Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00110155120114058100.
AUTOR: ADERCO LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029704-37.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ajuizada por ADERÇO LEITE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Narra a petição inicial que o autor sofreu acidente motociclístico em 2013, resultando em fratura do tornozelo direito. Em decorrência do infortúnio, gozou de benefício por incapacidade temporária (NB 601.906.930-7) no período de 19/05/2013 a 31/10/2013. Alega que, após a alta médica, permaneceu com sequelas definitivas (rigidez, dor e edema) que reduziram sua capacidade laborativa, obrigando-o a despender maior esforço para o desempenho de suas funções habituais ou exigindo a troca de função, de caiadeiro para turbineiro. Requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova pericial médica. O laudo foi acostado aos autos, tendo o Perito Judicial, Dr. Filipe de Azevedo Mesquita, concluído que o autor apresenta limitações funcionais, contudo, classificou-as como temporárias e passíveis de tratamento, afirmando textualmente que "não foram constatadas sequelas bem definidas". Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais, notadamente a inexistência de redução da capacidade laborativa ou a falta de consolidação das lesões. Em sede de réplica, a parte autora impugnou veementemente o laudo pericial. Sustentou, em síntese: a) a contradição do perito ao reconhecer a redução da capacidade e a mudança de função, mas negar a definitividade da lesão; b) que o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos desde o acidente (2013) até a perícia (2025) seria prova inequívoca da consolidação da lesão; c) que a indicação de novos tratamentos ou cirurgias não pode obstar a concessão do benefício, uma vez que o segurado não é obrigado a se submeter a intervenções cirúrgicas (art. 101 da Lei 8.213/91); d) a aplicabilidade do Tema 416 do STJ, que garante o benefício ainda que a lesão seja mínima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja prova documental e pericial já produzida é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão do benefício exige a cumulação de três requisitos: (i) a ocorrência de acidente; (ii) a consolidação das lesões (cura clínica ou estabilização do quadro); e (iii) a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa. No caso em apreço, a ocorrência do acidente e a qualidade de segurado são incontroversas. O ponto controvertido reside na existência de sequela definitiva e consolidada. Nesse tocante, a prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo, foi taxativa ao afastar o caráter definitivo das moléstias apresentadas pelo autor. Em que pese o Expert ter identificado queixas de dor e discreta rigidez, foi categórico ao responder ao quesito "b" do Juízo, afirmando que não decorreu sequela definitiva do acidente. Na conclusão do laudo (item 8), o perito consignou: "Essas limitações são temporárias por serem passíveis de tratamento, motivo pelo qual não foram constatadas sequelas bem definidas no caso em análise." Esclareça-se, desde logo, que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, não apresentou contradição ou inconsistência capaz de infirmá-lo. Desse modo, as conclusões periciais devem ser prestigiadas. Ainda assim, a parte autora sustenta que o lapso temporal e a mudança de função supostamente comprovariam o direito, invocando os Temas 416 e 156 do STJ. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. Explico. A divergência apresentada na réplica confunde a redução da capacidade para o trabalho habitual anterior (caiadeiro), que é admitida pelo expert, com a consolidação da sequela definitiva, requisito legal e fático central expressamente afastado na conclusão técnica. A conclusão do perito é clara ao atestar a inexistência de sequela definitiva (resposta negativa ao quesito 'b' do Juízo), classificando as limitações como temporárias por serem passíveis de tratamento, o que afasta o pressuposto maior para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, a tese do autor em torno do Tema 416 do STJ (redução mínima da capacidade) não encontra respaldo fático, pois tal precedente exige a existência de uma sequela já consolidada. Com efeito, a jurisprudência do STJ, firmada no aludido Tema 416, estabelece que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a sequela e a atividade desempenhada, o que, como visto, não é o caso dos autos. De igual modo, a conclusão pericial não se choca com o Tema 156 do STJ (irrelevância da reversibilidade), pois a lesão foi classificada como não definitiva/não consolidada, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício indenizatório. Superado esse ponto, é imperioso registrar que não é possível, em detrimento da análise realizada pelo auxiliar do juízo, privilegiar elementos (v.g., atestados ou exames) trazidos pela parte autora com a petição inicial ou em eventual impugnação ao laudo médico oficial. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como - equidistantes das partes - verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ,TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; , AC588841/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), TRF5 - Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/06/2016 - Página 152). Tampouco vislumbro, no laudo oficial, contradição, insegurança ou inconsistência perceptível, de modo que não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo. Portanto, acolho integralmente as conclusões do perito judicial. Se não há sequelas e, por outro lado, as limitações são temporárias e o quadro é passível de tratamento, não há o suporte fático necessário (consolidação da lesão) para a concessão da indenização acidentária. O autor não está permanentemente limitado, mas sim momentaneamente necessitado de tratamento, o que foge ao escopo do auxílio-acidente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC se mostraria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. A propósito, não se desconhece o teor do precedente do STJ Resp nº 1906618 - SP (Tema 1076), contudo, a partir da admissão dos recursos extraordinários sobre a matéria, reabriu-se a rediscussão no STF, de forma a ser viável a utilização de entendimento diverso ao proferido pela Corte de Justiça, como na hipótese. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.