Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00025218820114058201.
AUTOR: DIEGO PEREIRA DA SILVA
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0009889-94.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Diego Pereira da Silva em face do Ministério da Fazenda (Receita Federal) A parte autora narra que: a) nasceu em 26/01/1993, na cidade de Sossego (PB), e sua mãe se chama Roseli Pereira da Silva; b) está sendo vítima de fraudes em seu CPF e, por tal razão, já propôs várias ações e todas foram julgadas procedentes, conforme cópias de sentenças que acosta; c) apesar dos vários boletins de ocorrência registrados desde 2021 (nº 437/2021, nº00009.01.2023.2.13.199, nº 00587.01.2023.2.13.191) e dos vários agendamentos na Receita Federal, para solucionar o caso, o problema não foi resolvido e seu CPF continua sendo utilizado para cometimento de fraudes; d) além de todos esses transtornos, tentou entrar na sua conta do GOV, mas não foi possível realizar o cadastro, pois o CPF está vinculado a outro e-mail; e) foi até o INSS para recuperar seu cadastro e, para sua surpresa, encontrou um terceiro, com o mesmo nome, utilizando o seu CPF.
Ante o exposto, requer: o cancelamento de sua inscrição e autorização para expedição de novo número e a indenização pelos danos morais, que alega haver suportado. O Juízo da 10ª Vara Federal desta Subseção Judiciária declinou da competência em favor de um Juizado Especial Federal. ( id 44547716) A União apresenta contestação e documentos. A parte autora apresentou impugnação. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso, a parte autora pretende a anulação de ato administrativo, haja vista que pleiteia o cancelamento de CPF e expedição de um novo, não sendo o JEF competente para processar e julgar o feito. Neste sentido, os seguintes precedentes do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 10.259/2001. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) MANTIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COM A SUBSEQUENTE EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. HIPÓTESE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. APELAÇÃO IMPROVIDA I - Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedentes o pedido inicial para determinar, em definitivo, a regularização da situação do CPF da autora concernente à indevida inclusão do nome dela nos quadros societários das empresas Santa Rita Construções e Comércio Ltda e Construtora Rio Negro Ltda. II - Em suas razões recursais, alega a Fazenda Nacional que o valor dado à causa (R$ 6.000,00) a enquadrava na competência do Juizado Especial Federal, que tem como teto o valor de (60) sessenta salários mínimos. III - Não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa, "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" à luz do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. IV - Pretende a recorrente o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Receita Federal do Brasil, com a subsequente emissão de novo documento. Deste modo, cuidando a espécie de nulificação de ato administrativo, incidente sobre o CPF, a competência é da Vara Comum, que julgou corretamente o conflito. VI - Apelação Improvida. (, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2018, PUBLICAÇÃO: 17/07/2018) PROCESSO Nº: 0807400-21.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS- JUIZADO ESPECIAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CONFLITO VIRTUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP. ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA FRAUDULENTA. REGULARIZAÇÃO DE CPF. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DOMICÍLIOS DISTINTOS. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. Conflito negativo de competência suscitado pela parte, no âmbito da ação ordinária ajuizada contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP. Controverte-se a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada no desiderato de anular os atos constitutivos da pessoa jurídica DESP DISTRIBUIDOR EDITORIAL DE SÃO PAULO LTDA. (CNPJ nº 11.623.887/ 0001-90), arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, em virtude de suposta utilização fraudulenta dos dados da autora, bem como a desvinculação do registro da pessoa jurídica do seu cadastro (CPF) junto ao Ministério da Fazenda e o recebimento de benefício de seguro-desemprego. Na origem, segundo a narrativa constante da petição inicial, a autora teve o seu requerimento de seguro-desemprego denegado, em virtude da existência de CNPJ ativo vinculado ao seu CPF. A despeito das tentativas de regularização, na seara administrativa, da utilização fraudulenta dos seus dados pessoais, inclusive por meio de formalização de boletim de ocorrência perante a Polícia Civil/AL e requerimento de anulação/cancelamento do CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, foi-lhe informado que a regularização do seu cadastro de pessoa física demandaria a prévia anulação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum), que, em 24/03/2021, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a compreensão de que o valor da causa (R$ 4.465,00 - quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) encerra hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ajuizada nova ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo distribuída à 6ª Vara Federal da Seção de Alagoas, sucedeu nova sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9099/95, ao entendimento de que o JEF é incompetente para julgar causa que exija a realização de perícia grafotécnica. O Pleno deste TRF5 vem admitindo, com base na teoria instrumentalista do processo, conflitos de competência em que haja uma real colisão de pronunciamentos entre o Juizado Especial Federal e a Vara Comum Federal, ainda que uma ou ambas as manifestações advenham de sentenças extintivas. Precedentes mais recentes: CC 0811682-39.2020.4.05.000, de relatoria do Desembargador Roberto Machado, julgado em 19/04/2021 e CC 0800216-14. 2021.4.05.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 05/05/2021. A competência, no caso, é de ser definida em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, eis que a pretensão formulada pelo autor envolve juízo de valor sobre a regularidade de atos administrativos não albergados na exceção do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/01. Ademais, é de se registrar que a presença, no polo passivo, de autarquia estadual, corrobora a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/01. Por outro lado, em se tratando de ação pessoal, com pluralidade de réus, com diferentes domicílios, incide a norma do art. 46, §4º, do CPC, que faculta ao autor optar por qualquer dos foros competentes (competência concorrente). Assim, figurando a União no polo passivo da demanda, possível se mostra o ajuizamento no foro do domicílio do autor (art. 109, § 2º, da Constituição Federal e art. 51, parágrafo único, do CPC). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Vara Comum). (PROCESSO: 08074002120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, PLENO, JULGAMENTO: 07/07/2021) Desse modo, o feito não pode ser processado neste Juizado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da 9ª Vara Federal de Campina Grande, para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos à 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, competente para processar e julgar o feito. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente