Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL Titular) DECISÃO A parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e subsidiariamente restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 07/03/2025. Pede ainda o pagamento dos atrasados. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais). Acompanham a inicial procuração e documentos. É o que importa relatar. Estabelece a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, vedando-se a atribuição de valor aleatório. Considerando o valor atribuído a causa, tem-se que se enquadra na esfera de competência dos Juizados Especiais Federais. Por outro lado, a matéria sub judice não se encontra dentre as exceções do art. 3º, §1º, acima transcrito e as partes detêm legitimidade para participar daquele rito especial, ex vi do art. 6º da mencionada lei.
PROCESSO Nº: 0028975-11.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA
Ante o exposto, remetam-se os autos à livre distribuição, a uma das Varas de Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações necessárias.