Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KLEBER BEZERRA DE ARAUJO - RN21476 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA - RN10306-B
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA. ISENÇÃO DE IRPF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. LEI Nº 10.522/2002. PRECEDENTE DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1.
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APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):
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APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A controvérsia em exame reside na legalidade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de reconhecimento do pedido em sede de contestação, sem que tenha havido resistência à pretensão autoral. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, ao oferecer contestação, reconheceu prontamente o direito do recorrente à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser o autor portador de moléstia grave definida em lei. Nesse cenário, incide a norma inserta no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que desonera expressamente a Fazenda Pública da condenação em honorários quando esta reconhece a procedência do pedido no momento da citação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece uma espécie de "recompensa" pela postura de lealdade processual da União: ao perceber que a matéria em lide possui jurisprudência manifestamente contrária aos seus interesses, a Fazenda pode abster-se de contestar ou recorrer, sendo, em contrapartida, exonerada do pagamento de honorários advocatícios. Conforme assentado pela Corte Superior, a interpretação das hipóteses de dispensa legal previstas no referido artigo deve ser feita de forma sistemática, garantindo que, sempre que houver o reconhecimento ou a desistência nos moldes da Lei nº 10.522/2002, não subsista a condenação em verba sucumbencial (STJ, REsp 2.023.326-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 05/08/2025, Info 860).
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APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021352-81.2025.4.05.8400
Cuida-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que homologou o reconhecimento da Fazenda Nacional quanto à procedência do pedido formulado na petição inicial, para fins de reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadorias e pensões, bem como para determinar à parte ré que proceda com a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, em março de 2022. Considerando a ausência de resistência à pretensão formulada pela parte autora, o magistrado de primeiro grau deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do que disposto no art. 19, VI, "a" e § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. 2. Em seu recurso, o apelante argumenta que a dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 é uma norma excepcional e taxativa, aplicada apenas quando o reconhecimento do pedido pela União envolve temas específicos listados na referida lei. No caso concreto, por tratar-se de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave (neoplasia maligna) com base na Lei nº 7.713/1988 -- matéria que não consta no rol de isenção de sucumbência da Lei nº 10.522/2002 -- o apelante sustenta que o juízo de primeiro grau realizou uma interpretação extensiva indevida. Assim, fundamentado no princípio da causalidade e em precedentes de Tribunais Regionais Federais, o recurso requer a fixação de honorários advocatícios, sugerindo a redução pela metade (5% sobre o valor da condenação) conforme o artigo 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela ré. 3. A controvérsia em exame reside na legalidade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de reconhecimento do pedido em sede de contestação, sem que tenha havido resistência à pretensão autoral. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, ao oferecer contestação, reconheceu prontamente o direito do recorrente à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser o autor portador de moléstia grave definida em lei. Nesse cenário, incide a norma inserta no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que desonera expressamente a Fazenda Pública da condenação em honorários quando esta reconhece a procedência do pedido no momento da citação. 5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 estabelece uma espécie de "recompensa" pela postura de lealdade processual da União: ao perceber que a matéria em lide possui jurisprudência manifestamente contrária aos seus interesses, a Fazenda pode abster-se de contestar ou recorrer, sendo, em contrapartida, exonerada do pagamento de honorários advocatícios. Conforme assentado pela Corte Superior, a interpretação das hipóteses de dispensa legal previstas no referido artigo deve ser feita de forma sistemática, garantindo que, sempre que houver o reconhecimento ou a desistência nos moldes da Lei nº 10.522/2002, não subsista a condenação em verba sucumbencial (STJ, REsp 2.023.326-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 05/08/2025, Info 860). 6. Trata-se, portanto, de hipótese de isenção legal decorrente da ausência de pretensão resistida. Uma vez que o ente público se amoldou aos ditames do referido dispositivo logo no primeiro momento em que foi chamado a se manifestar, afasta-se a imposição da verba sucumbencial. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firme desta Corte (vide AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025). 7. Apelação desprovida. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021352-81.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela ré, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente retidos desde março de 2022, data do diagnóstico de neoplasia maligna. Consta da sentença que o autor alegou ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), comprovada mediante exame histopatológico realizado em março de 2022, sustentando fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Após o indeferimento do pedido de tutela provisória, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral. O magistrado de origem homologou o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, determinando a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e afastando a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, VI, "a", e §1º, I, da Lei nº 10.522/02, ao entendimento de que inexistiu resistência à pretensão deduzida em juízo. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto à inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/02 à hipótese dos autos, defendendo que a controvérsia referente à isenção de imposto de renda por moléstia grave não se enquadraria nas hipóteses taxativas previstas no referido dispositivo legal. Alegou, ainda, que seria cabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, com redução da verba honorária pela metade, e não sua exclusão integral. Os embargos declaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, consignando o Juízo que o reconhecimento expresso da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, preencheria os requisitos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, afastando a condenação em honorários advocatícios. Em seu recurso, o apelante argumenta que a dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 é uma norma excepcional e taxativa, aplicada apenas quando o reconhecimento do pedido pela União envolve temas específicos listados na referida lei. No caso concreto, por tratar-se de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave (neoplasia maligna) com base na Lei nº 7.713/1988 -- matéria que não consta no rol de isenção de sucumbência da Lei nº 10.522/2002 -- o apelante sustenta que o juízo de primeiro grau realizou uma interpretação extensiva indevida. Assim, fundamentado no princípio da causalidade e em precedentes de Tribunais Regionais Federais, o recurso requer a fixação de honorários advocatícios, sugerindo a redução pela metade (5% sobre o valor da condenação) conforme o artigo 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela ré. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021352-81.2025.4.05.8400 Trata-se, portanto, de hipótese de isenção legal decorrente da ausência de pretensão resistida. Uma vez que o ente público se amoldou aos ditames do referido dispositivo logo no primeiro momento em que foi chamado a se manifestar, afasta-se a imposição da verba sucumbencial. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firme desta Corte (vide AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021352-81.2025.4.05.8400