Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08006817520234058205.
AUTOR: DAVYSON CHAVES FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800477-94.2024.4.05.8108 Trata-se ação ordinária ajuizada por DAVYSON CHAVES FARIAS em face da UNIÃO, do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em sede de tutela de urgência, a ser confirmada ao final da demanda, a concessão do abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do FIES por cada mês trabalhado e consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante a participação do profissional na condição de médico da Estratégia da Saúde da Família - ESF. Alega a requerente que seu pedido está fundamentado no art. 6º-B da lei nº 10.260/2001. Decisão que determinou o declínio, de ofício, da competência para a subseção judiciária da Justiça Federal de Itapipoca/CE (Id. 4058200.14137434). Intimados para se manifestarem sobre o declínio de competência, a parte autora requereu que fosse apreciado o pedido liminar (Id. 4058108.35047130). O FNDE apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade, sob o argumento de que não tem ingerência sobre o programa FiesMed e, no mérito, mencionou que não é responsável pela regulamentação do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado ou de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor mensal por período trabalhado aos médicos que possuem financiamento (Id. 4058108.35057268). A CEF requereu o regular prosseguimento do feito com a expedição de mandando de citação formal para apresentar contestação (Id. 4058108.35187045). Decisão que concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de 20 (vinte) dias, adotassem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durasse o referido abatimento. Foi diferida a apreciação do pedido de restituição dos valores pagos a maior para o momento da sentença (Id. 80693895). A CEF interpôs agravo de instrumento da decisão que concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência (Id. 80693996), o qual teve provimento negado (Id 80693897). Contestação da CEF, apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido da gratuidade judiciária e sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que o abatimento de 1% (um por cento) não foi incluído no contrato e que a responsabilidade seria do FNDE/MEC (Id. 80693997). Contestação da UNIÃO, apresentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, a incorreta atribuição ao valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a inexistência de irregularidade na atuação das competências do Ministério da Saúde no caso concreto (Id. 80693948). Agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE com decisão pela negativa de provimento (Id. 80693902 e Id. 80693952). A parte autora apresentou manifestação do descumprimento da tutela antecipada e requereu que fosse mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando o abatimento de 1% (um por cento), por cada mês trabalhado na ESF, e consequente dedução nas cobranças mensais de amortização da dívida, bem como a suspensão da amortização durante participação do profissional/promovente na ESF, ainda que fossem restituídos valores pagos e/ou debitados de sua conta, inclusive no transcorrer da ação, além de baixa de restrição (SPC/SERASA), e restabelecer o Score, em nome da parte autora e dos fiadores, caso assim venham agir, em conformidade com o que determina a lei n° 12.202/2010, ainda, portaria n°1.377/2011, portaria n° 203/2013, portaria n° 7/2013, condenando as promovidas em custas e honorários de sucumbência, por medida de justiça (Id. 80693950). A UNIÃO peticionou informando que não tem provas a produzir (Id. 82913978). O FNDE também manifestou desinteresse em apresentar novas provas (Id. 83773756). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva dos réus No caso, INDEFIRO as preliminares de ilegitimidade alegadas pelos réus, tendo em vista que devem compor o polo passivo da ação, pois, em relação à UNIÃO, incumbe ao Ministério da Educação a administração do FIES. Por sua vez, o FNDE é operador do sistema e parte no contrato de financiamento, sendo a CEF o agente financeiro do contrato do FIES, razão pela qual tem atribuição de efetivar eventual renegociação, ainda que em atendimento ao definido pelas demais rés. - Da gratuidade judiciária No caso, houve impugnação ao pedido de justiça gratuita, sem trazer, contudo, nenhum elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração da demandante quanto à ausência de condições para arcar com os custos do processo. Neste ponto, vale destacar que o § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, para elidi-la, necessário juntada ao feito de elementos aptos a tanto, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. II.2. MÉRITO A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do CPC, pelo fato da desnecessidade de produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado da lide. Neste ponto, relativo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil e à suspensão do pagamento das parcelas de amortização desse mesmo financiamento, a decisão que avaliou o pedido da concessão da liminar abordou, satisfatoriamente, o mérito aqui discutido, sendo sua transcrição pertinente no momento: "O abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato do FIES foi criado objetivando incentivar o profissional de medicina a trabalhar em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família nas especialidades médicas prioritárias, conforme previsto no inciso II. do art. 6º-B, e no art. 6º-F, da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A regulamentação referida consta, atualmente, da Portaria nº 1.377/2011, do Ministro de Estado da Saúde, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, e da Portaria Conjunta nº 3/2013, editada pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e pelo Secretário de Atenção à Saúde, que trata da execução da Portaria nº 1.377/2011. A Portaria nº 1.377/2011, art. 5.º-A, acrescido pela Portaria GM/MS nº 203/2013, dispõe que o profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES, complementando o mesmo diploma legal, art. 5º-B, §1º, que os gestores de saúde dos municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3/2013, art. 2º, caput e §2º, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão no Trabalho e da Educação na Saúde, estabelece que as áreas e regiões com carência ou dificuldade de retenção de médicos, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, constam do Anexo I, da referida portaria. Todavia, excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas não relacionadas no Anexo I poderão se beneficiar do abatimento do FIES, desde que atuem em modalidade de ESF que atenda às populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no CNES ou em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde - UBS localizadas em setores censitários ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do município, baseado em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. No caso dos autos, configurada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde da prefeitura de Itapipoca/CE, anexada aos autos (Id. 4058108.34284004, fl. 13), nos termos da qual a parte autora exerce suas atividades como médico da ESF, em UBS localizada em Itapipoca/CE, durante o período de 01/07/2015 até 30/04/2022. Nos termos declarados, a UBS está localizada em setor carente, estando o município em lista prioritária do anexo I, da Portaria Conjunta nº 3, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão no Trabalho e da Educação na Saúde (código 230640). Preenchendo a parte autora os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento) previsto na Lei nº 10.260/2001, no art. 6º-B, inciso II, na redação dada pelas leis nº 12.202/2010 e lei nº 13.366/2016, respectivamente, faz ele jus, também, à suspensão da amortização do financiamento, na forma da lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §5º, que desobriga a amortização de que trata o art. 5º, V, no período em que vigorar o abatimento referido. Regulamentando o disposto no art. 6º-B, o Executivo, por meio do Ministério da Educação, editou a Portaria Normativa nº 7/2013, que, no art. 3º, §3º, inciso II, estabeleceu que o estudante, enquanto fizer jus ao abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Desse modo, a probabilidade do direito alegado restou demonstrado relativamente aos pedidos objetivando o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização desse mesmo financiamento. Contudo, no tocante ao pedido objetivando a restituição dos valores pagos a maior, deixo para apreciá-lo na sentença, haja vista a irreversibilidade da medida em caso de deferimento de tutela. Presente, em parte, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano reside no alto valor da prestação para o autor, passível de acarretar prejuízo grave ao demandante, bem como na natureza do abatimento e da suspensão pretendidos, de incentivo aos médicos para permanecerem em locais de difícil fixação dos profissionais, incentivo esse que, se não for observado, pode implicar na saída dos médicos dessas áreas de difícil fixação, em prejuízo da população mais carente. Não há que falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, já que os valores a serem descontados das mensalidades do contrato de FIES poderão ser cobrados do requerente em momento oportuno.
Diante do exposto, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de 20 (vinte) dias, adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durar referido abatimento.". Com a ratificação da tutela concedida, considerando que não foram apresentadas provas pela ré que infirmassem o direito da requerente ao abatimento pleiteado, a parte autora tem direito também à restituição dos valores pagou ou que foram debitados de sua conta, desde a data em que faz jus ao abatimento, evitando-se, com isso, o o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. 1% (UM POR CENTO). ART. 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INCIDÊNCIA MENSAL. PARCELAS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL EM CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAR. PARTE SUCUMBENTE. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. [...] 10. A médica-mutuária faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato do FIES, bem como à suspensão das parcelas de amortização, referentes a cada um dos meses em que trabalhou, durante os meses de setembro de 2020 até fevereiro de 2022, para o SUS, em Estratégia de Saúde da Família, na Unidade de Saúde da Família Agostinho Clementino Pereira, que atende à população dos 20% (vinte por cento) mais pobres do município. 11. Como a parte autora fez jus à suspensão das parcelas de amortização de seu contrato do FIES, o pagamento a maior referente às mensalidades vencidas entre setembro de 2020 e fevereiro de 2022 deve ser restituído à mutuária (art. 876 do CC), devidamente atualizado conforme o Manual de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, cuja última versão prevê a incidência da Taxa Selic como indexador único para juros e correção monetária, a partir da vigência EC 113/2021. [...]." (TRF5, , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABATIMENTO NA COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AO FIES. ART. 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 12. Quanto ao pleito formulado pela União, nas razões do apelo, de que a restituição de valores ocorra conforme os normativos do FIES, sendo realizada nas prestações futuras e no próprio saldo devedor, não merece acolhimento. Restando comprovado que houve cobrança indevida, tendo em vista que o autor fazia jus ao benefício pleiteado, deve ser mantida a condenação de restituição do valor pago a maior, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. [...]." (TRF5, PROCESSO: 08135499120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024). "ADMINISTRATIVO. fies. ABATIMENTO DE 1%, SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO e devolução de valores. EXERCÍCIO DE 1 ANO DE ATIVIDADE ININTERRUPTA EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM MUNICÍPIOS CLASSIFICADOS COMO PRIORITÁRIOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXIGÊNCIA DE QUE O PERÍODO DE ATIVIDADE SEJA CUMPRIDO EM um MESMO ANO CIVIL. DESARRAZOADa. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. [...] 16. Outrossim, o § 5o do Art. 6o-B da Lei 10.260/2001 estipula que "No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.", devendo, portanto, também, haver a devolução dos valores pagos indevidamente. [...]." (TRF5, PROCESSO: 08094136520204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2022). Por fim, diante da existência de elementos que evidenciam, ainda que em parte, a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora ou risco de dano de difícil reparação diante do fato de a parte autora estar sendo cobrada mensalmente com base em patamares superiores ao devido, ratifico a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela provisória de urgência e determinar à parte ré que realize a operacionalização do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, III, da lei nº 10.260/01, observados os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, nos termos da fundamentação supra, considerando todo o período indicado no Id. 4058500.7743223 (04/2020 a 02/2022), assegurando à parte autora, ainda, a devolução dos valores pagos a maior no respectivo período, a serem apurados em liquidação. CONDENO os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, - correspondente ao proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil), observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947 e tendo em consideração, ainda, os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional. DETERMINO que o valor relativo aos honorários de sucumbência seja atualizado (correção monetária) a partir da presente data, em consonância com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947. Custas ex lege. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. CUMPRA-SE com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônica.