Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLESIANE MONIQUE VALE DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011332-28.2025.4.05.8401
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Glesiane Monique Vale Dantas contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com o objetivo de obter o registro definitivo da propriedade e a baixa de gravames do imóvel situado no Residencial Mossoró III, bloco 09, apartamento 204, em Mossoró/RN. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (Id. 142569811). O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de extinção proferida por este juízo. Argumenta haver contradição no julgado ao ignorar a lide instaurada pela contestação da CEF e omissão quanto à natureza complexa do contrato, que exige o termo de quitação para afastar encargos e condições resolutivas perante o registro de imóveis. Aponta erro material ao considerar o contrato original como título suficiente para a propriedade plena sem a prova da quitação dos encargos. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Sustenta que a sentença não padece de vícios e que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via eleita. Requer a rejeição total do recurso. A autora informou fato novo consistente na tentativa frustrada de registro do imóvel no 6º Ofício de Notas de Mossoró. Juntou nota devolutiva (ID 144553470) na qual o oficial registrador exige a apresentação da via original do contrato e, obrigatoriamente, o termo de quitação assinado pela CEF para a baixa dos gravames fiduciários, documentos que a ré se nega a fornecer. A autora apresentou nova nota de exigência cartorária (ID 148783060) e notificação extrajudicial (ID 148783053) enviada à instituição financeira. Reforçou que o cartório não aceita a cópia digitalizada e exige autorização específica para o cancelamento das condições resolutivas, comprovando que o contrato isolado não é suficiente para a transmissão da propriedade e que o interesse de agir permanece configurado. Fundamentação Reitera-se o entendimento de que o imóvel em questão foi objeto de doação formalizada por instrumento particular com força de escritura pública (art. 61 da Lei nº 4.380/64). Tal documento, por si só, é título hábil e suficiente para a transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis, independentemente de nova intervenção da doadora ou do Judiciário. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de resistência qualificada da CEF ou complexidade dos encargos contratuais, revela nítido propósito de rediscussão do mérito, para o que não se prestam os embargos. Eventual inconformismo com a conclusão jurídica de que o título em posse da autora é suficiente para o registro deve ser objeto de recurso próprio. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe. Quanto à alegação de exigência de termo de quitação por parte do cartório, observo que tal situação não ficou comprovada nos autos. Da análise detalhada da nota devolutiva apresentada pela autora, verifico que o oficial do registro exige apenas a apresentação do contrato original. A exigência do documento original é um procedimento padrão e óbvio para fins de registro. Não se identifica na referida nota a exigência de um termo de quitação específico. Se a autora não dispõe do documento original, a demanda adequada para resolver o problema seria a de exibição de documento, e não a de adjudicação compulsória. A adjudicação serve para suprir a vontade de quem se recusa a outorgar a escritura, o que não se aplica quando o título já foi emitido e basta a sua apresentação física ao cartório. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.