Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011426-73.2025.4.05.8401
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FABIANA DANTAS DA SILVA (constantes dos autos sob os ids. 8706274 e 8708701), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÉVIA DA COMPETÊNCIA DO JEF EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O juízo sentenciante pontuou que o imóvel em exame foi objeto de doação realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Destacou que o instrumento particular com força de escritura pública que operacionalizou a doação é título hábil, válido e suficiente para transferir a propriedade imobiliária. Concluiu que não havia óbice jurídico à formalização do registro. 3. Em seu apelo, a recorrente alega que o TRF-5 reconheceu que o valor da causa correto era de R$ 115.000,00 e determinou o processamento do feito pelo rito comum. Pontua que a competência recursal é do TRF-5, e não da Turma Recursal. 4. Acrescenta que o imóvel permanece inalienável até que sejam cumpridas as condições resolutivas ou ocorra a quitação legal. Assevera que a ré confessou que é necessária a emissão de Termo de Quitação ou Autorização de Cancelamento de Condições Resolutivas. Ressalta que, sem o referido termo, é inviável a baixa do gravame. 5. Sustenta que a CEF, em contestação, alegou que o pleito de regularização encontra óbice em questões fiscais ou burocráticas. Argumenta que a CEF tem o dever de entregar o imóvel regularizado e livre de ônus. Pugna pelo julgamento do feito, com aplicação da teoria da causa madura. Frisa que a quitação é incontroversa e que o Município de Mossoró possui legislação isentiva quanto ao ITBI. 6. Em contrarrazões, a CEF aponta que não houve transferência da unidade habitacional, que ainda pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial. Ressalta que é necessário que se diferencie as situações em que havia ou não lei vigente isentando o beneficiário do ITIV. Afirma que o arrazoado exposto na ação revisional não prima pela boa-fé. 7. Salienta que a autora concordou com todas as cláusulas do pacto. Entende que não há dano material no presente caso. Argui que incumbe à demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Pontua que não há direito à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a competência recursal para apreciação do recurso interposto pela particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O juízo recorrido fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 61.000,00 e determinou a conversão do procedimento dos autos para o rito do Juizado Especial Federal, conforme a decisão de Id. 6937894. 10. Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento de nº 0008357-16.2025.4.05.0000, interposto pela autora. 11. O mencionado recurso foi desprovido. 12. A questão afeta ao valor da causa e à competência foi decidida no agravo de instrumento em questão, em que se concluiu que o processamento da ação cabia aos Juizados Especiais Federais. 13. Assim, a competência recursal referente ao caso em exame pertence à Turma Recursal, conforme os arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1º e 21 da Lei nº 10.259/2001. 14. Salienta-se que não há notícia de causa suspensiva da eficácia da decisão acima mencionada, motivo pelo qual impõe-se o envio dos autos à Turma Recursal para análise do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Determinado o envio dos autos à Turma Recursal. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela turma julgadora. Exame de admissibilidade do recurso especial A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 292 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei nº 10.259/200, tendo em vista que: a) o declínio de competência foi fundado em erro de fato, uma vez que foi ignorada a liminar favorável vigente no Agravo de Instrumento nº 0008357-16.2025.4.05.0000; b) deve ser restabelecido como valor da causa o montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pois esse é o real proveito econômico da demanda, amparado em Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e na prova da estagnação administrativa do valor nominal do imóvel; c) o Juizado Especial Federal tem incompetência absoluta para processar e julgar a presente lide, visto que o conteúdo patrimonial em discussão excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Quanto à alegação de que o declínio de competência foi fundado em erro de fato, a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato. Isso porque, com base nos documentos acostados, o acórdão assentou que o agravo de instrumento nº 0008357-16.2025.4.05.0000 resolveu a questão afeta ao valor da causa e à competência, bem como que o referido recurso de agravo foi desprovido. Para alteração das conclusões adotadas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA IMPUGNAÇÃO POR ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação rescisória em previdência privada, com alegação de erro de fato na fixação do valor indenizatório e violação manifesta de norma jurídica da LC n. 109/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescisório; embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC pela utilização de documento que não representaria a reserva de pensão por morte; (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica, art. 966, VI, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 1º da LC n. 109/2001 quanto à necessidade de reservas para custeio; e (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 3º, VI, 31, § 1º, e 32 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de erro de fato, pois a matéria foi controvertida e decidida na ação originária e a pretensão demanda reexame de provas. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 966, V, do CPC, ausente erro crasso e havendo adequada aplicação da norma, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente reiteração abusiva ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de erro de fato pressupõe reexame do conjunto fático-probatório já decidido na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a violação manifesta de norma jurídica por inexistência de erro crasso e por pretensão de rediscutir provas. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem demonstração de insurgência manifestamente protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 966 § 1º, V, VIII e 1.021 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º VI, 31 § 1º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.489/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.729.324/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Quanto às demais questões alegadas (modificação do valor da causa e competência para processar e julgar a lide), vislumbra-se potencial desatenção do recurso ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o declínio de competência foi fundado em erro de fato, uma vez que foi ignorada a liminar favorável vigente no Agravo de Instrumento nº 0008357-16.2025.4.05.0000; b) deve ser restabelecido como valor da causa o montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), preservando a competência da Justiça Federal Comum e garantindo à Recorrente o pleno exercício do direito fundamental à moradia e à propriedade. Da análise da matéria ventilada pela parte recorrente em seu recurso extraordinário, verifica-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal indireta ou reflexa. Ademais, a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato. Isso porque, com base nos documentos acostados, o acórdão assentou que o agravo de instrumento nº 0008357-16.2025.4.05.0000 resolveu a questão afeta ao valor da causa e à competência, bem como que o referido recurso de agravo foi desprovido. Para alteração das conclusões adotadas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1438820 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Em conclusão, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.26