Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO FELIX DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0006436-57.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de resolução do mérito proferida nestes autos, requerendo, em suma, a correção de vício na sentença embargada. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do novo CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisão judicial que apresentar vício de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. O intento de rediscutir o mérito restou claro no conteúdo do referido embargo declaratório, tendo em vista que a parte demandante se insurgiu contra o reconhecimento da coisa julgada verificada nos autos do processo 0011255-08.2023.4.05.8201 Em referido processo, este juízo acolheu a conclusão da perícia judicial realizada em 05/09/2023, que constatou que o quadro de “CID M54.1 – Radiculopatia” não influi no desempenho da atividade habitual da parte autora. No laudo daquela demanda, o perito reportou o seguinte: “O periciado prestou as seguintes informações sobre o seu estado de saúde: Apresenta quadro clínico de dor e limitação funcional na coluna lombar. Teste de Lasegue negativo. Apresenta protusão discal de L1-L2-L4-L5. Paciente apresenta mínimo sinal de compressão que apenas toca as raízes nervosas da coluna e que não compromete o quadro clínico do paciente no momento. Apresenta desenvoltura com a coluna lombar normal. Relata que as dores na coluna datam desde o ano de 2023. Já esteve no INSS para realizar perícia administrativa em 19/04/2023”. Ressalta-se que os laudos e atestados apresentados anteriormente, referentes à mesma enfermidade objeto da presente demanda, foram analisados na perícia judicial realizada em junho de 2024. Ainda que a presente demanda esteja vinculada a um NB diferente, entendo que não houve a apresentação de documentação médica apta a comprovar o agravamento do quadro de saúde da parte autora, tendo em vista que a inicial foi instruída apenas com um atestado médico emitido em 12/11/2024, sem respaldo em exame que comprovasse agravamento do quadro de saúde avaliado anteriormente. Embora o médico que assinou o atestado tenha competência para realizar o diagnóstico e autonomia para recomendar o afastamento das atividades laborais, considero que um único documento anexado aos autos, sem respaldo em exames, não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada anteriormente mencionada, tendo em vista que houve análise aprofundada do quadro de saúde do autor. Ora, a postura ostentada na prolação judicial foi clara e livre de quaisquer máculas textuais, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito, por meio do recurso próprio. Destarte, não merece acolhimento o pleito em tela, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada pelos seus próprios termos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente