Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACI ALVES PESSOA e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Chamo o feito à ordem e revogo a decisão de id. 76813605, haja vista que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença, e não mais em fase de conhecimento. Proposto o cumprimento de sentença, ainda na Justiça Estadual, em desfavor da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, esta depositou em juízo o montante exequendo (id. 76749906, p. 20-21) e apresentou impugnação, com pedido de efeito suspensivo, aduzindo que: a) a sentença exequenda é ineficaz, porque não foi observado o litisconsórcio passivo necessário, já que a CEF, gestora e representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não foi citada, e porque foi proferida por juízo absolutamente incompetente; b) houve excesso de execução (ids. 76749907 e 76749908, p. 1-4). Apesar disso, informou não se opor ao levantamento, pelas exequentes, da quantia considerada incontroversa (id. 76749908, p. 3). Em resposta, as exequentes opuseram razões contrárias à impugnação da seguradora e pediram a: a) liberação do valor incontroverso; b) condenação da executada no pagamento de multa e honorários advocatícios, dada a intempestividade do depósito efetuado; e c) rejeição da impugnação e levantamento do valor controvertido (ids. 76749908, p. 14-18, e 76749909, p. 1-8). O juízo estadual deferiu o requerimento de liberação da quantia incontroversa (id. 76749909, p. 13), tendo sido expedido e entregue o alvará correspondente (id. 76749909, p. 18). A seguradora executada requereu a declinação da competência jurisdicional em prol da Justiça Federal, por entender que a presente ação pressupõe risco para o FCVS, exigindo ingresso imediato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de litisconsorte passiva necessária (id. 76749910, p. 4-6). A CEF manifestou interesse no feito, por ter identificado, em relação à exequente IRACI ALVES PESSOA, contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66) do SH/SFH (ids. 76749912, p. 10-17, e 76749913, p. 1-6). Quanto à outra exequente, DIANA DE CASSIA SILVA D'ANUNCIAÇÃO, a CEF pediu que ela fosse intimada a informar o ramo da apólice contratada, juntando o contrato de financiamento e/ou documentação necessária à identificação do ramo da apólice. O juízo estadual, apreciando a impugnação da executada, julgou-a improcedente, condenando a impugnante a pagar multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, e mandou que fosse expedido alvará para liberação, em prol das exequentes, da quantia tida por controversa (id. 76749919, p. 5-13), o que foi feito (id. 76749922, p. 1). A seguradora requereu a juntada do comprovante de pagamento do saldo residual indicado pelo juízo (id. 76749919, p. 16-18) e, em seguida, agravou da decisão (ids. 76749920, p. 4-20, e 76749921) e pediu que fosse exercido o juízo de retratação pelo juízo singular estadual (id. 76749920, p. 1-2). No recurso de agravo instrumental, houve pedido de revogação do decisum, inclusive no que tange à ordem de liberação do valor depositado como garantia do juízo, "haja vista a clara necessidade de caução idônea e suficiente" (id. 76749921, 17-19). A Quinta Câmara Cível do TJPE, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo da seguradora, somente para condicionar a liberação da quantia incontroversa à apresentação, pelas exequentes, de caução suficiente e idônea (id. 76749922, 6-15). Diante disso, o juízo monocrático determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados a título de multa e honorários advocatícios incidentes sobre o total da execução condicionada à apresentação, pelas exequentes, de termo de caução (id. 76749922, p. 17). As exequentes, então, apresentaram termos de caução, oferecendo em garantia todos os direitos de que são detentoras incidentes sobre os imóveis de sua titularidade (id. 76749922, p. 22 e 24). Expediu-se o alvará (id. 76749922, p. 27). O juízo estadual, considerando não haver mais questões controvertidas, entendeu satisfeita a obrigação, motivo pelo qual declarou extinto o cumprimento de sentença (id. 76749923, p. 1-2). A seguradora apelou da sentença, requerendo, dentre outras providências: a) o reconhecimento do apontado excesso de execução, sendo o numerário devolvido ao seu patrimônio, com a condenação das recorridas no pagamento de honorários sobre tal quantia; b) a devolução dos valores levantados, por não ter sido apresentada, segundo ela, caução suficiente e idônea, conforme determinado no agravo de instrumento; c) o aguardo do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, porque lhe foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação; e d) a declinação da competência para a Justiça Federal, continuando o cumprimento provisório de sentença em tal órgão de jurisdição (ids. 76749923, p. 7-21, 76749924 e 76749925, p. 1-13). O relator da apelação, ante o manifesto interesse da CEF no feito, por força da súmula n.º 150 do STJ, do art. 45 do CPC/2015 e da tese fixada no RE 827.996/PR, determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária, para fins de avaliar o interesse da CEF e sua inclusão no polo passivo da lide (id. 76749935, p. 20-27), decisão contra a qual não houve recurso de qualquer das partes (id. 76749935, p. 29). A CEF requereu o envio dos autos para este Núcleo 4.0 da Justiça Federal (id. 76749936, p. 14), o que foi determinado pelo juízo estadual (id. 76749936, p. 48). Em novo petitório, a CEF afirmou que, após detida análise dos autos, restou identificado vínculo com a apólice pública (ramo 66) do SH/SFH relativamente a ambas as exequentes, motivo pelo qual reiterou o pedido de declinação da competência para este Núcleo 4.0 da Justiça Federal, para apreciação e julgamento do feito, com base nos arts. 109 da Constituição Federal e 45 do CPC/2015 e na súmula n.º 150 do STJ, com a consequente habilitação sua e deferimento do seu pedido de ingresso na lide (id. 76749936, p. 50-53). Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 1.º-A da Lei n.º 12.409/2011, incluído pela Lei n.º 13.000/2014, a representação judicial do Seguro Habitacional/Fundo de Compensação de Variações Salariais (SH/FCVS) compete à CEF. Ainda, no art. 5.º da Lei n.º 13.000/2014, há expressa disposição de que, em relação às ações judiciais em andamento, a CEF "providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS". Como se isso não bastasse, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, com repercussão geral, em que se discutia sobre o interesse jurídico da CEF para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo o SH/SFH e a conseguinte competência da Justiça Federal para condução desses processos, restou fixada a seguinte tese no Tema 1.011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso concreto, observa-se que não havia sentença de mérito publicada na data de entrada em vigor da MP n.º 513/2010 (26/11/2010) ou a sentença foi proferida após 26/11/2010, de modo que, considerando a manifestação de interesse da CEF, a qual identificou vínculo com a apólice pública (ramo 66) do SH/SFH em relação às exequentes, não há dúvida de que é a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito, com base nos arts. 109, I, da Constituição da República e 45 do CPC/2015 e na súmula n.º 150 do STJ. Portanto, reconheço a competência absoluta desta Justiça Federal, por meio deste 2.º Núcleo 4.0 - Seguro Habitacional do SFH, para processar e julgar o feito. Dando seguimento, revogo a decisão que julgou improcedente a impugnação da executada - ficando, por conseguinte, sem qualquer efeito a sentença que declarou extinta a presente execução - e, dando continuidade ao cumprimento provisório de sentença, decido o seguinte: 1) Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, depositem em conta bancária à disposição deste juízo: a) a quantia tida por controversa (id. 76749919, p. 5-13), liberada em seu favor mediante alvará judicial (id. 76749922, p. 1), devidamente corrigida/atualizada; b) os valores impostos a título de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, cujo pagamento fora infligido à seguradora executada (id. 76749919, p. 5-13), os quais foram depositados (id. 76749919, p. 16-18) e liberados em favor delas por alvará judicial (id. 76749922, p. 27), devidamente corrigidos/atualizados; 2) Considero sem efeito os termos de caução apresentados pelas exequentes (id. 76749922, p. 22 e 24), para fins de garantia da liberação, em seu favor, dos valores depositados a título de multa e honorários advocatícios incidentes sobre o total da execução; e 3)
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001499-56.2025.4.05.8313 Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, sua impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/2015). Apresentada impugnação pela CEF ou decorrido in albis o prazo legal para tanto, o que ocorrer primeiro, voltem-me conclusos para decisão.