Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a MARIA LUIZA PESSOA, inscrito(a) no CPF sob o nº 360.728.504-72, a importância de R$ 4.618,74 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial (70%) da conta nº 1029.635.00025484-5, vinculada ao processo nº 0018857-44.2023.4.05.8300, movido por MARIA LUIZA PESSOA, contra BANCO SAFRA S A e Outro. O saldo remanescente (30%) correspondente a R$ 1.979,46 e seus acréscimos legais, deve ser pago a Marcos Inácio Advogados, CPF/CNPJ nº 08.983.619/0001-75, CNA/PB nº 196. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Com a intimação, arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL