Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS MARCOS DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA, JOSE CEZARIO DA SILVA, JOSECI MAXIMO DE LIMA, MARIA LUIZA DE SANTANA, ROSA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DE ANDRADE, MARIA APARECIDA DE ANDRADE CUNHA, SEVERINO PEREIRA DA SILVA, JOSIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE ANDRADE SOUZA - PE28990
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos do Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Estadual para este Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Justiça Federal, tratando-se de ação de indenização securitária envolvendo alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional depende, fundamentalmente, da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal quanto à vinculação do contrato às apólices públicas do FCVS. Tendo em vista que: O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal; A competência da Justiça Federal somente se consolida quando demonstrado o interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa; É necessário verificar se os contratos dos autores estão vinculados às apólices públicas do ramo 66, geridas pelo FCVS sob administração da CEF; DETERMINO:
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001506-48.2025.4.05.8313 INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste expressamente sobre: a) Seu interesse na presente causa, esclarecendo se os contratos de financiamento habitacional dos autores estão ou não vinculados às apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação sob gestão do FCVS; b) A natureza das apólices envolvidas (se públicas do ramo 66 ou privadas do ramo 68); c) Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda; d) Apresentação de documentação comprobatória da vinculação ou não dos contratos ao FCVS. Caso a CEF manifeste interesse na causa e confirme a vinculação dos contratos às apólices públicas do FCVS, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF declare desinteresse ou informe que os contratos não estão vinculados ao FCVS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se, em seguida, os autos conclusos para nova decisão; Decorrido o prazo in albis sem manifestação, presumir-se-á o interesse da CEF na causa, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF informe não ser possível identificar a existência de apólice pública do Ramo 66 vinculada aos contratos dos autores; queos autores não são os titulares do financiamento ou que não se enquadram nas hipóteses previstas na Resolução 364/2014, intimem-se os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar necessária, a saber: (a) contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; (b) documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; (c) eventuais contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; (d) matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (e) outras documentações que entenderem pertinentes para subsidiar a análise. Após a apresentação da documentação complementar, retornem-me os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.