Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA SYMARA LIMA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA - RN12896 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021735-59.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSÂNGELA SYMARA LIMA ARAÚJO contra o INSS, na qual requer a este juízo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 100%, com a conversão dos períodos especiais informados nas letras "d" e "e" em comum com DER em 18/01/2025, requerendo, ainda, que seja o réu condenado a corrigir o valor do salário de contribuição do mês de 05/2014 conforme contracheque anexo aos autos, não tendo sido corrigido pelo INSS no momento da DER, para que integre o PBC da concessão do benefício, conforme cálculo já apresentado e anexado aos autos. Afirma a parte autora que, no dia 18/01/2025 - DER, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, informando que tinha tempo especial devido ao longo tempo de labor em diversos hospitais, sempre na função de enfermeira, com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos. Diz que entregou todos os documentos necessários para análise do requerimento, inclusive o PPP, o LTCAT e as declarações de extemporaneidade, com o período trabalhado sob condições especiais, na função de enfermeira, para várias empresas em períodos concomitantes. Relata que, dentre os períodos trabalhados em atividades com exposição a agentes nocivos biológicos, alguns já foram considerados pelo INSS na avaliação da perícia médica administrativa quais sejam: Hospital Professor Luiz Soares (18/11/1994 a 31/05/1997) e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (01/06/2002 a 12/12/2007). Porém, expões que outros períodos não foram enquadrados na perícia médica administrativa, a saber: Clínica Santa Maria Madalena (02/05/1994 a 26/10/1994) e Clínica Ortopédica e traumatológica de Natal LTDA (Hospital Memorial) (02/01/1995 a 28/04/1995), enquadramento este que deveria ter sido feito por categoria profissional, devido à função de enfermeira que exercia a época. Alega que, quanto ao período de 29/04/1995 a 30/08/2001, também trabalhado para a Clínica Ortopédica e Traumatologia de Natal LTDA. (Hospital Memorial), foram apresentados o PPP, o LTCAT e a declaração de extemporaneidade e, mesmo assim, o INSS não o considerou como especial. Aduz que corrigindo o erro na análise do INSS quanto o período logo acima mencionado, alcançaria, na DER, 32 anos, 07 meses e 27 dias, preenchendo, por conseguinte, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 100% da EC 103/2019. Por fim, destaca que o INSS deixou de considerar o salário de contribuição relativo ao mês de 05/2014 trabalhado para a APEC - Associação Potiguar de Educação e Cultura, o que importa em redução da RMI de seu benefício. Junta procuração e documentos comprobatórios. Citado, o INSS impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/01/2025), reconhecendo-se, para tanto, a natureza especial dos períodos de labor indicados na exordial. Antes de examinar o mérito da demanda, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No caso em apreço, verifica-se que a renda da parte autora não ultrapassa a soma de 10 (dez) salários mínimos, que foi o parâmetro objetivo estabelecido pelo egrégio TRF da 5ª Região para classificar o litigante de baixa renda para fins de acesso à justiça. A respeito, consulte-se o acórdão proferido nos autos virtuais do Proc. 08037963720144058200, Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia, j. 04/04/2016. No mérito, registre-se, inicialmente, que, com o advento da EC nº 103/ 2019, passou a ser permitida a conversão do tempo especial em comum apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data (art. 25, § 2º da EC n° 103/2019). Além disso, deve-se pontuar que, de acordo com o art. 21, da Emenda Constitucional nº 103/2019, resta também vedada a caracterização do tempo de labor especial por categoria profissional ou ocupação, sendo necessária a prova da efetiva exposição ao agente nocivo, acima dos limites de tolerância. Nessa perspectiva, cumpre analisar os períodos de labor abordados na inicial, verificando, igualmente, se na DER a autora já preencheu os requisitos para obter sua aposentação, de acordo com as regras de transição, presentes no art. 21, da EC 103/2029. Eis o teor do art. 21, da EC 109/2019: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Já o art. 57, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". É cediço que até 28/04/95 o enquadramento do tempo de serviço como especial se dava pelo critério do simples exercício de determinadas atividades profissionais (quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79) ou pela efetiva exposição a agentes nocivos. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. Assim, no que se refere ao período de labor de 02/05/1994 a 26/10/1994, na função de enfermeira, na Clínica Santa Maria Madalena, a autora junta aos autos sua CTPS (Id. 80792862 - Pág. 3), que comprova o exercício da atividade considerada especial por categoria profissional, de acordo com o Item 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/1979, devendo ser acolhido o pleito de conversão do tempo de labor especial em comum, para fins de contagem de tempo de contribuição. O mesmo entendimento se aplica ao período de 02/01/1995 a 28/04/1995, em que a demandante exerceu a função de enfermeira na Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal LTDA. (Hospital Memorial), consoante se colhe da CTPS da autora (Id. 80792862 - Pág. 4) e do PPP (Id. 80792870 - Pág. 1). Destarte, deve ser considerada especial a atividade desempenhada pela autora entre 02/05/1994 a 26/10/1994 e entre 02/01/1995 a 28/04/1995. No concernente ao período de 29/04/1995 a 30/08/2001, também trabalhado para a Clínica Ortopédica e Traumatologia de Natal LTDA. (Hospital Memorial), a demandante apresentou, por ocasião do requerimento administrativo e neste processo judicial, o PPP, o LTCAT e a declaração de extemporaneidade. A análise de tal documentação, em conjunto, afigura-se suficiente para respaldar o reconhecimento da natureza especial do labor realizado pela autora no aludido período. É importante frisar que, conforme se constata do PPP, o empregador recolheu a contribuição previdenciária sob o código GFIP - 04, que indica que o empregado esteve exposto a agente nocivo. Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza especial do labor desempenhado pela autora entre 29/04/1995 a 30/08/2001. Feitas essas considerações, constata-se que, na DER, a demandante logrou êxito em preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 21, III, da EC 103/2019, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, com a conversão do tempo especial em comum, acima especificado, atingiu, na DER (18/01/2025), 32 anos, 07 meses e 27 dias e contava com 58 anos de idade, tendo atingido a pontuação estabelecida na regra de transição. Por último, no extrato do CNIS da demandante, constata-se que o INSS deixou de computar o salário de contribuição, relativo ao mês de 05/2014, trabalhado para a APEC - Associação Potiguar de Educação e Cultura, conforme faz prova o contracheque juntado pela autora no Id. 80792864 e a CTPS, comprovando o vínculo laboral desta com a aludida empresa (Id. 80792862 - Pág. 8). Dessa forma, deve a autarquia demandada considerar o aludido recolhimento, integrando-o no cálculo do benefício. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Neste momento processual, constatada está a probabilidade de direito da autora à obtenção da aposentadoria vindicada, consoante razões acima delineadas. O perigo da demora, por sua vez, revela-se evidente, tendo em vista que a verba perseguida ostenta natureza alimentar. Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o INSS implante, em 30 dias, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, para tanto, considerar como especiais, além daqueles já reconhecidos administrativamente, os períodos de 02/05/1994 a 26/10/1994, de 02/01/1995 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/08/2001, com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator 1.2, tempo este que deverá ser somado aos demais períodos contributivos da trabalhadora, constantes do CNIS, até a DER (18/01/2025), incluindo a competência de maio de 2014.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a medida de urgência anteriormente deferida, para: A) declarar a natureza especial das atividades exercidas pela autora nos períodos de 02/05/1994 a 26/10/1994, de 02/01/1995 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/08/2001, com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator 1.2, tempo este que deverá ser somado aos demais períodos contributivos da trabalhadora, constantes do CNIS, até a DER (18/01/2025), incluindo a competência de maio de 2014. B) Condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da DER (18/01/2025). C) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, a contar de 18/01/2025, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. D) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Custas, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.