Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIELMA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FRANCA DE ABREU, MIRIAM DO CARMO DE SOUZA, PAULO ANDRE DE OLIVEIRA MORORO, LUIDYSOM JOSE BATISTA, ROBSON GOMES DA SILVA, GUILHERMINA FERREIRA SILVA, MARIA DOS ANJOS CADETE ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001405-11.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por LUCIELMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando, em síntese, a cobertura securitária para reparação de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Após a redistribuição do feito a esta Justiça Federal, foi reconhecida a competência federal, com ratificação dos atos praticados na Justiça Estadual e determinação de citação das rés - Id. 76793636. A CAIXA apresentou contestação informando que identificou vínculo à apólice pública ramo 66 apenas em relação às autoras MARIA JOSÉ FRANCA DE ABREU e MIRIAM DO CARMO DE SOUZA, consignando que, quanto a estas, atua na defesa dos interesses do extinto SH/FCVS, atual FCVS Garantia - Id. 80019798. Quanto aos demais autores, a CAIXA alegou não ter sido possível estabelecer o vínculo com a apólice pública ramo 66, em razão de documentação insuficiente, ilegível ou ausência de registro no CADMUT, apontando a necessidade de complementação documental quanto a LUCIELMA PEREIRA DA SILVA, PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORORÓ, LUIDYSON JOSÉ BATISTA, ROBSON GOMES DA SILVA, GUILHERMINA FERREIRA SILVA e MARIA DOS ANJOS CADETE. A parte autora, em réplica, sustentou, em síntese, que o seguro habitacional no âmbito do SFH possui natureza vinculada ao imóvel, que eventuais inconsistências cadastrais no CADMUT não poderiam ser opostas aos mutuários/adquirentes, bem como requereu a exibição de documentos pela CAIXA e, subsidiariamente, a concessão de prazo para saneamento documental - Id. 104861381. É o necessário. Decido. No presente momento processual, ainda não se mostra prudente o imediato julgamento das preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da seguradora, ausência de interesse da CAIXA ou eventual extinção parcial do feito. A réplica apresentada, embora rebata juridicamente os fundamentos da CAIXA, não supre, de forma individualizada, a necessidade de esclarecimento documental quanto a cada autor impugnado. Assim, antes da apreciação das preliminares e dos pedidos de extinção, suspensão ou exclusão de partes, impõe-se oportunizar à parte autora a complementação documental, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação complementar individualizada relativa aos autores LUCIELMA PEREIRA DA SILVA, PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORORÓ, LUIDYSON JOSÉ BATISTA, ROBSON GOMES DA SILVA, GUILHERMINA FERREIRA SILVA e MARIA DOS ANJOS CADETE, apta a demonstrar o vínculo de cada imóvel discutido nestes autos com o SFH e, especificamente, com a apólice pública ramo 66, notadamente: a) contrato de financiamento habitacional, preferencialmente integral e legível; b) contrato de cessão de direitos, contrato particular de compra e venda, "contrato de gaveta" ou outro instrumento que demonstre a cadeia de aquisição do imóvel; c) documentos que comprovem a propriedade, posse ou titularidade atual do imóvel; d) documentos que permitam vincular o autor ao mutuário originário; e) documentos que permitam identificar número do contrato, agente financeiro, endereço do imóvel, data da contratação e eventual averbação securitária. Advirta-se a parte autora de que a ausência de complementação documental poderá ensejar a apreciação das preliminares suscitadas, inclusive quanto à eventual ilegitimidade ativa, ausência de interesse da CAIXA/FCVS, exclusão de litisconsorte ou extinção parcial do feito, conforme o caso. Após a juntada, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação apresentada, indicando, de forma individualizada, se reconhece ou não o vínculo de cada autor/imóvel à apólice pública ramo 66, bem como esclarecendo os fundamentos de eventual negativa. Intimem-se.