Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVIANO DA ROCHA LIMA FILHO REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO BRITO DA SILVA - CE46565 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SAVIA MELQUIADES LIMA
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. ART. 485, IX, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A pretensão judicial consistia na determinação para que a União e do Estado do Ceará fornecessem à autora medicamento Ibrutinibe, NA DOSE DE 140mg/4 comprimidos por dia (560mg/dia), de uso contínuo (120cps/mês). Falecida a autora, nada mais resta a justificar a continuidade deste processo, haja vista o caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível do provimento jurisdicional que era objeto desta ação. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC/2015. 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039309-25.2025.4.05.8100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a autora, Salviano da Rocha Lima Filho, pretende a condenação dos réus, UNIÃO e ESTADO DO CEARÁ, na obrigação de fornecer o medicamento Ibrutinibe, NA DOSE DE 140mg/4 comprimidos por dia (560mg/dia), de uso contínuo (120cps/mês), conforme prescrição médica. O óbito da parte autora foi informado no ID 89899763 e 89899764. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Falecida, infelizmente, a parte autora, nada mais resta a justificar a continuidade deste processo, haja vista o caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível do provimento jurisdicional que era objeto desta ação. Por outro lado, como não há nos autos nenhum elemento indicador de eventual omissão imputável aos réus que tenha ocasionado o óbito da parte autora, verifica-se que a obrigação em questão não é, portanto, suscetível de conversão em perdas e danos, de modo a ensejar a habilitação judicial dos sucessores do promovente. Estabelece a propósito o art. 485, IX, do CPC/2015 que não haverá resolução do mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem custas iniciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de condenar as partes nos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em razão de a extinção ter se dado por motivo alheio à conduta do promovente ou dos promovidos. Intime(m)-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após, proceda-se à baixa. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE (scpb)