Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002175-34.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. REPRESENTANTE: MARIA NATALIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819, RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 13 de julho de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - SENTENÇA
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RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NO CNIS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
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RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão encontram-se dispostos no art. 80, da Lei nº 8.213/91, que assim reza: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora pretende a concessão do sobredito benefício, em razão da prisão de WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 16/09/2023 (v. evento 19422969). Ao rejeitar o pedido, o douto juízo monocrático considerou que o instituidor do benefício postulado, a um só tempo, não ostentava condição de segurado na época do encarceramento e nem contava com a carência legalmente exigida. Não obstante os judiciosos fundamentos esposados na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao benefício requerido. Senão, vejamos: DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA De acordo com as informações consignadas no CNIS (v. evento 19422989), antes de ser preso, o instituidor manteve vínculo de emprego com a empresa IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., de 12/09/2014 a 14/04/2023. Logo, por força do que dispõe o art. 15, II da Lei nº 8.213/911, na época do aprisionamento, em 14/11/2023, o recluso ainda se mantinha vinculado ao RGPS, restando, de igual modo, preenchida a carência legal exigida2, dada a extensão da relação de emprego acima referenciada - correspondente a quase 10 (dez) anos, no total. No particular, relembre-se que, não obstante a última contribuição do sobredito vínculo empregatício remonte à competência de março/2018, por força do art. 30, I, "b", da Lei 8.212/91[3], incumbe ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, não podendo o segurado ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social, independente da remuneração ajustada. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS AUTORES De outro giro, em sendo os autores filhos do instituidor, não há dúvida quanto à presença do requisito da dependência, cujo reconhecimento, à luz da legislação de regência, no caso, é presumido4. DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA Na sequência, para fins de critério de baixa renda, considerada a data da prisão, tem incidência, na espécie, o limite de R$ 1.754,18 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023. A esse respeito, apesar da total inexistência de informações acerca do efetivo valor do ganho mensal auferido pelo instituidor, durante o período final do vínculo de emprego que antecedera o fato gerador, consoante fixado ao norte, é possível inferir preenchido o requisito em questão. Isso porque o valor das parcelas atinentes ao seguro desemprego percebido pelo recluso, após a ruptura do citado ajuste, corresponde ao salário mínimo da época - R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o que faz presumir que a renda por ele auferida, durante o pacto laboral respectivo, não era superior ao limite legal fixado. DA NATUREZA DA PRISÃO Por outra senda, como revela a documentação constante do evento 19422969, consistente em Declaração oriunda da Unidade Prisional de Itaitinga I, complementada por Certidão Carcerária emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, resta comprovado que o instituidor encontra-se preso, em regime provisório, circunstância que, à luz do art. 382, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022, rende ensejo à concessão do benefício postulado aos seus dependentes: Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em: I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e II - prisão provisória, preventiva ou temporária. A propósito, ganha relevo o seguinte precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 382 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022. RECURSO PROVIDO (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001733-11.2022.4.01.3504, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.). Em arremate, conquanto a documentação referente à prisão do instituidor, no caso presente, não tenha origem judicial, como exige a legislação de regência, reputo-a suficiente para comprovar a reclusão noticiada na peça de ingresso da vertente demanda. Isso porque, como visto,
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
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RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, irresignada com sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
trata-se de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional respectivo, que, como tal, goza de fé pública, dado que tal equipamento encontra-se vinculado à Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Ademais, o auxílio-reclusão tem previsão constitucional, sendo um benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes de segurado de baixa renda que se encontre recluso. Entendo que deva ser dada à Lei interpretação conforme a Constituição, de modo que a exigência de certidão judicial pode ser suprida por qualquer outro documento emitido pela Administração Pública que torne inequívoco o recolhimento do segurado em regime fechado, não sendo o caso de se estabelecer entraves burocráticos desnecessários aos dependentes. Nesse sentido, já se manifestou esta Eg. Segunda Turma, por ocasião do julgamento dos processos nº 0508648-45.2021.4.05.8100 e 0007301-63.2023.4.05.8100. De outro giro, como se infere do §5º, do mesmo art. 80, acima citado, "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário". É dizer, fazendo-se uma interpretação teleológica quanto à alteração legislativa ora sob exame, é possível constatar que a intenção do legislador, ao passar a exigir a apresentação de certidão judicial, para fins de concessão do auxílio-reclusão, tem como principal fundamento prevenir a ocorrência de fraudes no processo concessório. Na hipótese, entretanto, à luz da documentação alçada aos autos pela parte autora, não pairam dúvidas quanto à correta identificação do instituidor do benefício postulado e, bem assim, a sua condição de presidiário. Em suma, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, revela-se impositivo acolher a pretensão autoral, nos termos em que formulada. Fixo a DIB na DER, considerando que o indeferimento, na espécie, foi motivado, justamente, pela ausência de certidão judicial (v. evento 19422986), a despeito da apresentação, pela parte interessada, da mesma documentação acima referida, como visto, tida como suficientemente apta a demonstrar o encarceramento do genitor dos autores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício postulado, sem prejuízo do pagamento das parcelas atrasadas, desde o indeferimento administrativo (05/11/2024), a serem corrigidas nos moldes fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Finalmente, reputando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Novo CPC5, e considerando a natureza alimentar da pretensão autoral, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício aqui deferido, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste julgado, com fundamento no que dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.259/20016. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto! J [1] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [2] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. [3] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência [4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
08/12/2025, 00:00
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RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NO CNIS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão encontram-se dispostos no art. 80, da Lei nº 8.213/91, que assim reza: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora pretende a concessão do sobredito benefício, em razão da prisão de WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 16/09/2023 (v. evento 19422969). Ao rejeitar o pedido, o douto juízo monocrático considerou que o instituidor do benefício postulado, a um só tempo, não ostentava condição de segurado na época do encarceramento e nem contava com a carência legalmente exigida. Não obstante os judiciosos fundamentos esposados na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao benefício requerido. Senão, vejamos: DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA De acordo com as informações consignadas no CNIS (v. evento 19422989), antes de ser preso, o instituidor manteve vínculo de emprego com a empresa IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., de 12/09/2014 a 14/04/2023. Logo, por força do que dispõe o art. 15, II da Lei nº 8.213/911, na época do aprisionamento, em 14/11/2023, o recluso ainda se mantinha vinculado ao RGPS, restando, de igual modo, preenchida a carência legal exigida2, dada a extensão da relação de emprego acima referenciada - correspondente a quase 10 (dez) anos, no total. No particular, relembre-se que, não obstante a última contribuição do sobredito vínculo empregatício remonte à competência de março/2018, por força do art. 30, I, "b", da Lei 8.212/91[3], incumbe ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, não podendo o segurado ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social, independente da remuneração ajustada. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS AUTORES De outro giro, em sendo os autores filhos do instituidor, não há dúvida quanto à presença do requisito da dependência, cujo reconhecimento, à luz da legislação de regência, no caso, é presumido4. DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA Na sequência, para fins de critério de baixa renda, considerada a data da prisão, tem incidência, na espécie, o limite de R$ 1.754,18 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023. A esse respeito, apesar da total inexistência de informações acerca do efetivo valor do ganho mensal auferido pelo instituidor, durante o período final do vínculo de emprego que antecedera o fato gerador, consoante fixado ao norte, é possível inferir preenchido o requisito em questão. Isso porque o valor das parcelas atinentes ao seguro desemprego percebido pelo recluso, após a ruptura do citado ajuste, corresponde ao salário mínimo da época - R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o que faz presumir que a renda por ele auferida, durante o pacto laboral respectivo, não era superior ao limite legal fixado. DA NATUREZA DA PRISÃO Por outra senda, como revela a documentação constante do evento 19422969, consistente em Declaração oriunda da Unidade Prisional de Itaitinga I, complementada por Certidão Carcerária emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, resta comprovado que o instituidor encontra-se preso, em regime provisório, circunstância que, à luz do art. 382, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022, rende ensejo à concessão do benefício postulado aos seus dependentes: Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em: I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e II - prisão provisória, preventiva ou temporária. A propósito, ganha relevo o seguinte precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 382 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022. RECURSO PROVIDO (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001733-11.2022.4.01.3504, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.). Em arremate, conquanto a documentação referente à prisão do instituidor, no caso presente, não tenha origem judicial, como exige a legislação de regência, reputo-a suficiente para comprovar a reclusão noticiada na peça de ingresso da vertente demanda. Isso porque, como visto,
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, irresignada com sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
trata-se de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional respectivo, que, como tal, goza de fé pública, dado que tal equipamento encontra-se vinculado à Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Ademais, o auxílio-reclusão tem previsão constitucional, sendo um benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes de segurado de baixa renda que se encontre recluso. Entendo que deva ser dada à Lei interpretação conforme a Constituição, de modo que a exigência de certidão judicial pode ser suprida por qualquer outro documento emitido pela Administração Pública que torne inequívoco o recolhimento do segurado em regime fechado, não sendo o caso de se estabelecer entraves burocráticos desnecessários aos dependentes. Nesse sentido, já se manifestou esta Eg. Segunda Turma, por ocasião do julgamento dos processos nº 0508648-45.2021.4.05.8100 e 0007301-63.2023.4.05.8100. De outro giro, como se infere do §5º, do mesmo art. 80, acima citado, "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário". É dizer, fazendo-se uma interpretação teleológica quanto à alteração legislativa ora sob exame, é possível constatar que a intenção do legislador, ao passar a exigir a apresentação de certidão judicial, para fins de concessão do auxílio-reclusão, tem como principal fundamento prevenir a ocorrência de fraudes no processo concessório. Na hipótese, entretanto, à luz da documentação alçada aos autos pela parte autora, não pairam dúvidas quanto à correta identificação do instituidor do benefício postulado e, bem assim, a sua condição de presidiário. Em suma, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, revela-se impositivo acolher a pretensão autoral, nos termos em que formulada. Fixo a DIB na DER, considerando que o indeferimento, na espécie, foi motivado, justamente, pela ausência de certidão judicial (v. evento 19422986), a despeito da apresentação, pela parte interessada, da mesma documentação acima referida, como visto, tida como suficientemente apta a demonstrar o encarceramento do genitor dos autores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício postulado, sem prejuízo do pagamento das parcelas atrasadas, desde o indeferimento administrativo (05/11/2024), a serem corrigidas nos moldes fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Finalmente, reputando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Novo CPC5, e considerando a natureza alimentar da pretensão autoral, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício aqui deferido, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste julgado, com fundamento no que dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.259/20016. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto! J [1] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [2] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. [3] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência [4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NO CNIS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão encontram-se dispostos no art. 80, da Lei nº 8.213/91, que assim reza: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora pretende a concessão do sobredito benefício, em razão da prisão de WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 16/09/2023 (v. evento 19422969). Ao rejeitar o pedido, o douto juízo monocrático considerou que o instituidor do benefício postulado, a um só tempo, não ostentava condição de segurado na época do encarceramento e nem contava com a carência legalmente exigida. Não obstante os judiciosos fundamentos esposados na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao benefício requerido. Senão, vejamos: DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA De acordo com as informações consignadas no CNIS (v. evento 19422989), antes de ser preso, o instituidor manteve vínculo de emprego com a empresa IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., de 12/09/2014 a 14/04/2023. Logo, por força do que dispõe o art. 15, II da Lei nº 8.213/911, na época do aprisionamento, em 14/11/2023, o recluso ainda se mantinha vinculado ao RGPS, restando, de igual modo, preenchida a carência legal exigida2, dada a extensão da relação de emprego acima referenciada - correspondente a quase 10 (dez) anos, no total. No particular, relembre-se que, não obstante a última contribuição do sobredito vínculo empregatício remonte à competência de março/2018, por força do art. 30, I, "b", da Lei 8.212/91[3], incumbe ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, não podendo o segurado ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social, independente da remuneração ajustada. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS AUTORES De outro giro, em sendo os autores filhos do instituidor, não há dúvida quanto à presença do requisito da dependência, cujo reconhecimento, à luz da legislação de regência, no caso, é presumido4. DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA Na sequência, para fins de critério de baixa renda, considerada a data da prisão, tem incidência, na espécie, o limite de R$ 1.754,18 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023. A esse respeito, apesar da total inexistência de informações acerca do efetivo valor do ganho mensal auferido pelo instituidor, durante o período final do vínculo de emprego que antecedera o fato gerador, consoante fixado ao norte, é possível inferir preenchido o requisito em questão. Isso porque o valor das parcelas atinentes ao seguro desemprego percebido pelo recluso, após a ruptura do citado ajuste, corresponde ao salário mínimo da época - R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o que faz presumir que a renda por ele auferida, durante o pacto laboral respectivo, não era superior ao limite legal fixado. DA NATUREZA DA PRISÃO Por outra senda, como revela a documentação constante do evento 19422969, consistente em Declaração oriunda da Unidade Prisional de Itaitinga I, complementada por Certidão Carcerária emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, resta comprovado que o instituidor encontra-se preso, em regime provisório, circunstância que, à luz do art. 382, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022, rende ensejo à concessão do benefício postulado aos seus dependentes: Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em: I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e II - prisão provisória, preventiva ou temporária. A propósito, ganha relevo o seguinte precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 382 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022. RECURSO PROVIDO (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001733-11.2022.4.01.3504, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.). Em arremate, conquanto a documentação referente à prisão do instituidor, no caso presente, não tenha origem judicial, como exige a legislação de regência, reputo-a suficiente para comprovar a reclusão noticiada na peça de ingresso da vertente demanda. Isso porque, como visto,
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, irresignada com sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
trata-se de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional respectivo, que, como tal, goza de fé pública, dado que tal equipamento encontra-se vinculado à Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Ademais, o auxílio-reclusão tem previsão constitucional, sendo um benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes de segurado de baixa renda que se encontre recluso. Entendo que deva ser dada à Lei interpretação conforme a Constituição, de modo que a exigência de certidão judicial pode ser suprida por qualquer outro documento emitido pela Administração Pública que torne inequívoco o recolhimento do segurado em regime fechado, não sendo o caso de se estabelecer entraves burocráticos desnecessários aos dependentes. Nesse sentido, já se manifestou esta Eg. Segunda Turma, por ocasião do julgamento dos processos nº 0508648-45.2021.4.05.8100 e 0007301-63.2023.4.05.8100. De outro giro, como se infere do §5º, do mesmo art. 80, acima citado, "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário". É dizer, fazendo-se uma interpretação teleológica quanto à alteração legislativa ora sob exame, é possível constatar que a intenção do legislador, ao passar a exigir a apresentação de certidão judicial, para fins de concessão do auxílio-reclusão, tem como principal fundamento prevenir a ocorrência de fraudes no processo concessório. Na hipótese, entretanto, à luz da documentação alçada aos autos pela parte autora, não pairam dúvidas quanto à correta identificação do instituidor do benefício postulado e, bem assim, a sua condição de presidiário. Em suma, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, revela-se impositivo acolher a pretensão autoral, nos termos em que formulada. Fixo a DIB na DER, considerando que o indeferimento, na espécie, foi motivado, justamente, pela ausência de certidão judicial (v. evento 19422986), a despeito da apresentação, pela parte interessada, da mesma documentação acima referida, como visto, tida como suficientemente apta a demonstrar o encarceramento do genitor dos autores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício postulado, sem prejuízo do pagamento das parcelas atrasadas, desde o indeferimento administrativo (05/11/2024), a serem corrigidas nos moldes fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Finalmente, reputando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Novo CPC5, e considerando a natureza alimentar da pretensão autoral, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício aqui deferido, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste julgado, com fundamento no que dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.259/20016. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto! J [1] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [2] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. [3] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência [4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
08/12/2025, 00:00
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NO CNIS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão encontram-se dispostos no art. 80, da Lei nº 8.213/91, que assim reza: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora pretende a concessão do sobredito benefício, em razão da prisão de WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 16/09/2023 (v. evento 19422969). Ao rejeitar o pedido, o douto juízo monocrático considerou que o instituidor do benefício postulado, a um só tempo, não ostentava condição de segurado na época do encarceramento e nem contava com a carência legalmente exigida. Não obstante os judiciosos fundamentos esposados na sentença, entendo que a parte autora faz jus ao benefício requerido. Senão, vejamos: DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA De acordo com as informações consignadas no CNIS (v. evento 19422989), antes de ser preso, o instituidor manteve vínculo de emprego com a empresa IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., de 12/09/2014 a 14/04/2023. Logo, por força do que dispõe o art. 15, II da Lei nº 8.213/911, na época do aprisionamento, em 14/11/2023, o recluso ainda se mantinha vinculado ao RGPS, restando, de igual modo, preenchida a carência legal exigida2, dada a extensão da relação de emprego acima referenciada - correspondente a quase 10 (dez) anos, no total. No particular, relembre-se que, não obstante a última contribuição do sobredito vínculo empregatício remonte à competência de março/2018, por força do art. 30, I, "b", da Lei 8.212/91[3], incumbe ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, não podendo o segurado ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social, independente da remuneração ajustada. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DOS AUTORES De outro giro, em sendo os autores filhos do instituidor, não há dúvida quanto à presença do requisito da dependência, cujo reconhecimento, à luz da legislação de regência, no caso, é presumido4. DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA Na sequência, para fins de critério de baixa renda, considerada a data da prisão, tem incidência, na espécie, o limite de R$ 1.754,18 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023. A esse respeito, apesar da total inexistência de informações acerca do efetivo valor do ganho mensal auferido pelo instituidor, durante o período final do vínculo de emprego que antecedera o fato gerador, consoante fixado ao norte, é possível inferir preenchido o requisito em questão. Isso porque o valor das parcelas atinentes ao seguro desemprego percebido pelo recluso, após a ruptura do citado ajuste, corresponde ao salário mínimo da época - R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o que faz presumir que a renda por ele auferida, durante o pacto laboral respectivo, não era superior ao limite legal fixado. DA NATUREZA DA PRISÃO Por outra senda, como revela a documentação constante do evento 19422969, consistente em Declaração oriunda da Unidade Prisional de Itaitinga I, complementada por Certidão Carcerária emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, resta comprovado que o instituidor encontra-se preso, em regime provisório, circunstância que, à luz do art. 382, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022, rende ensejo à concessão do benefício postulado aos seus dependentes: Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em: I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e II - prisão provisória, preventiva ou temporária. A propósito, ganha relevo o seguinte precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 382 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº. 128/2022. RECURSO PROVIDO (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001733-11.2022.4.01.3504, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.). Em arremate, conquanto a documentação referente à prisão do instituidor, no caso presente, não tenha origem judicial, como exige a legislação de regência, reputo-a suficiente para comprovar a reclusão noticiada na peça de ingresso da vertente demanda. Isso porque, como visto,
RECORRENTE: R. L. D. O. F., P. L. D. O. F., A. L. D. O. F., A. M. D. O. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, irresignada com sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
trata-se de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional respectivo, que, como tal, goza de fé pública, dado que tal equipamento encontra-se vinculado à Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Ademais, o auxílio-reclusão tem previsão constitucional, sendo um benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes de segurado de baixa renda que se encontre recluso. Entendo que deva ser dada à Lei interpretação conforme a Constituição, de modo que a exigência de certidão judicial pode ser suprida por qualquer outro documento emitido pela Administração Pública que torne inequívoco o recolhimento do segurado em regime fechado, não sendo o caso de se estabelecer entraves burocráticos desnecessários aos dependentes. Nesse sentido, já se manifestou esta Eg. Segunda Turma, por ocasião do julgamento dos processos nº 0508648-45.2021.4.05.8100 e 0007301-63.2023.4.05.8100. De outro giro, como se infere do §5º, do mesmo art. 80, acima citado, "a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário". É dizer, fazendo-se uma interpretação teleológica quanto à alteração legislativa ora sob exame, é possível constatar que a intenção do legislador, ao passar a exigir a apresentação de certidão judicial, para fins de concessão do auxílio-reclusão, tem como principal fundamento prevenir a ocorrência de fraudes no processo concessório. Na hipótese, entretanto, à luz da documentação alçada aos autos pela parte autora, não pairam dúvidas quanto à correta identificação do instituidor do benefício postulado e, bem assim, a sua condição de presidiário. Em suma, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos, revela-se impositivo acolher a pretensão autoral, nos termos em que formulada. Fixo a DIB na DER, considerando que o indeferimento, na espécie, foi motivado, justamente, pela ausência de certidão judicial (v. evento 19422986), a despeito da apresentação, pela parte interessada, da mesma documentação acima referida, como visto, tida como suficientemente apta a demonstrar o encarceramento do genitor dos autores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedente a demanda, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício postulado, sem prejuízo do pagamento das parcelas atrasadas, desde o indeferimento administrativo (05/11/2024), a serem corrigidas nos moldes fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Finalmente, reputando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Novo CPC5, e considerando a natureza alimentar da pretensão autoral, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício aqui deferido, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste julgado, com fundamento no que dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.259/20016. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto! J [1] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [2] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. [3] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência [4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002175-34.2025.4.05.8109
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 11:15
Expedição de documento
05/12/2025, 11:15
Provimento
05/12/2025, 11:15
Mérito
05/12/2025, 11:04
Expedição de documento
14/11/2025, 19:47
Expedição de documento
14/11/2025, 19:47
Expedição de documento
14/11/2025, 19:47
Expedição de documento
14/11/2025, 19:47
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 19:42
Conclusão
11/09/2025, 08:32
Remessa
11/09/2025, 04:30
Recebimento
11/09/2025, 04:30
Distribuição
11/09/2025, 04:30
Documento
11/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:14
Expedição de documento
25/08/2025, 11:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:52
Petição
11/08/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002175-34.2025.4.05.8109.
AUTOR: R. L. D. O. F. e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819, RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 Advogados do(a)
AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença prolatada nestes autos, alegando a existência de omissão na decisão, notadamente em relação ao reconhecimento de encerramento posterior de vínculo empregatício. É este um breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, transcrevo as principais disposições do Código de Processo Civil relativas ao cabimento de embargos de declaração: “Art. 489. (...) (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos acrescidos) Na espécie, a embargante enquadra o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de omissão da sentença embargada. Repisa a parte autora que “A r. decisão não analisou adequadamente o momento de inclusão do período de 14/04/2023 (data fim) no CNIS, documento essencial para comprovação de contribuições previdenciárias do embargante.” Requer, dessa forma, a reforma da sentença, com a consideração do encerramento do vínculo examinado em 14/04/2023. Pois bem. Consoante explanado na sentença de mérito, o pleito autoral foi julgado improcedente, em virtude do não atendimento ao requisito atinente à qualidade de segurado do recluso. Na espécie, a sentença assim tratou acerca do ponto: “No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se dos autos que o último vínculo trabalhista do(a) recluso foi junto à empregadora “IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA”, iniciado em 12/09/2014 e tendo como última remuneração a competência de 03/2018.” Observa-se que a decisão foi clara em analisar o vínculo laborativo em exame, tendo considerado, para efeito da qualidade de segurado, as remunerações registradas no sistema CNIS. Ressalte-se que não há nos autos provas outras do efetivo recebimento de remuneração em período posterior a 03/2018. Dessa forma, tenho que o simples registro de encerramento de vínculo não é suficiente para caracterizar, de forma plena e isolada, a prestação do serviço remunerado apta a comprovar a qualidade do segurado exigida pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, abaixo transcrito: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Assim, tenho que a matéria foi devidamente elucidada na sentença. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não dá ensejo ao acolhimento de embargos com efeitos infringentes. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Destarte, os presentes embargos tratam de questões de mérito devidamente apreciadas na sentença. No ponto, ressalto que os motivos ensejadores dos embargos devem ser encontrados no interior da decisão que,
no caso vertente, mostra-se coerente e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão, erro material ou carência de fundamentos. A pretensão da parte autora é de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso inominado. Isso porque a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Ante o exposto, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, obscuridade, erro material ou carência de fundamentação que imponha a retificação do julgado, é inadmissível o acolhimento da irresignação da parte autora. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo, em sua íntegra, os termos da sentença embargada, haja vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou carência de fundamentação. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Documento
30/07/2025, 10:44
Expedida/certificada
30/07/2025, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:48
Expedição de documento
02/07/2025, 08:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:35
Petição
05/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 — norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 — passo a fundamentar e a decidir. II – Fundamentação.
Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), representada(s) por sua genitora, postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 15/09/2023 (id 66128734). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734)., sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Da qualidade de dependente. Conforme o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Considerando que nos autos repousam certidões de nascimento dos menores autores, concluo que deve ser considerada dependente do instituidor, consoante inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão da sua efetiva ocorrência. No caso dos autos, observo que o Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734), em regime fechado, encontrando-se preso até os dias atuais. Da qualidade de segurado. O art. 15, II, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado para até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Já parágrafo 1º do referido artigo garante a prorrogação da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, o parágrafo 2º do supracitado artigo prevê a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se dos autos que o último vínculo trabalhista do(a) recluso foi junto à empregadora “IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA”, iniciado em 12/09/2014 e tendo como última remuneração a competência de 03/2018. Importante mencionar que o recluso esteve em gozo de auxílio-doença até 05/11/2020. Convém destacar, ainda, que o recluso, à luz do extrato previdenciário presente nos autos, não apresenta mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Saliente-se que inexiste na demanda comprovação de que o suposto segurado tenha requerido seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo laborativo, não cabendo, assim, prorrogação de sua condição de segurado da previdência social, nos termos do parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Assim, observadas as hipóteses de prorrogação do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n.° 8.213/91, e considerando o último vínculo empregatício do(a) postulante supramencionado, tem se que ele(a) manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2022. Sucede que o seu encarceramento ocorreu em 15/09/2023, não estando, portanto, dentro do período de graça estabelecido no art. 15, inciso II c/c os §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a prerrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Resta, assim, configurada a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício. Da carência. Na data da prisão, estava em vigor a Lei nº 13.846/2019 que alterou a carência do benefício de auxílio-reclusão. Ressalta-se que a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, conferiu um novo figurino ao mencionado preceito legal, passando a ostentar a seguinte roupagem: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” De igual modo, a referida MP incluiu o inc. IV no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir, para a concessão do auxílio-reclusão, uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O quadro a seguir bem evidencia a aplicação da legislação previdenciária na linha do tempo: DATA DA PRISÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CARÊNCIA CARÊNCIA NO REINGRESSO Até 17.1.2019 Texto original da Lei 8.213/91 sem carência sem carência De 18.1.2019 a 17.6.2019 MP nº 871/2019 24 contribuições 24 contribuições A partir de 18.6.2019 Lei nº 13.846/2019 24 contribuições 12 contribuições Contudo, para aqueles que já possuíam a qualidade de segurado e a perderam, a lei flexibilizou a carência quando retornam a contribuir, consoante disciplinado pelo Art. 27-A da Lei. nº8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, tendo a prisão ocorrido em 15/09/2023, em observância ao princípio do tempus regit actum, já estava em vigor a Lei nº 13.846/19, que tornava obrigatório o cumprimento da referida carência. A questão controvertida consiste em saber se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente pode, ou não, ser computado para efeitos de salário de contribuição e de carência. Neste caso, na esteira do entendimento do STF, quando do julgamento do RE n.º 583.834, a resposta há de ser negativa, porque conduziria, inegavelmente e sem nenhuma justificativa legal, ao cômputo de tempo de serviço ficto. É importante deixar claro que o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade, de maneira que ele não pode ser considerado para efeito da regra constante do art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Trata-se de benefício que, nos termos do art. da Lei n.º 8.213/91, existe para fazer frente à redução na capacidade laborativa de alguém que está capaz para o trabalho, de maneira que, não substituindo a renda mensal do segurado, não pode ser computado para os fins desejados pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, decidiu a TNU nos autos do PEDILEF n.º 0504317-35.2017.4.05.8302, relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado no dia 27/06/2019. A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. (REsp. n.º 1.752.121, relator o Ministro Francisco Falcão, julgado no dia 11/06/2019. Analisando o caso concreto, verifica-se que o pretenso instituidor não preencheu os requisitos determinados pela legislação, posto que não possuía o número mínimo de contribuições anteriores ao cárcere, necessárias para atender ao requisito da carência, razão pela qual entendo não restar preenchido tal requisito. Destarte, não tendo havido a demonstração da condição de segurado do instituidor recluso, bem como da carência exigida, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, entendo não haver necessidade de analisar os demais requisitos por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III – Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônoca.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 — norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 — passo a fundamentar e a decidir. II – Fundamentação.
Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), representada(s) por sua genitora, postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 15/09/2023 (id 66128734). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734)., sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Da qualidade de dependente. Conforme o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Considerando que nos autos repousam certidões de nascimento dos menores autores, concluo que deve ser considerada dependente do instituidor, consoante inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão da sua efetiva ocorrência. No caso dos autos, observo que o Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734), em regime fechado, encontrando-se preso até os dias atuais. Da qualidade de segurado. O art. 15, II, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado para até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Já parágrafo 1º do referido artigo garante a prorrogação da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, o parágrafo 2º do supracitado artigo prevê a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se dos autos que o último vínculo trabalhista do(a) recluso foi junto à empregadora “IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA”, iniciado em 12/09/2014 e tendo como última remuneração a competência de 03/2018. Importante mencionar que o recluso esteve em gozo de auxílio-doença até 05/11/2020. Convém destacar, ainda, que o recluso, à luz do extrato previdenciário presente nos autos, não apresenta mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Saliente-se que inexiste na demanda comprovação de que o suposto segurado tenha requerido seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo laborativo, não cabendo, assim, prorrogação de sua condição de segurado da previdência social, nos termos do parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Assim, observadas as hipóteses de prorrogação do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n.° 8.213/91, e considerando o último vínculo empregatício do(a) postulante supramencionado, tem se que ele(a) manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2022. Sucede que o seu encarceramento ocorreu em 15/09/2023, não estando, portanto, dentro do período de graça estabelecido no art. 15, inciso II c/c os §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a prerrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Resta, assim, configurada a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício. Da carência. Na data da prisão, estava em vigor a Lei nº 13.846/2019 que alterou a carência do benefício de auxílio-reclusão. Ressalta-se que a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, conferiu um novo figurino ao mencionado preceito legal, passando a ostentar a seguinte roupagem: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” De igual modo, a referida MP incluiu o inc. IV no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir, para a concessão do auxílio-reclusão, uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O quadro a seguir bem evidencia a aplicação da legislação previdenciária na linha do tempo: DATA DA PRISÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CARÊNCIA CARÊNCIA NO REINGRESSO Até 17.1.2019 Texto original da Lei 8.213/91 sem carência sem carência De 18.1.2019 a 17.6.2019 MP nº 871/2019 24 contribuições 24 contribuições A partir de 18.6.2019 Lei nº 13.846/2019 24 contribuições 12 contribuições Contudo, para aqueles que já possuíam a qualidade de segurado e a perderam, a lei flexibilizou a carência quando retornam a contribuir, consoante disciplinado pelo Art. 27-A da Lei. nº8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, tendo a prisão ocorrido em 15/09/2023, em observância ao princípio do tempus regit actum, já estava em vigor a Lei nº 13.846/19, que tornava obrigatório o cumprimento da referida carência. A questão controvertida consiste em saber se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente pode, ou não, ser computado para efeitos de salário de contribuição e de carência. Neste caso, na esteira do entendimento do STF, quando do julgamento do RE n.º 583.834, a resposta há de ser negativa, porque conduziria, inegavelmente e sem nenhuma justificativa legal, ao cômputo de tempo de serviço ficto. É importante deixar claro que o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade, de maneira que ele não pode ser considerado para efeito da regra constante do art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Trata-se de benefício que, nos termos do art. da Lei n.º 8.213/91, existe para fazer frente à redução na capacidade laborativa de alguém que está capaz para o trabalho, de maneira que, não substituindo a renda mensal do segurado, não pode ser computado para os fins desejados pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, decidiu a TNU nos autos do PEDILEF n.º 0504317-35.2017.4.05.8302, relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado no dia 27/06/2019. A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. (REsp. n.º 1.752.121, relator o Ministro Francisco Falcão, julgado no dia 11/06/2019. Analisando o caso concreto, verifica-se que o pretenso instituidor não preencheu os requisitos determinados pela legislação, posto que não possuía o número mínimo de contribuições anteriores ao cárcere, necessárias para atender ao requisito da carência, razão pela qual entendo não restar preenchido tal requisito. Destarte, não tendo havido a demonstração da condição de segurado do instituidor recluso, bem como da carência exigida, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, entendo não haver necessidade de analisar os demais requisitos por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III – Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônoca.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 — norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 — passo a fundamentar e a decidir. II – Fundamentação.
Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), representada(s) por sua genitora, postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 15/09/2023 (id 66128734). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734)., sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Da qualidade de dependente. Conforme o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Considerando que nos autos repousam certidões de nascimento dos menores autores, concluo que deve ser considerada dependente do instituidor, consoante inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão da sua efetiva ocorrência. No caso dos autos, observo que o Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734), em regime fechado, encontrando-se preso até os dias atuais. Da qualidade de segurado. O art. 15, II, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado para até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Já parágrafo 1º do referido artigo garante a prorrogação da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, o parágrafo 2º do supracitado artigo prevê a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se dos autos que o último vínculo trabalhista do(a) recluso foi junto à empregadora “IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA”, iniciado em 12/09/2014 e tendo como última remuneração a competência de 03/2018. Importante mencionar que o recluso esteve em gozo de auxílio-doença até 05/11/2020. Convém destacar, ainda, que o recluso, à luz do extrato previdenciário presente nos autos, não apresenta mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Saliente-se que inexiste na demanda comprovação de que o suposto segurado tenha requerido seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo laborativo, não cabendo, assim, prorrogação de sua condição de segurado da previdência social, nos termos do parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Assim, observadas as hipóteses de prorrogação do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n.° 8.213/91, e considerando o último vínculo empregatício do(a) postulante supramencionado, tem se que ele(a) manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2022. Sucede que o seu encarceramento ocorreu em 15/09/2023, não estando, portanto, dentro do período de graça estabelecido no art. 15, inciso II c/c os §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a prerrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Resta, assim, configurada a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício. Da carência. Na data da prisão, estava em vigor a Lei nº 13.846/2019 que alterou a carência do benefício de auxílio-reclusão. Ressalta-se que a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, conferiu um novo figurino ao mencionado preceito legal, passando a ostentar a seguinte roupagem: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” De igual modo, a referida MP incluiu o inc. IV no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir, para a concessão do auxílio-reclusão, uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O quadro a seguir bem evidencia a aplicação da legislação previdenciária na linha do tempo: DATA DA PRISÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CARÊNCIA CARÊNCIA NO REINGRESSO Até 17.1.2019 Texto original da Lei 8.213/91 sem carência sem carência De 18.1.2019 a 17.6.2019 MP nº 871/2019 24 contribuições 24 contribuições A partir de 18.6.2019 Lei nº 13.846/2019 24 contribuições 12 contribuições Contudo, para aqueles que já possuíam a qualidade de segurado e a perderam, a lei flexibilizou a carência quando retornam a contribuir, consoante disciplinado pelo Art. 27-A da Lei. nº8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, tendo a prisão ocorrido em 15/09/2023, em observância ao princípio do tempus regit actum, já estava em vigor a Lei nº 13.846/19, que tornava obrigatório o cumprimento da referida carência. A questão controvertida consiste em saber se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente pode, ou não, ser computado para efeitos de salário de contribuição e de carência. Neste caso, na esteira do entendimento do STF, quando do julgamento do RE n.º 583.834, a resposta há de ser negativa, porque conduziria, inegavelmente e sem nenhuma justificativa legal, ao cômputo de tempo de serviço ficto. É importante deixar claro que o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade, de maneira que ele não pode ser considerado para efeito da regra constante do art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Trata-se de benefício que, nos termos do art. da Lei n.º 8.213/91, existe para fazer frente à redução na capacidade laborativa de alguém que está capaz para o trabalho, de maneira que, não substituindo a renda mensal do segurado, não pode ser computado para os fins desejados pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, decidiu a TNU nos autos do PEDILEF n.º 0504317-35.2017.4.05.8302, relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado no dia 27/06/2019. A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. (REsp. n.º 1.752.121, relator o Ministro Francisco Falcão, julgado no dia 11/06/2019. Analisando o caso concreto, verifica-se que o pretenso instituidor não preencheu os requisitos determinados pela legislação, posto que não possuía o número mínimo de contribuições anteriores ao cárcere, necessárias para atender ao requisito da carência, razão pela qual entendo não restar preenchido tal requisito. Destarte, não tendo havido a demonstração da condição de segurado do instituidor recluso, bem como da carência exigida, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, entendo não haver necessidade de analisar os demais requisitos por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III – Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônoca.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 — norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 — passo a fundamentar e a decidir. II – Fundamentação.
Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), representada(s) por sua genitora, postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA, ocorrida em 15/09/2023 (id 66128734). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734)., sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Da qualidade de dependente. Conforme o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (inciso I), hipóteses nas quais a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Considerando que nos autos repousam certidões de nascimento dos menores autores, concluo que deve ser considerada dependente do instituidor, consoante inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão da sua efetiva ocorrência. No caso dos autos, observo que o Sr. WANDERSON FIRMINO DE SOUSA foi recolhido à prisão em 15/09/2023 (id 66128734), em regime fechado, encontrando-se preso até os dias atuais. Da qualidade de segurado. O art. 15, II, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado para até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Já parágrafo 1º do referido artigo garante a prorrogação da qualidade de segurado para até 24 (vinte e quatro) meses, caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por fim, o parágrafo 2º do supracitado artigo prevê a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No que concerne aos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se dos autos que o último vínculo trabalhista do(a) recluso foi junto à empregadora “IBIAPABA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA”, iniciado em 12/09/2014 e tendo como última remuneração a competência de 03/2018. Importante mencionar que o recluso esteve em gozo de auxílio-doença até 05/11/2020. Convém destacar, ainda, que o recluso, à luz do extrato previdenciário presente nos autos, não apresenta mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Saliente-se que inexiste na demanda comprovação de que o suposto segurado tenha requerido seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo laborativo, não cabendo, assim, prorrogação de sua condição de segurado da previdência social, nos termos do parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Assim, observadas as hipóteses de prorrogação do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n.° 8.213/91, e considerando o último vínculo empregatício do(a) postulante supramencionado, tem se que ele(a) manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2022. Sucede que o seu encarceramento ocorreu em 15/09/2023, não estando, portanto, dentro do período de graça estabelecido no art. 15, inciso II c/c os §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, tampouco em gozo de qualquer benefício previdenciário, não se lhe aplicando, pois, a prerrogativa da manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo (inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Resta, assim, configurada a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício. Da carência. Na data da prisão, estava em vigor a Lei nº 13.846/2019 que alterou a carência do benefício de auxílio-reclusão. Ressalta-se que a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, conferiu um novo figurino ao mencionado preceito legal, passando a ostentar a seguinte roupagem: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” De igual modo, a referida MP incluiu o inc. IV no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir, para a concessão do auxílio-reclusão, uma carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O quadro a seguir bem evidencia a aplicação da legislação previdenciária na linha do tempo: DATA DA PRISÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CARÊNCIA CARÊNCIA NO REINGRESSO Até 17.1.2019 Texto original da Lei 8.213/91 sem carência sem carência De 18.1.2019 a 17.6.2019 MP nº 871/2019 24 contribuições 24 contribuições A partir de 18.6.2019 Lei nº 13.846/2019 24 contribuições 12 contribuições Contudo, para aqueles que já possuíam a qualidade de segurado e a perderam, a lei flexibilizou a carência quando retornam a contribuir, consoante disciplinado pelo Art. 27-A da Lei. nº8.213/91: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, tendo a prisão ocorrido em 15/09/2023, em observância ao princípio do tempus regit actum, já estava em vigor a Lei nº 13.846/19, que tornava obrigatório o cumprimento da referida carência. A questão controvertida consiste em saber se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente pode, ou não, ser computado para efeitos de salário de contribuição e de carência. Neste caso, na esteira do entendimento do STF, quando do julgamento do RE n.º 583.834, a resposta há de ser negativa, porque conduziria, inegavelmente e sem nenhuma justificativa legal, ao cômputo de tempo de serviço ficto. É importante deixar claro que o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade, de maneira que ele não pode ser considerado para efeito da regra constante do art. 29, §5.º, da Lei n.º 8.213/91: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Trata-se de benefício que, nos termos do art. da Lei n.º 8.213/91, existe para fazer frente à redução na capacidade laborativa de alguém que está capaz para o trabalho, de maneira que, não substituindo a renda mensal do segurado, não pode ser computado para os fins desejados pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, decidiu a TNU nos autos do PEDILEF n.º 0504317-35.2017.4.05.8302, relator o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado no dia 27/06/2019. A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido: O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. (REsp. n.º 1.752.121, relator o Ministro Francisco Falcão, julgado no dia 11/06/2019. Analisando o caso concreto, verifica-se que o pretenso instituidor não preencheu os requisitos determinados pela legislação, posto que não possuía o número mínimo de contribuições anteriores ao cárcere, necessárias para atender ao requisito da carência, razão pela qual entendo não restar preenchido tal requisito. Destarte, não tendo havido a demonstração da condição de segurado do instituidor recluso, bem como da carência exigida, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, entendo não haver necessidade de analisar os demais requisitos por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III – Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônoca.