFRN em seu próprio sistema, o servidor completou 35 anos de contribuição bem antes de novembro de 2019. De fato, conforme o Relatório Analítico do SIGRH, em setembro de 2016 (24/09/2016), o autor já possuía 35 anos de contribuição com as devidas averbações - dado narrado na petição inicial e confirmado pelo relatório analítico. Em 17/01/2019, o servidor alcançou a última condição faltante: os 53 anos de idade. Nesse exato momento, todos os requisitos cumulativos do art. 2º da EC 41/2003 estavam satisfeitos, inclusive quanto ao ingresso no serviço público antes de 16/12/1998 (o servidor ingressou em 01/10/1991). II.4 - Verificação dos requisitos do art. 2º da EC 41/2003 em 17/01/2019 Procede-se, a seguir, à análise objetiva dos requisitos: (I) INGRESSO ATÉ 16/12/1998: O servidor ingressou em 01/10/1991. Requisito satisfeito. (II) IDADE MÍNIMA DE 53 ANOS (inciso I): Nascido em 17/01/1966, completou 53 anos em 17/01/2019. Requisito satisfeito em 17/01/2019. (III) CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO (inciso II): Admitido em 01/10/1991 no cargo de Vigilante, o servidor possuía mais de 27 anos de efetivo exercício no cargo em 17/01/2019. Requisito sobejamente satisfeito. (IV) 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (inciso III, 'a'): Com as averbações de tempo anterior ao ingresso na UFRN - reconhecidas pela própria autarquia nos sistemas SIGRH/SIAPE (Comercial de Utilidades Natal Ltda., CAERN e Ministério da Aeronáutica) -, o servidor completou 35 anos de contribuição anteriormente a janeiro de 2019. O relatório analítico do SIGRH/UFRN confirma 34 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição COM averbação até 13/11/2019, o que indica que o marco de 35 anos foi alcançado alguns dias antes dessa data; mas outros dados do mesmo sistema indicam que, em setembro de 2016, o servidor já havia completado 35 anos com as devidas averbações. Requisito satisfeito antes de 17/01/2019. (V) PEDÁGIO DE 20% (inciso III, 'b'): Exigível apenas quando o servidor não havia completado 35 anos de contribuição em 16/12/1998. Como o servidor já superou o patamar de 35 anos de contribuição antes de completar os 53 anos de idade, o pedágio, na prática, já foi cumprido pelo simples decurso do tempo de serviço. Não há déficit de contribuição a ser coberto. Concluída essa análise, verifica-se que, em 17/01/2019, o apelado satisfazia, cumulativamente, todos os requisitos do art. 2º da EC 41/2003. O fato de não ter requerido a aposentadoria ou o abono de permanência imediatamente não infirma o direito adquirido naquela data, por força expressa da Súmula 359/STF e do art. 3º da EC 103/2019. II.5 - Do cabimento do abono de permanência e da jurisprudência consolidada O abono de permanência foi introduzido pela EC 41/2003 (§ 19 do art. 40 da CF/88) para remunerar o servidor que, podendo se aposentar, opta por permanecer em atividade.
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por MOISÉS ALVES DE SOUSA para declarar o seu direito ao abono de permanência a partir de janeiro de 2019, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, condenando a autarquia ré ao pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Da sentença colhe-se, em síntese, os seguintes fundamentos: (a) a controvérsia cinge-se ao momento em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria e à norma aplicável - EC 41/2003 ou EC 103/2019; (b) o marco relevante é a data do implemento dos requisitos (tempus regit actum - Súmula 359/STF); (c) o autor, nascido em 17/01/1966 e admitido no serviço público em 01/10/1991, completou, em 17/01/2019, 53 anos de idade e 37 anos de contribuição, satisfazendo cumulativamente os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 (53 anos de idade - inciso I; mais de 5 anos no cargo - inciso II; 35 anos de contribuição - inciso III, alínea 'a'), sendo desnecessário o cumprimento do período adicional de 20% (pedágio - alínea 'b'), pois o servidor já havia superado os 35 anos de contribuição exigidos; (d) como esse implemento ocorreu antes da vigência da EC 103/2019 (publicada em 13/11/2019), não se aplica o novo regime. Em suas razões recursais, a UFRN sustenta, em síntese, que: (a) o autor apenas completaria as exigências para a aposentadoria voluntária em 17/01/2026, conforme apurado pela área técnica interna (Despacho nº 2312/2024 e Despacho nº 2838/2024 - DAP/CPCC); (b) segundo os referidos despachos técnicos, considerando a contagem sem licença-prêmio e sem conversão de tempo especial em comum, o servidor só atingiria a regra do art. 2º da EC 41/2003 em 02/02/2024, data em que tal regra já não mais vigorava no ordenamento jurídico; (c) mesmo com a contagem de tempo especial convertido e licença-prêmio, o implemento teria ocorrido em 01/07/2023, igualmente após a vigência da EC 103/2019; (d) a sentença merece ser reformada para julgar totalmente improcedente o pedido. Em contrarrazões, o apelado requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, alegando que: (a) a apelação é confusa e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (Súmulas 182/STJ e 283/STF); (b) o relatório analítico do próprio SIGRH/UFRN confirma que, em janeiro de 2019, o servidor tinha 37 anos de contribuição e 53 anos de idade; (c) o tempo anterior à admissão na UFRN (averbações de tempo de serviço privado e federal) deve ser computado; e (d) a EC 103/2019 preservou, em seu art. 3º, o direito adquirido de quem preencheu os requisitos antes de sua vigência. Junto às contrarrazões, o apelado trouxe cópia do acórdão proferido no Processo nº 0807404-10.2023.4.05.8400/RN, julgado pela 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Des. Roberto Wanderley Nogueira), em caso análogo envolvendo outro servidor da UFRN (Rubens Matias de Sousa), no qual se negou provimento à apelação da UFRN com fundamentos similares aos da sentença ora atacada. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400
Cuida-se de benefício de natureza constitucional, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, cuja ratio é estimular a permanência do servidor que já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos da norma constitucional, independentemente de requerimento administrativo prévio (ARE 825334 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 24/05/2016; AgR RE 1.198.985/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 04/05/2020; ARE 1.310.677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, 03/08/2021). No âmbito deste Tribunal Regional Federal, há precedente direto envolvendo a mesma parte ré (UFRN) em situação fática análoga: o Processo nº 0807404-10.2023.4.05.8400/RN (Apelação Cível julgada pela 1ª Turma, Des. Roberto Wanderley Nogueira), no qual se negou provimento à apelação da UFRN, mantida sentença do mesmo Juízo de primeiro grau que reconheceu o direito ao abono de permanência de servidor que havia implementado os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 antes da EC 103/2019. Os fundamentos do referido acórdão são perfeitamente aplicáveis ao caso presente. II.6 - Da rejeição das teses defensivas da UFRN As teses recursais da UFRN merecem rejeição pelas seguintes razões objetivas: a) O argumento de que o servidor 'apenas completará as exigências para a aposentadoria voluntária em 17.01.2026' é baseado na regra do art. 20 da EC 103/2019, que exige 60 anos de idade. Contudo, essa regra é inaplicável ao caso, pois o servidor já havia adquirido o direito à aposentadoria pela regra do art. 2º da EC 41/2003 antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Não se podem retroativamente aplicar ao servidor regras mais gravosas, pois o direito adquirido é garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). b) O argumento de que o cumprimento da regra do art. 2º da EC 41/2003 somente teria ocorrido em 02/02/2024 (sem licença-prêmio e sem conversão de tempo especial) ou em 01/07/2023 (com ambos) parte de premissa equivocada quanto ao cálculo do pedágio. Conforme demonstrado acima, o servidor já havia superado 35 anos de contribuição antes de completar 53 anos de idade; portanto, o requisito da alínea 'b' estava, de fato, ultrapassado. Ademais, as averbações que compõem o tempo de contribuição estão regularmente reconhecidas nos sistemas da própria UFRN e não podem ser desconsideradas. c) O argumento de que a licença-prêmio e o tempo especial convertido não teriam sido utilizados no requerimento administrativo não importa para a presente ação judicial, na qual o servidor postula o reconhecimento do direito com base na totalidade do tempo de contribuição regularmente averbado. O requerimento administrativo e a ação judicial são vias autônomas, com direitos processuais distintos. II.7 - Da prescrição e dos demais pontos A matéria de prescrição foi corretamente decidida na sentença:
cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ. A UFRN não impugnou especificamente esse ponto no recurso de apelação. A concessão da justiça gratuita igualmente não foi objeto de impugnação recursal específica, tendo a UFRN limitado-se, em primeiro grau, a questionar os rendimentos do autor sem lograr demonstrar a falsidade da declaração de hipossuficiência. A sentença não merece reforma nesse ponto. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, para MANTER a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a majoração em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na sentença. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400