Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: IRLEIDE SANTOS MENEZES, L. K. M. D. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR - SE11357
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802624-47.2025.4.05.8500
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. K. M. D., representada por sua genitora IRLEIDE SANTOS MENEZES, contra ato supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, em sede de liminar, "a conclusão do requerimento administrativo, NB 46.463.423-6". Como suporte fático do seu pleito, aduz o impetrante o seguinte: O impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 23/10/2024 protocolo sob o nº 464634236, conforme protocolo de requerimento anexo. Veja-se: [imagem] Verifica-se que a perícia social foi designada para o dia 10/12/2024 às 12:00 e a perícia médica para 15/04/2025. Tendo comparecido para a realização das referidas perícias, o demandante apenas aguardou a conclusão do requerimento administrativo. Destaque-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu o direito de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e o preenchimento de todos os requisitos necessários para a implantação, quais sejam, impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. Ilustra-se: [imagem] Evidencia-se que o r. perito médico da Autarquia foi convicto ao atestar a incapacidade do impetrante, bem como o impedimento de longo prazo da moléstia. Ilustra-se: [imagem] Além disso, o r. perito social concluiu que o demandante preenche o requisito de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme documentos anexos. Demonstra-se: [imagem] Contudo, o servidor do órgão, ao concluir o pedido de forma totalmente equivocada, realizando uma análise superficial, indeferiu o pedido e não implantou o benefício assistencial sob o nº 720.952.248-5, conforme indeferimento anexo. Observe: [imagem] No caso dos autos, restou evidenciado o equívoco e superficialidade nas análises administrativas realizadas pelo INSS que, apesar de reconhecer o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, limitou-se a concluir pelo indeferimento do pedido, com única e exclusiva intenção de prejudicar o autor. O benefício assistencial
trata-se de verba de natureza alimentar injustamente suprimida, tendo em vista que o impetrante não possui meios de subsistência, e esta seria a sua única fonte de renda capaz de garantir o mínimo existencial. Desta forma, considerando a ilegalidade do INSS na conclusão e indeferimento do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, ensejando-se o ajuizamento do writ, razão pela qual REQUER, imediatamente, a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência sob o nº 720.952.248-5, tendo em vista o direito líquido e certo do impetrante demonstrado nos autos. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos do Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999, bem como cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para implantar o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência sob o nº 720.952.248-5, desde a DER (23/10/2024) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 15 dias". (grifos no original) Com a inicial junta procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinada a emenda da inicial, id. 4058500.9135715, tal providência é atendida. Liminar indeferida, id. 81507656. A autoridade indicada coatora presta as informações, id. 81508112, sustentando a inocorrência da prática de ato ilegal ou abusivo, aduzindo que o requerimento administrativo postulado foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso BPC-LOAS. Requer a denegação da segurança. Junta documentos. O INSS silencia quanto ao interesse em ingressar no feito, id. 81508125. O impetrante comunica a interposição de agravo de instrumento em face decisão de indeferimento da liminar, id. 81508128, sem declinar o número de tal recurso. O MPF oferece parecer pela denegação da segurança, id. 98216121. 2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento consignado na decisão que indefere a medida liminar, reitero os fundamentos ali consignados, adotando-os como razões de decidir desta sentença: O impetrante pretende, na verdade, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual teria sido indeferido pelo INSS. Pelos documentos acostados, em especial a cópia do procedimento administrativo, id. 4058500.9132074, constata-se não ter havido o preenchimento dos requisitos para tanto, consoante a conclusão da análise administrativa, id. 4058500.9132074, fl. 9: Ref.: 87 / 720.952.248-5 Int.: L. K. M. D. Ass.: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 1.
Trata-se de requerimento inicial de BPC à Pessoa com Deficiência protocolado em 23/10/2024. Em obediência ao artigo 2º do Decreto 9.094/2017, o CNIS foi utilizado para obtenção dos dados do requerente e dos componentes do grupo familiar. 2. O pleiteante possui nacionalidade brasileira, reside no território brasileiro e está inscrito no CadÚnico, com os dados atualizados em 11/09/2024, em obediência ao estabelecido pelo artigo 7º da Portaria Conjunta nº 03, de 21 de outubro de 2018. 3. Conforme estabelece o item 7 do Ofício-Circular Conjunto nº 08 /DIRAT/DIRBEN/INSS, de 05 de julho de 2019, as respostas prestadas no requerimento correspondem à formalização do pedido e substituem a apresentação de formulários. 4. Como reside com a mãe e um irmão e não possuem rendas informadas nas bases governamentais, cumpre a condição de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo prevista no inciso IV do artigo 4º do Decreto 6.214/2007. 5. As avaliações NÃO enquadraram a deficiência como incapacitante para a vida independente e para o trabalho, em desacordo ao inciso II do artigo 4º do Decreto 6.214/2007., impossibilitando a concessão do benefício pleiteado.. Tais conclusões estão em consonância com os elementos indicados nas informações da avaliação médica (id. 4058500.9132074, fl. 47), na qual é informado que o impetrante possui incapacidade de longo prazo, porém sem agravamentos, apontando os qualificadores "Atividade e Participações" como moderada e as de "funções do corpo", como leve. Demais disso, para impugnar esse resultado, a parte interessada deve se socorrer de ação própria em que se possa instaurar o contraditório e a ampla defesa, inclusive com realização de perícia médica judicial, não sendo isso possível em sede de mandado de segurança, em cujo âmbito descabe dilação probatória. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do periculum in mora. Nada mais a acrescentar. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e denego a segurança. Comunique-se o teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento interposto. Sem custas processuais, eis que isento o impetrante, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.