Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE ACOSTADA PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de decisão que julgou improcedente o pedido autoral para anular decisão da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que excluiu o candidato da lista das vagas reservadas às pessoas negras. O candidato alegou que o magistrado prolator da sentença não analisou as documentações apresentadas nos autos e que a decisão administrativa foi genérica e desprovida de motivação adequada, pleiteando a anulação do ato administrativo e sua reintegração à lista de aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. analisar a possibilidade de anulação da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que não considerou o candidato negro/pardo; 2. Analisar a preliminar de nulidade processual por suposto vício de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.142/2025 estabelece cota de 30% (trinta por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (artigo 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (artigo 2º). 4. Para resolver questão de saber quem possui os traços fenotípicos de pessoa negra - preta ou parda, e quem não os possui, para fins de usufruir do benefício desta cota, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração do candidato. 5. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas pretas e pardas. Dessa forma, se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, importa saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. 6. Existem, pelo menos, dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial: (a) o subjetivo e (b) o objetivo. Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória. 7. O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial. Para o Comitê, a identificação racial deve, se não existir justificação em contrário, ser baseada em autoidentificação pelo respectivo indivíduo. 8. A adoção da autodeclaração, como regra, para a atribuição de identidade racial não impede que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração. 10. Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, é importante reproduzir trecho do voto do relator da ação direta de constitucionalidade, o Ministro Luís Roberto Barroso: 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 11. Preocupa-me, de modo particular, a cautela que se deve ter nos casos que se inserem na zona cinzenta. Infere-se do trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, acima transcrito, que a pessoa branca se encontra na zona de certeza positiva, ou seja, não pode ser beneficiada pela ação afirmativa das cotas raciais destinadas às pessoas negras. Lado outro, a pessoa preta se encontra na zona de certeza positiva e faz jus, por isso, à cota étnico-racial. 12. Os problemas maiores surgem exatamente na heteroidentificação das pessoas pardas, porque estas se incluem na denominada zona cinzenta. A expressão zona cinzenta, adotada e divulgada pela literatura jus-administrativista alemã, é muito utilizada quando se examina a conteudificação dos conceitos jurídicos indeterminados. 13. A teorização dos conceitos jurídicos indeterminados surgiu associada à limitada ideia de controle jurisdicional de sua interpretação e aplicação, em contraposição ao controle jurisdicional limitado da discricionariedade. Foram, em parte, amputados no domínio da discricionariedade e como consequência foi ampliado o controle jurisdicional. 14. Para Karl Engish, conceito indeterminado é aquele "cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" (ENGISH, 1988, p. 209). O conceito indeterminado pode abrigar uma série de situações hipotéticas. É possível identificar as situações concretas- os fatos que com certeza se enquadram no conceito. Também é possível identificar as situações concretas que com certeza não se amoldam ao enunciado. Entretanto, remanesce uma série de situações duvidosas, nas quais não há certeza se se ajustam à situação abstrata. (MORAES, 2004, p. 64) 15. A imagem de que o conceito apresentaria uma zona de certeza positiva (o que é certo que é), dentro da qual não existe dúvida acerca da utilização da palavra que o designa, e uma zona de certeza negativa (o que é certo que não é), em que inexiste dúvida acerca de sua utilização, com uma zona intermediária ou de penumbra, uma zona de dúvidas e incertezas sobre a abrangência de situações sobre aquele signo inspirou-se na Teoria de Phlippe Heck. 16. Consoante Philippe Heck, o conceito revela uma zona nuclear ou fixa (núcleo) e uma zona periférica ou orla (halo). Representa-se o conceito como um ponto de luz intenso que ilumina os objetos a que se refere com maior ou menor intensidade; rodeado de um halo, de cores pálidas, além das quais reina a obscuridade. Surgem as dúvidas quando os objetos se encontram na zona de penumbra. "Sempre que temos uma noção clara do conceito, estamos no domínio do núcleo conceitual. Onde as dúvidas começam começa o halo do conceito" (HECK, apud ENGISH, 1988, p. 209) A extensão da orla periférica do conceito é variável, e, nesta variação, reside a qualificação dos conceitos em determinados e indeterminados. (MORAES, 2004, p. 64) 17. Feitas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos, cumpre analisar as particularidades do presente caso. 18. O caso dos autos consiste exatamente em um desses grandes problemas porque se insere na zona cinzenta ou zona de penumbra. Na situação em análise, a comissão avaliadora designada não reconheceu no candidato, ora apelante, as características de pessoa preta ou parda que ensejem a reserva de vaga em cota racial. 19. A banca avaliadora do certame não considerou o candidato como pessoa negra, alegando que o autor não atende aos critérios fenotípicos e cita as legislações pertinentes, sem entrar, no entanto, no mérito das características especificas do autor. Utilizou, portanto, argumentação genérica para o indeferimento. 20. Percebe-se, assim, que não houve nenhuma fundamentação específica sobre os traços fenotípicos do autor. Não houve motivação, nem justificativa suficiente apta a concluir que o apelante não possui características de pessoa negra/parda. 21. Assim, embora a 6ª Turma costume adotar postura de reserva em relação a fotografias anexadas aos autos, não se pode ignorar elementos visuais que, ainda que de forma subsidiária, evidenciem possíveis inconsistências ou distorções nas avaliações das bancas. 22. A despeito de a comissão não ter apontado traços físicos específicos do autor que indicariam a ausência de características compatíveis com a autodeclaração do candidato, mas sim genéricos, as imagens disponíveis suscitam uma dúvida razoável sobre o enquadramento da recorrente na condição de pessoa negra (parda). 23. Há, de um lado, uma autodeclaração do candidato como pardo, e, portanto, negra. Doutra banda, no entanto, há uma decisão da Banca administrativa, de forma contrária à autodeclaração. Valendo-se de mecanismos de heteroidentificação, concluiu pela ausência de traços fenotípicos de pessoa negra. Qual deverá prevalecer? A autodeclaração ou a heteroidentificação? 24. De acordo com o que diz o Ministro Luís Roberto Barroso, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 25. Poder-se-ia argumentar que a comissão não teve qualquer dúvida em não enquadrar a recorrente no conceito de parda. Lembre-se, contudo, que a candidata mesma se vê como parda e junta aos autos fotografias para confirmar sua percepção, assim como documentos comprobatórios deste reconhecimento em outros certames públicos e laudo antropológico afirmativo de sua negritude. Instaura-se assim uma dúvida razoável. 26. A quem cabe dirimir essa dúvida? E antes disso, a quem cabe dizer se essa dúvida é razoável. Ou seja, a quem cabe enquadrar ou não a situação na zona cinzenta? 27. Segundo a teoria clássica do Direito Administrativo, o ato da Banca de heteroidentificação seria insindicável judicialmente, porque confundido com a discricionariedade administrativa. Essa confusão se deve ao fato de que, tanto ao exercer a discricionariedade administrativa, quanto ao conteudificar os conceitos indeterminados, a Administração Pública desempenha atividades semelhantes de integração de norma jurídica de conteúdo aberto. 28. Uma não se confunde com a outra. Na espécie, a comissão não exerce qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade, ínsito à discricionariedade administrativa, quando faz a heteroidentificação. Não avalia, ou pelo menos, não tem poderes legais para avaliar, se é conveniente ou oportuno considerar alguém negro ou não. 29. Preenche sim semanticamente uma norma com sentido aberto. Atribui um significado, um sentido ao termo "pardo" e, por conseguinte, ao termo "negro". Está, portanto, segundo os fundamentos teóricos mais atualizados do Direito Administrativo, no domínio, da vinculação, onde se situa a maior parte dos conceitos indeterminados, e de modo específico, situam-se os conceitos descritivos (ou empíricos), que são aqueles percebidos pelos sentidos, ou seja, de qualquer forma perceptíveis. 30. À evidência, não se trata de tarefa fácil. As fotos acostadas aos autos não permitem que se afirme com segurança que se trata de pessoa parda, ou seja, de pessoa negra. Inspiram uma dúvida razoável nos sentidos do observador. 31. O dever da Banca de heteroidentificação é dizer se a pessoa é ou não é negra, ou seja, se a pessoa se insere no conceito de preta ou parda. Em minha opinião, as pessoas que se autodeclaram pardas, em princípio, estão na chamada zona cinzenta: podem ser vistas, por uns, como brancas, e assim não se enquadram no conceito de negras, encontrando-se na zona de certeza negativa do conceito. Outros, no entanto, podem percebê-las como fenotipicamente pardas (negras), e por essa razão, poderiam ser inseridas no conceito de negras - zona de certeza positiva. Não são completamente brancas tampouco completamente pretas. A partir, desta reflexão, deduz-se que as pessoas pardas estão na zona de incerteza, na zona cinzenta do conceito "negro", a qual bem poderia ter sido denominada zona parda. 32. Em relação ao argumento do apelante em relação à nulidade processual por suposto vício de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa, este merece prosperar. 33.No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente as alegações deduzidas pela parte autora, deixando de apreciar a documentação juntada aos autos com a finalidade de demonstrar a alegada irregularidade no procedimento de heteroidentificação. 34.A ausência de análise dos elementos probatórios relevantes inviabiliza o controle da correção do julgamento e caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988). 35.Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo pronunciamento jurisdicional, mediante o exame integral das provas e documentos produzidos pela parte, assegurando-se a prestação jurisdicional completa e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 36.Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferido novo julgamento, com a apreciação de toda a documentação juntada pela parte autora e o enfrentamento fundamentado das alegações deduzidas na inicial, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 37. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de fundamentação robusta e detalhada, em pareceres de heteroidentificação, compromete a validade do ato administrativo e exige reavaliação; 2. A ausência de apreciação da documentação juntada pela parte autora, pertinente à controvérsia acerca do procedimento de heteroidentificação, impõe a anulação da sentença e a retorno dos autos ao Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.142/2025. Jurisprudência relevante citada: STF-ADC 41/DF. tsm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028625-23.2025.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 RELATÓRIO ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade da decisão da Comissão de Heteroidentificação, que não reconheceu o autor como negro no concurso público da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, regido pelo Edital nº 1/2024. O apelante (id 6480341) alega, preliminarmente, nulidade processual, decorrente do vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, IV, do CPC) e do cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF). No mérito, argumenta, em síntese, que foi aprovado no concurso público da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, para o cargo de Analista Administrativo de Assuntos Corporativos - Logística Farmacêutica 2, nas vagas reservadas às pessoas negras. Contudo, ao se submeter à banca de heteroidentificação, não foi reconhecido como destinatário da ação afirmativa, nem mesmo em resposta ao recurso administrativo. Aduz que se reconhece como negro, de cor parda e que possuí diversas características de um fenótipo pardo. Requer, portanto, o reconhecimento de sua condição como candidato negro, apto a preencher as vagas reservadas. Diz que a comissão realizou a sua análise fenotípica de forma genérica, com ausência de motivação do ato administrativo que não o considerou negro, violando o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, o que justificaria a interferência do Judiciário no referido ato, tendo em vista a ilegalidade configurada. EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, em contrarrazões de id 6480344, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028625-23.2025.4.05.8300
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de anulação do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação que foram designadas para confirmar ou não a presença de características fenotípicas dos candidatos que ocuparam vagas destinadas a pretos e pardos em concurso público. Está, também, em analisar a preliminar de nulidade processual por ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. A Lei nº 15.142/2025 estabelece cota de 30% (trinta por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (artigo 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (artigo 2º). Para resolver questão de saber quem possui os traços fenotípicos de pessoa negra - preta ou parda, e quem não os possui, para fins de usufruir do benefício desta cota, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração do candidato, nos seguintes termos: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento; Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo: [...] § 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas pretas e pardas. Dessa forma, se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, importa saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. Existem, pelo menos, dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial: (a) o subjetivo e (b) o objetivo. Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória. O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial. Para o Comitê, a identificação racial deve, se não existir justificação em contrário, ser baseada em autoidentificação pelo respectivo indivíduo. A adoção da autodeclaração, como regra, para a atribuição de identidade racial não impede que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração. Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, é importante reproduzir trecho do voto do relator da ação direta de constitucionalidade, o Ministro Luís Roberto Barroso: 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Preocupa-me, de modo particular, a cautela que se deve ter nos casos que se inserem na zona cinzenta. Infere-se do trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, acima transcrito, que a pessoa branca se encontra na zona de certeza positiva, ou seja, não pode ser beneficiada pela ação afirmativa das cotas raciais destinadas às pessoas negras. Lado outro, a pessoa preta se encontra na zona de certeza positiva e faz jus, por isso, à cota étnico-racial. Os problemas maiores surgem exatamente na heteroidentificação das pessoas pardas, porque estas se incluem na denominada zona cinzenta. A expressão zona cinzenta, adotada e divulgada pela literatura jus-administrativista alemã, é muito utilizada quando se examina a conteudificação dos conceitos jurídicos indeterminados. A teorização dos conceitos jurídicos indeterminados surgiu associada à limitada ideia de controle jurisdicional de sua interpretação e aplicação, em contraposição ao controle jurisdicional limitado da discricionariedade. Foram, em parte, amputados no domínio da discricionariedade e como consequência foi ampliado o controle jurisdicional. Para Karl Engish, conceito indeterminado é aquele "cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos" (ENGISH, 1988, p. 209). O conceito indeterminado pode abrigar uma série de situações hipotéticas. É possível identificar as situações concretas- os fatos que com certeza se enquadram no conceito. Também é possível identificar as situações concretas que com certeza não se amoldam ao enunciado. Entretanto, remanesce uma série de situações duvidosas, nas quais não há certeza se se ajustam à situação abstrata. (MORAES, 2004, p. 64) A imagem de que o conceito apresentaria uma zona de certeza positiva (o que é certo que é), dentro da qual não existe dúvida acerca da utilização da palavra que o designa, e uma zona de certeza negativa (o que é certo que não é), em que inexiste dúvida acerca de sua utilização, com uma zona intermediária ou de penumbra, uma zona de dúvidas e incertezas sobre a abrangência de situações sobre aquele signo inspirou-se na Teoria de Phlippe Heck. Consoante Philippe Heck, o conceito revela uma zona nuclear ou fixa (núcleo) e uma zona periférica ou orla (halo). Representa-se o conceito como um ponto de luz intenso que ilumina os objetos a que se refere com maior ou menor intensidade; rodeado de um halo, de cores pálidas, além das quais reina a obscuridade. Surgem as dúvidas quando os objetos se encontram na zona de penumbra. "Sempre que temos uma noção clara do conceito, estamos no domínio do núcleo conceitual. Onde as dúvidas começam começa o halo do conceito" (HECK, apud ENGISH, 1988, p. 209) A extensão da orla periférica do conceito é variável, e, nesta variação, reside a qualificação dos conceitos em determinados e indeterminados. (MORAES, 2004, p. 64) Feitas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos, cumpre analisar as particularidades do presente caso. O caso dos autos consiste exatamente em um desses grandes problemas porque se insere na zona cinzenta ou zona de penumbra. Na situação em análise, a comissão avaliadora designada não reconheceu no candidato, ora apelante, as características de pessoa preta ou parda que ensejem a reserva de vaga em cota racial. A banca avaliadora do certame não considerou o candidato como pessoa negra, alegando que (id 6480306) o autor não atende aos critérios fenotípicos e cita as legislações pertinentes, sem entrar, no entanto, no mérito das características especificas do autor. Utilizou, portanto, argumentação genérica para o indeferimento. Percebe-se, assim, que não houve nenhuma fundamentação específica sobre os traços fenotípicos do autor. Não houve motivação, nem justificativa suficiente apta a concluir que o apelante não possui características de pessoa negra/parda. Assim, embora a 6ª Turma costume adotar postura de reserva em relação a fotografias anexadas aos autos, não se pode ignorar elementos visuais que, ainda que de forma subsidiária, evidenciem possíveis inconsistências ou distorções nas avaliações das bancas. A despeito de a comissão não ter apontado traços físicos específicos do autor que indicariam a ausência de características compatíveis com a autodeclaração do candidato, mas sim genéricos, as imagens disponíveis (id 6480313) suscitam uma dúvida razoável sobre o enquadramento da recorrente na condição de pessoa negra (parda). Há, de um lado, uma autodeclaração do candidato como pardo, e, portanto, negra. Doutra banda, no entanto, há uma decisão da Banca administrativa, de forma contrária à autodeclaração. Valendo-se de mecanismos de heteroidentificação, concluiu pela ausência de traços fenotípicos de pessoa negra. Qual deverá prevalecer? A autodeclaração ou a heteroidentificação? De acordo com o que diz o Ministro Luís Roberto Barroso, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Poder-se-ia argumentar que a comissão não teve qualquer dúvida em não enquadrar a recorrente no conceito de parda. Lembre-se, contudo, que a candidata mesma se vê como parda e junta aos autos fotografias para confirmar sua percepção, assim como documentos comprobatórios deste reconhecimento em outros certames públicos e laudo antropológico afirmativo de sua negritude. Instaura-se assim uma dúvida razoável. A quem cabe dirimir essa dúvida? E antes disso, a quem cabe dizer se essa dúvida é razoável. Ou seja, a quem cabe enquadrar ou não a situação na zona cinzenta? Segundo a teoria clássica do Direito Administrativo, o ato da Banca de heteroidentificação seria insindicável judicialmente, porque confundido com a discricionariedade administrativa. Essa confusão se deve ao fato de que, tanto ao exercer a discricionariedade administrativa, quanto ao conteudificar os conceitos indeterminados, a Administração Pública desempenha atividades semelhantes de integração de norma jurídica de conteúdo aberto. Uma não se confunde com a outra. Na espécie, a comissão não exerce qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade, ínsito à discricionariedade administrativa, quando faz a heteroidentificação. Não avalia, ou pelo menos, não tem poderes legais para avaliar, se é conveniente ou oportuno considerar alguém negro ou não. Preenche sim semanticamente uma norma com sentido aberto. Atribui um significado, um sentido ao termo "pardo" e, por conseguinte, ao termo "negro". Está, portanto, segundo os fundamentos teóricos mais atualizados do Direito Administrativo, no domínio, da vinculação, onde se situa a maior parte dos conceitos indeterminados, e de modo específico, situam-se os conceitos descritivos (ou empíricos), que são aqueles percebidos pelos sentidos, ou seja, de qualquer forma perceptíveis. À evidência, não se trata de tarefa fácil. As fotos acostadas aos autos não permitem que se afirme com segurança que se trata de pessoa parda, ou seja, de pessoa negra. Inspiram uma dúvida razoável nos sentidos do observador. O dever da Banca de heteroidentificação é dizer se a pessoa é ou não é negra, ou seja, se a pessoa se insere no conceito de preta ou parda. Em minha opinião, as pessoas que se autodeclaram pardas, em princípio, estão na chamada zona cinzenta: podem ser vistas, por uns, como brancas, e assim não se enquadram no conceito de negras, encontrando-se na zona de certeza negativa do conceito. Outros, no entanto, podem percebê-las como fenotipicamente pardas (negras), e por essa razão, poderiam ser inseridas no conceito de negras - zona de certeza positiva. Não são completamente brancas tampouco completamente pretas. A partir, desta reflexão, deduz-se que as pessoas pardas estão na zona de incerteza, na zona cinzenta do conceito "negro", a qual bem poderia ter sido denominada zona parda. Em relação ao argumento do apelante sobre à nulidade processual por suposto vício de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa, este merece prosperar. No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente as alegações deduzidas pela parte autora, deixando de apreciar a documentação juntada aos autos com a finalidade de demonstrar a alegada irregularidade no procedimento de heteroidentificação. A ausência de análise dos elementos probatórios relevantes inviabiliza o controle da correção do julgamento e caracteriza deficiência de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988). Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo pronunciamento jurisdicional, mediante o exame integral das provas e documentos produzidos pela parte, assegurando-se a prestação jurisdicional completa e o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do Voto da Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028625-23.2025.4.05.8300
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferido novo julgamento, com a apreciação de toda a documentação juntada pela parte autora e o enfrentamento fundamentado das alegações deduzidas na inicial, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028625-23.2025.4.05.8300