Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08003555920254058201.
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: ARTHUR WILLIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE INTERSTÍCIO CUMPRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES NO MESMO NÍVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar o direito do autor à contagem do interstício de efetivo exercício cumprido antes da aceleração da promoção para fins de progressão funcional por mérito subsequente; b) determinar que o réu proceda à retificação das datas das progressões funcionais do autor, observando o interstício de 24 meses contado de forma contínua, incluindo o período anterior à aceleração da promoção, com a consequente adequação das progressões subsequentes; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e pela Taxa SELIC a partir de então, que engloba juros e correção. 2. Sustenta o apelante, nas razões de recurso, em suma, que a pretensão da parte autora de computar o período de tempo anterior à promoção por aceleramento para obtenção da progressão subsequente, viola a norma do art. 14, §2º, I, da Lei nº 12.772/1992, que exige para a progressão ou promoção do professor do EBTT o cumprimento do interstício de tempo de 24 meses no nível anterior ao da progressão a ser galgada. 3. No tocante à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Lei nº 12.772/2012 estabelece no seu art. 14, § 2º, que: "A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual". Já o art. 15 do referido diploma (revogado pela Lei nº 15.141/2025) previa que: "Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. [...]". 4. No caso, como relatado na inicial, o autor ingressou no magistério federal em abril/2019, ocupando o nível D-101; obteve sua primeira progressão funcional em abril/2021, para o nível D-102; em 10/06/2022, a Portaria nº 1392/PROGEP/IFCE concedeu ao promovente "Aceleração da Promoção da Classe/Nível D102 para D301", com efeitos retroativos a 24/04/2022; a Portaria nº 2978/PROGEP/IFCE, de 10/06/2024, concedeu-lhe: "Progressão Funcional da Classe/Nível D301 para D302", com efeitos retroativos a 24/04/2024 (término do interstício de 24 -vinte e quatro - meses no nível anterior). Portanto, a pretensão autoral é de que seja aproveitado o tempo cumprido no nível imediatamente anterior à promoção acelerada, para fins de contagem do interstício relativo à progressão posterior e subsequentes. 5. Sobre a questão, o entendimento prevalecente neste Tribunal Regional é que o tempo cumprido em nível anterior à promoção por aceleração não pode ser aproveitado para a progressão no novo nível, pois o marco temporal para o início da contagem do novo interstício deve ser o da promoção implementada; ou seja, "a aceleração da promoção estabelece novo marco temporal, e a tentativa de cumular vantagens da contagem anterior com os efeitos da promoção acelerada é incompatível com a sistemática legal". (TRF5, Processo nº 08130006520244058100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 03/06/2025). 6. Corroborando esse entendimento, ainda outros precedentes desta Corte: Processo nº 08003555920254058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento: 26/06/2025; Processo nº 08193913620244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, julgamento: 01/07/2025. 7. Vê-se que a aceleração da promoção concedida ao recorrente implicou novo posicionamento funcional, em classe superior, com novo nível. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão ao nível seguinte somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 08006069020244058402, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 20/05/2025. 8. Ora, ao postular a retroação de sua progressão para a Classe D-302, valendo-se, para tanto, de período em que ocupava a Classe D-102, anterior ao requerimento e obtenção da aceleração de promoção para a Classe D-301, o autor formula pedido que contraria regra expressa, que fixa um tempo mínimo em cada nível antes da ascensão funcional. 9. Destarte, em exigindo a lei o cumprimento do interstício mínimo em cada nível funcional, não é possível facultar-se o uso de tempo cumprido anteriormente à implementação da aceleração da promoção sem violar as regras que disciplinam a carreira do magistério básico, técnico e tecnológico. Sentença totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011375-62.2025.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: ARTHUR WILLIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação desafiada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar o direito do autor à contagem do interstício de efetivo exercício cumprido antes da aceleração da promoção para fins de progressão funcional por mérito subsequente; b) determinar que o réu proceda à retificação das datas das progressões funcionais do autor, observando o interstício de 24 meses contado de forma contínua, incluindo o período anterior à aceleração da promoção, com a consequente adequação das progressões subsequentes; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e pela Taxa SELIC a partir de então, que engloba juros e correção. Sustenta o apelante, nas razões de recurso, em suma, que a pretensão da parte autora de computar o período de tempo anterior à promoção por aceleramento para obtenção da progressão subsequente, viola a norma do art. 14, §2º, I, da Lei nº 12.772/1992, que exige para a progressão ou promoção do professor do EBTT o cumprimento do interstício de tempo de 24 meses no nível anterior ao da progressão a ser galgada. Pugna, assim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a r. sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011375-62.2025.4.05.8401
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: ARTHUR WILLIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: No tocante à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Lei nº 12.772/2012 estabelece no seu art. 14, § 2º, que: "A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual". Já o art. 15 do referido diploma (revogado pela Lei nº 15.141/2025) previa que: "Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. [...]". No caso, como relatado na inicial, o autor ingressou no magistério federal em abril/2019, ocupando o nível D-101; obteve sua primeira progressão funcional em abril/2021, para o nível D-102; em 10/06/2022, a Portaria nº 1392/PROGEP/IFCE concedeu ao promovente "Aceleração da Promoção da Classe/Nível D102 para D301", com efeitos retroativos a 24/04/2022; a Portaria nº 2978/PROGEP/IFCE, de 10/06/2024, concedeu-lhe: "Progressão Funcional da Classe/Nível D301 para D302", com efeitos retroativos a 24/04/2024 (término do interstício de 24 -vinte e quatro - meses no nível anterior). Portanto, a pretensão autoral é de que seja aproveitado o tempo cumprido no nível imediatamente anterior à promoção acelerada, para fins de contagem do interstício relativo à progressão posterior e subsequentes. Sobre a questão, o entendimento prevalecente neste Tribunal Regional é que o tempo cumprido em nível anterior à promoção por aceleração não pode ser aproveitado para a progressão no novo nível, pois o marco temporal para o início da contagem do novo interstício deve ser o da promoção implementada; ou seja, "a aceleração da promoção estabelece novo marco temporal, e a tentativa de cumular vantagens da contagem anterior com os efeitos da promoção acelerada é incompatível com a sistemática legal". (TRF5, Processo nº 08130006520244058100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 03/06/2025). Corroborando esse entendimento, ainda outros precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNICIONAL DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE INTERSTÍCIO CUMPRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES NO MESMO NÍVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial pelo que se requereu: "[...] a procedência da ação para o reconhecimento de que o instituto jurídico da aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão por mérito seguinte. De modo que, sejam anuladas as Portarias que promoveram a Autora para as classes para os níveis D302, D303 e D304, e sejam feitas correções das datas das progressões da AUTORA para os níveis D302, D303; D304; D401 que já é de direto em 2025; [...] a condenação da Ré a proceder à correção da data da progressão por mérito da autora para o nível D302, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses a partir da última progressão por mérito (D102), com efeitos retroativos ao ano de 2015 e assim sucessivamente até o nível D401; [...] a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da correção das datas das progressões, desde abril de 2015 até a efetiva implantação das correções, acrescidas de juros e correção monetária; [...] a condenação do réu a proceder às demais progressões funcionais subsequentes, considerando a nova data de progressão para D302 (junho de 2019), com os devidos reflexos financeiros [...]". 2. Nas suas razões recursais, sustenta o Apelante que: a) o IFPB ao conceder as progressões da autora para os níveis D302, D303 e D304, o IFPB ignorou o tempo de efetivo exercício já cumprido antes da aceleração de promoção ao nível D301, configurando um erro material que prejudicou diretamente a autora; na medida em que resultou em um atraso de um ano na sua evolução funcional; eis que, caso o tempo de efetivo exercício tivesse sido corretamente computado, a progressão para o nível D302 teria ocorrido em 2019, e não em 2020, gerando um atraso significativo na progressão funcional da autora ora Apelante, para o nível D302; b) tal conduta configura uma violação direta ao princípio da legalidade, uma vez que a progressão funcional da autora deveria ter observado integralmente os critérios estabelecidos na legislação aplicável; c) a decisão administrativa do IFPB violou o princípio da isonomia, por estar em flagrante contrariedade às práticas administrativas adotadas por outras instituições congêneres. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. 3. A progressão funcional na carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico é disciplinada pela Lei n.º 12.772/2012 que, na redação vigente à época questionada nos autos, fixa a necessidade de cumprimento de interstício mínimo, no nível imediatamente anterior, para a respectiva progressão funcional: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. [...] § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. 4. No caso, percebe-se que a legislação exige, para fins de progressão de um nível para o outro, bem como de uma classe para a outra, que o interstício mínimo de dois anos seja cumprido no nível anterior, não havendo exceção legal para que o excesso de tempo em um nível distinto possa ser computado para fins de progressão per saltum. 5. Ademais, em se tratando de hipótese de aceleração da promoção, pela aquisição de título de especialista, mestre ou doutor, não há regra legal permitindo que seja mantido o interstício cumprido na classe inicial para fins de progressão aos próximos padrões ou classe, aplicando-se a regra geral de progressão funcional. Desse modo, uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. 6. A autora, portanto, ao postular a sua imediata progressão para a Classe D Nível 302, valendo-se, para tanto, de período em que ocupava a Classe D Nível 102, após o requerimento e a obtenção da aceleração de promoção em 30/06/2018 para a Classe D Nível 301, formula pedido que contraria regra expressa, que fixa um tempo mínimo em cada nível antes da ascensão funcional. 7. Destarte, em exigindo a lei o cumprimento do interstício mínimo em cada nível funcional, não é possível facultar-se o uso de tempo anteriormente à implementação da aceleração da promoção sem violar as regras que disciplinam a carreira do magistério básico, técnico e tecnológico. Sentença mantida. 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) para fins de observância do comando inserto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º, do CPC) por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08003555920254058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento: 26/06/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL I. Caso em exame 1.
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
APELADO: ARTHUR WILLIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011375-62.2025.4.05.8401
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para anular a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 03de setembro de 2024, que concedeu progressão funcional do apelado, do nível D201 para D202, com efeitos a partir de 02 de maio 2024. A sentença determinou a alteração da data da progressão para 24 de abril de 2023, com retificação das progressões subsequentes, respeitado o interstício de 24 meses, além da condenação do IFCE ao pagamento das diferenças remuneratórias, com atualização pela taxa SELIC, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Nas razões recursais, o IFCE alegou: (a) indevida concessão da justiça gratuita; (b) prescrição do fundo de direito; (c) descabimento da retroação dos efeitos financeiros, por ausência de respaldo legal e afronta ao princípio da legalidade, ao se pretender cumular efeitos de regimes distintos (aceleração da promoção e progressão por mérito). 3. Em contrarrazões, o recorrido sustentou: (a) distinção clara entre progressão, promoção e aceleração da promoção na Lei nº 12.772, de 2012; (b) o cômputo do interstício não é afetado pela aceleração; (c) a avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória. II. Questões em discussão 4. A controvérsia jurídica de mérito posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão funcional por mérito na carreira do Magistério Federal, a continuidade da contagem do interstício já cumprido pelo servidor no nível anterior, mesmo após ter sido promovido por meio do instituto da aceleração da promoção. Em outras palavras, discute-se se, no caso concreto do recorrente, é juridicamente admissível computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Nível D202), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe/nível D102, anterior à aceleração da promoção. III. Razões de decidir 5. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a percepção de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por essa razão deve ser mantida a concessão de justiça gratuita ao apelado. 6. Não há prescrição do fundo de direito. O caso refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, submetida à prescrição quinquenal, não atingindo as parcelas reclamadas em abril de 2023, visto que a ação foi proposta em dezembro de 2024. 7. No mérito, o autor busca o reconhecimento de que a aceleração da promoção, instituto previsto na Lei nº 12.772, de 2012, não possui o efeito de reiniciar a contagem do interstício já em curso para fins de progressão por mérito. Nesse contexto, requer a anulação da Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que o promoveu à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024, pleiteando, em substituição, o reconhecimento da data correta da progressão como sendo 24 de abril de 2023. Postula, ainda, a retificação das datas das progressões funcionais subsequentes, respeitado o interstício legal de 24 meses, inclusive aquelas ocorridas no curso da presente demanda. 8. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, de forma clara, a distinção entre os institutos da progressão e da promoção, sendo a primeira a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e esta última caracterizada pela transposição do servidor entre classes distintas da carreira, enquanto aquela se refere à ascensão entre níveis dentro da mesma classe. Já o instituto da aceleração da promoção, disciplinado no art. 15 (revogado pela MP1.286/2024), caracterizava-se como mecanismo excepcional de avanço funcional, fundado no mérito acadêmico, destinado à promoção vertical automática após o estágio probatório, mediante obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado. 9. No caso concreto, o servidor recorrente obteve progressão da Classe D101 para D102 em 24 de abril de 2021 e, em 2 de maio de 2022, foi promovido da Classe/Nível D102 para D201, mediante aceleração da promoção, com base na obtenção de título de especialista. Posteriormente, a partir de 2 de maio de 2024, foi concedida a progressão para o nível D202. 10. A aceleração da promoção concedida ao recorrente implicou novo posicionamento funcional, em nivel superior. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão ao nível seguinte (D202) somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração. 11. Permitir que o tempo de exercício no nível anterior (D102) seja aproveitado para fins de progressão no novo nível (D202) não encontra respaldo no regime jurídico da carreira, além de importar em desvirtuamento da sistemática legal, ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos diversos um de aplicação ordinária (progressão) e outro de caráter excepcional (promoção por aceleração). Tal interpretação, ademais, violaria o princípio da legalidade estrita que rege o provimento derivado de cargos públicos. 12. Nesse contexto, a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que promoveu a parte apelada à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024, mostra-se plenamente compatível com os ditames legais. Com efeito, conforme já assentado por esta Corte: 0810157-71.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, julgado em 20/08/2024. 13. O art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772 de 2012 dispõe que a progressão para o nível subsequente exige o cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual. Assim, não há respaldo legal para a contagem de tempo prestado em nível diverso daquele em que o servidor se encontra posicionado, tampouco se admite interpretação extensiva que autorize o cômputo de períodos exercidos em níveis distintos para fins de cumprimento do interstício legalmente exigido. Nos casos, portanto, em que implementada a aceleração da promoção em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 12.772 de 2012, deve ser este o novo marco temporal considerado para as próximas progressões e promoções. Nesse sentido: 0813000-65.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, data da assinatura: 09/06/2025 IV. Dispositivo 14. Apelação provida para reformar a sentença e considerar válida a Portaria nº 5659/PROGEP/IFCE, de 3 de setembro de 2024, que promoveu a parte apelada à Classe D202 com efeitos a partir de 2 de maio de 2024. Inversão do ônus sucumbencial, ficando suspensa a condenação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. (Processo nº 08193913620244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, julgamento: 01/07/2025) Vê-se que a aceleração da promoção concedida ao recorrente implicou novo posicionamento funcional, em classe superior, com novo nível. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão ao nível seguinte somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 08006069020244058402, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 20/05/2025. Ora, ao postular a retroação de sua progressão para a Classe D-302, valendo-se, para tanto, de período em que ocupava a Classe D-102, anterior ao requerimento e obtenção da aceleração de promoção para a Classe D-301, o autor formula pedido que contraria regra expressa, que fixa um tempo mínimo em cada nível antes da ascensão funcional. Destarte, em exigindo a lei o cumprimento do interstício mínimo em cada nível funcional, não é possível facultar-se o uso de tempo cumprido anteriormente à implementação da aceleração da promoção sem violar as regras que disciplinam a carreira do magistério básico, técnico e tecnológico. É caso, pois, de ser totalmente reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Forrado nessas razões, dou provimento à Apelação. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arcados pela parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011375-62.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 21 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes