Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALZENIR DE PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TULIO CAIO CHAVES LIMA - RN13367
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021307-77.2025.4.05.8400
Trata-se de ação proposta por Maria Alzenir de Paiva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora postula, em caráter de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, a conversão do benefício NB 758121458 em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% e efeitos financeiros retroativos à cessação ocorrida em 13/08/2009, ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/11/2024. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida neste Juízo, ao fundamento de que a aferição do motivo da cessação do benefício em 2009 demandaria cognição exauriente incompatível com a fase liminar. Interposto agravo de instrumento, a Desembargadora Federal Relatora, em decisão monocrática, deferiu a tutela recursal para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade desde a data do requerimento administrativo (21/11/2024), consignando expressamente que, embora não constasse dos autos o motivo da cessação de 2009, a perícia médica do INSS estimara o início da incapacidade em 14/05/1984 sem notícia de melhora, e que, caso o benefício tivesse sido mantido desde então, não haveria perda da qualidade de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. A própria decisão recursal, contudo, indeferiu o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por entender exclusivo da aposentadoria por invalidez, benefício ainda não concedido nesta fase. Cumpre observar que essa decisão foi proferida em sede de cognição sumária, expressamente reconhecendo a lacuna documental quanto à cessação de 2009 e presumindo, para fins de probabilidade do direito, a continuidade do quadro incapacitante - o que não dispensa, mas antes reforça, a necessidade de sua elucidação definitiva nesta fase de conhecimento exauriente. Sobreveio contestação do INSS. A autarquia sustenta, em síntese, que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social ocorrido em 2024, invocando o fato de que a Data de Início da Incapacidade foi fixada, na perícia administrativa (id. 80316430), em 14/05/1984, e de que os recolhimentos que instruem o requerimento atual somente se iniciaram em 01/04/2024, na condição de contribuinte facultativa/individual. Extrai daí a incidência do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, que vedam a concessão de benefício por incapacidade quando a moléstia já acometia o segurado ao tempo da filiação, ressalvado apenas o agravamento ou a progressão posterior. Invoca, ainda, o princípio da solidariedade contributiva. Ocorre que o próprio histórico contributivo constante dos autos indica a existência de recolhimento como contribuinte autônoma já em janeiro de 1983, portanto anterior à própria Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia administrativa em maio de 1984. Ao tempo em que a incapacidade efetivamente se instalou, a autora já ostentava filiação válida ao RGPS, circunstância que foi, aliás, reconhecida pela própria autarquia ao conceder o benefício NB 758121458 com DIB em 14/05/1984 - concessão que, frise-se, jamais foi impugnada ou revista por vício de origem. A vedação dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, pressupõe que a doença ou lesão já existisse ao tempo da filiação que fundamenta o benefício postulado; não se presta a desconstituir, décadas depois, um benefício cuja constituição originária se deu sobre base contributiva regular e anterior ao fato gerador. No caso, a questão principal consiste em perquirir se o vínculo contributivo constituído em 1983/1984 e o benefício dele decorrente foram validamente extintos em 13/08/2009. Os autos não contêm o ato administrativo de cessação de 2009 nem sua motivação. Diante disso, determino que o INSS junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o ato administrativo que ensejou a cessação do benefício NB 758121458 em 13/08/2009, com a respectiva fundamentação, sob pena de se presumir, para os fins desta demanda, que a cessação careceu de base técnica idônea, subsistindo hígido o direito então constituído. Determino, ainda, a produção de perícia médica judicial, nos termos requeridos subsidiariamente pela própria autarquia, a fim de esclarecer se, entre 1984 e o requerimento de 21/11/2024, houve agravamento, progressão ou alteração relevante do quadro clínico original, e se a incapacidade atual é total e permanente, com necessidade de assistência de terceiros. Nomeio perito(a) especializado(a) em psiquiatria, a ser oportunamente indicado(a), devendo os quesitos abranger, além dos pontos de praxe: (i) se o quadro atual corresponde à mesma patologia identificada desde 1984, sem descontinuidade relevante; (ii) se houve, no período, agravamento apto a distinguir a incapacidade atual daquela então considerada; (iii) o grau e a permanência da incapacidade nos marcos temporais pertinentes, inclusive para fins de eventual conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91, matéria expressamente reservada pela decisão da tutela recursal para exame em cognição exauriente. Após a juntada da documentação e a realização da perícia, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o mérito, inclusive quanto à alegação de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. Mantida a tutela recursal já concedida, no exato termos em que deferida pelo TRF5, até ulterior decisão. Intimem-se.