Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012246-07.2025.4.05.8300 defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa idosa requerido em 27/12/2024 (anexo 67153605). Havendo notícia nos autos de que o benefício pretendido foi concedido após novo requerimento administrativo com DIB em 22/5/2025 (anexo 87575424), passo a considerar o pedido de concessão do primeiro benefício requerido, com o pagamento de parcelas pretéritas anteriores à concessão do segundo benefício. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Vez que a autora já tem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, a controvérsia limitar-se-á à caracterização da hipossuficiência econômica. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, quanto à alegada hipossuficiência econômica do grupo familiar, verifica-se na perícia social (anexo 79369803) que a autora, reside com seu filho que tem grave problema de saúde em imóvel de alvenaria pequeno e simples, de construção e manutenção precárias, e não dispõe de qualquer renda formal. Reconheço, portanto, a vulnerabilidade social da autora. Assim, conjugados os elementos relativos à idade e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é a de que a parte requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada, seja porque atende ao requisito etário, seja porque o laudo social demonstrou a situação de hipossuficiência em que se encontra. Assim, é caso de concessão do LOAS desde a DER em 27/12/2024 (anexo 67153605), com o pagamento de valores atrasados até a data da concessão administrativa do benefício em 22/5/2025. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS realize as seguintes providências: a) conceda à autora, para meros fins de registro em sua base de dados, o benefício de prestação continuada (BCP/LOAS), com DIB em 17/12/2024 (DER) e efetue o pagamento dos atrasados até a data da implantação do benefício atualmente ativo (22/05/2025), o qual não deve ser cessado; b) pague à autora as parcelas em atraso, após o trânsito em julgado desta sentença, entre a DIB e a DCB, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021; Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.