Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRA GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011395-53.2025.4.05.8401 Trata-se da análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a decisão proferida por este Juízo, que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e, em consequência, determinou a conversão do rito processual para o procedimento do Juizado Especial Federal. Alega, em prol de sua postulação, contradição pela desconsideração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e do histórico de valorização do empreendimento, omissão quanto à complexidade da Adjudicação Compulsória e omissão por não ter sido oportunizada a renúncia ao excedente. É o que havia de relevante para relatar. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar os vícios taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - contradição, omissão, obscuridade e erro material -, não se prestando à rediscussão da matéria ou do juízo de valor adotado. Não há contradição. A decisão embargada bem explica que nas ações em que se pretende a adjudicação compulsória de imóvel que se alega ter sido quitado, tanto o STJ como o TRF5 entendem que o valor atribuído à causa deve corresponder ao preço do imóvel constante do contrato, exceto se decorrido grande lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, quando o valor de mercado do imóvel poderá ser adotado como valor da causa. No presente caso, conforme esclarecido na decisão embagada, foi considerado o valor contratual porque o contrato foi celebrado a menos de um ano: No presente caso, como se pretende dar cumprimento ao contrato de doação de imóvel residencial no PMCMV FAIXA 1 recursos FAR, mediante adjudicação compulsória do imóvel, dado cumprimento da condição resolutiva, o valor da causa deve refletir o valor do contrato (R$ 61.000). Cumpre esclarecer, outrossim, que como o referido contrato foi celebrado em 12/2024, não se mostra verossímil que tenha alcançado valorização apta a dobrar seu valor em menos de um ano. Assim sendo, o valor da causa corresponde ao valor da Contratação, tendo em vista o lapso temporal mínimo decorrido. A parte autora se limitou a juntar Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica subscrito por único corretor particular - produzido unilateralmente - para justificar o valor da causa. Alega, ainda, que o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) atribuído ao contrato remonta a 2016, quando o empreendimento foi concebido, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido, apenas juntou notícias sobre o andamento das obras que datam de 2020. Repise-se, o contrato foi celebrado em 12/2024, as provas apresentadas pela parte autora não comprovam que o imóvel dobrou de valor em menos de um ano. Destaque-se que a alegação de que o contrato decorreria de operação iniciada antes de 26/08/2020 não se confunde com a data de celebração do contrato que efetivamente vincula as partes e estabelece o valor contratual do imóvel. A cláusula de ressalva invocada pela Autora refere-se apenas ao enquadramento legal do programa habitacional (PMCMV regido pela Lei nº 11.977/2009), e não à data de início da relação contratual específica entre a Autora e o FAR/CEF. Também não há omissão. A conversão do rito para o Juizado Especial Federal é consequência direta da retificação do valor da causa para patamar inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, preenchendo o critério de competência estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Não há, por sua vez, qualquer vedação legal para o tramite de ação de adjudicação compulsória perante o JEF, tampouco se observa complexidade na causa a ensejar seu processamento na Justiça Comum, a análise do pedido adjudicatório se dará com base no exame da prova documental. Por fim, igualmente não há a omissão quanto à possibilidade de renúncia ao excedente (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001). A faculdade de renúncia se aplica apenas quando o valor da causa excede o limite legal. Tendo o Juízo retificado o valor para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil), valor que se encontra abaixo do teto de 60 (sessenta) salários- mínimos para o JEF, não há excedente a ser renunciado. No que toca ao contrato juntado, celebrado entre terceiro e a Caixa, para aquisição de apartamento no Residencial Mossoró II, em 12/2020. Nota-se que, ainda assim, não decorreu grande lapso temporal a justificar a dobra do preço e, ademais,
trata-se de unidade distinta em empreendimento diverso, ainda que da mesma linha habitacional, merecendo registro que cada unidade possui características próprias, localização específica e condições contratuais individualizadas Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente via quanto às questões suscitadas, prossiga-se o feito no rito determinado, conforme decisão anterior. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.