Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ROBERTO MAGALHAES DO MONTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000231-64.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização Securitária, relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual de Pernambuco por JORGE ROBERTO MAGALHAES DO MONTE em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, em razão de sinistro (ameaça de desmoronamento) ocorrido na unidade n° 108, do imóvel situado no Conjunto Residencial Beira Mar, Janga, localizado no Município de Paulista/PE, objetivando, a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente desses sinistros ocorridos em seus imóveis e pagar-lhes a multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional. Despacho do juízo estadual (id. 61910766, f. 45) determinou o cumprimento de decisão anterior que determinou a remessa dos autos para este Núcleo 4.0 (SFH) da JFPE. Pedido incidental de tutela antecipada da parte autora, com fundamento em interdição do bloco C-12 do Conjunto Residencial Beira Mar determinada em 28/07/2023 pela Defesa Civil do Município de Paulista/PE (id. 71607487, f. 1 a 5) Despacho de 26/06/2025 ratificou os atos proferidos pelo juízo estadual, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, postergando a apreciação da tutela para após o pronunciamento da CEF (id. 74675930, f. 1). Contestação da CEF que aduziu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, pois não é o mutuário originário, bem como que apesar de ter identificado a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo, esse último encontra-se liquidado há mais de 23 anos, pugnando pela ocorrência de prescrição. No mérito pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos (id. 76128411, f. 2 a 48). Ato ordinatório determinou a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a peça de defesa da CEF (id. 82281996), mas não houve réplica É no que importa o relato. Decido. Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Ressalte-se que, não obstante a controvérsia acerca da legitimidade ativa, a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1039 pelo STJ. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora sustenta que o imóvel apresenta vícios construtivos e teria sido interditado, razão pela qual requer o pagamento de aluguel mensal, na monta de R$ 1.500,00, bem como a adoção de providências relacionadas à guarda do imóvel. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o deferimento das medidas pretendidas implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Por fim, a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere ao pagamento de aluguel mensal (e demais encargos que recaem sobre o imóvel) quanto às providências relativas à guarda do imóvel; b) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda, sem prejuízo de reanálise da matéria após a fixação da tese pelo tribunal superior. Intimem-se. Cumpra-se.