Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NERIVALDO ERMINIO RIBEIRO, ISAAC GOMES DE LIMA, JOSE MARQUES DE SANTANA, VANDERLEIA MONTEIRO DE FARIAS SANTOS, VALDEREZ MONTEIRO DE FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Considerando a petição de ID 89087316, proceda a Secretaria com a expedição de ofício para transferência de valores depositados em conta judicial, na conta bancária do escritório dos advogados dos autores, nos termos da petição retro. Por fim, tendo em vista que: O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal; A competência da Justiça Federal somente se consolida quando demonstrado o interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa; É necessário verificar se os contratos dos autores estão vinculados às apólices públicas do ramo 66, geridas pelo FCVS sob administração da CEF; DETERMINO:
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000675-97.2025.4.05.8313 INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste expressamente sobre: a) Seu interesse na presente causa, esclarecendo se os contratos de financiamento habitacional dos autores estão ou não vinculados às apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação sob gestão do FCVS; b) A natureza das apólices envolvidas (se públicas do ramo 66 ou privadas do ramo 68); c) Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda; d) Apresentação de documentação comprobatória da vinculação ou não dos contratos ao FCVS. Caso a CEF manifeste interesse na causa e confirme a vinculação dos contratos às apólices públicas do FCVS, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF declare desinteresse ou informe que os contratos não estão vinculados ao FCVS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se, em seguida, os autos conclusos para nova decisão; Decorrido o prazo in albis sem manifestação, presumir-se-á o interesse da CEF na causa, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF informe não ser possível identificar a existência de apólice pública do Ramo 66 vinculada aos contratos dos autores; que os autores não são os titulares do financiamento ou que não se enquadram nas hipóteses previstas na Resolução 364/2014, intimem-se os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar necessária, a saber: (a) contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; (b) documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; (c) eventuais contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; (d) matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (e) outras documentações que entenderem pertinentes para subsidiar a análise. Após a apresentação da documentação complementar, retornem-me os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Com o cumprimento das determinações acima, retornem-me os autos conclusos para análise do reajuste do valor da tutela de urgência concedida. No momento oportuno, determinar-se-á que se proceda novamente ao sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ. Recife, data da validação